TRF3 0001927-78.2011.4.03.6116 00019277820114036116
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRESCRIÇÃO. RÉU
MAIOR DE 70 ANOS. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO DA ANVISA OU
FALSIFICADOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ART. 273 DO CÓDIGO
PENAL. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI DE
DROGAS.
1. O art. 110, caput, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois de
transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo
diploma legal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é
reincidente.
2. Em princípio, o prazo prescricional é de 4 (oito) anos, nos termos do
art. 109, V, do Código Penal. Contudo, como um dos acusados era maior de 70
(setenta) anos na data da sentença, o prazo em relação a ele é reduzido
pela metade (CP, art. 115). Não obstante isso, entre a data do recebimento
da denúncia e a data de publicação da sentença condenatória, transcorreu
prazo superior a 4 (quatro) anos, tendo ocorrido a prescrição da pretensão
punitiva.
3. Materialidade e autoria comprovadas quanto ao delito de importação de
medicamentos sem registro da ANVISA e falsificados.
4. Está caracterizada a origem paraguaia dos produtos apreendidos em poder
dos acusados e há proibição expressa da utilização desses medicamentos em
território nacional. Portanto, não há que se falar em atipicidade da conduta
descrita, visto que a prática de importar substâncias proibidas por norma
da ANVISA já caracteriza o crime do art. 273, § 1º, do Código Penal.
5. A modalidade culposa (CP, art. 273, § 2º) não tem aplicação ao caso,
pois os acusados tinham plena consciência de sua conduta ilícita. Além
disso, os medicamentos estavam escondidos, o que reforça a conclusão da
ciência da ilicitude da conduta.
6. Para o reconhecimento do erro do tipo (essencial ou determinado
por terceiro), faculta-se ao sujeito processual que o suscita o ônus de
demonstrar a sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo
Penal, não bastando a simples invocação da tese jurídica que o ampara. No
caso, os apelantes não se desincumbiram desse ônus. Condenação mantida.
7. Dosimetria da pena. Em consonância com a ideia (e princípio) de segurança
jurídica, à teoria dos precedentes judiciais e aos princípios da isonomia,
razoabilidade, economia processual e duração razoável do processo,
verificou-se ser o caso de aplicação do preceito secundário da Lei de
Drogas para o crime de tráfico: art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
8. Ainda em relação à pena aplicável, a Quarta Seção desta Corte, ao
julgar os Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0001912-51.2007.4.03.6116/SP,
decidiu, por maioria de votos, aplicar tanto a majorante do art. 40, I,
da Lei nº 11.343/2006 quanto a minorante do art. 33, § 4º, dessa mesma Lei.
9. A quantidade expressiva de comprimidos de diversos medicamentos encontrados
com os acusados justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
porém em patamar inferior ao da sentença condenatória.
10. Afastada a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, pois não restou
devidamente comprovado que o valor recebido pelos acusados refere-se também
para o frete de medicamentos, tendo em vista que a confissão restringe-se
ao pagamento de transporte das mercadorias fruto de descaminho.
11. Apelação de um dos acusados parcialmente provida. Apelação de um
dos réus não provida. Extinta a punibilidade em relação ao crime de
descaminho. Pena-base e agravante revistas de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRESCRIÇÃO. RÉU
MAIOR DE 70 ANOS. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO DA ANVISA OU
FALSIFICADOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ART. 273 DO CÓDIGO
PENAL. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI DE
DROGAS.
1. O art. 110, caput, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois de
transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo
diploma legal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é
reincidente.
2. Em princípio, o prazo prescricional é de 4 (oito) anos, nos termos do
art. 109, V, do Código Penal. Contudo, como um dos acusados era maior de 70
(setenta) anos na data da sentença, o prazo em relação a ele é reduzido
pela metade (CP, art. 115). Não obstante isso, entre a data do recebimento
da denúncia e a data de publicação da sentença condenatória, transcorreu
prazo superior a 4 (quatro) anos, tendo ocorrido a prescrição da pretensão
punitiva.
3. Materialidade e autoria comprovadas quanto ao delito de importação de
medicamentos sem registro da ANVISA e falsificados.
4. Está caracterizada a origem paraguaia dos produtos apreendidos em poder
dos acusados e há proibição expressa da utilização desses medicamentos em
território nacional. Portanto, não há que se falar em atipicidade da conduta
descrita, visto que a prática de importar substâncias proibidas por norma
da ANVISA já caracteriza o crime do art. 273, § 1º, do Código Penal.
5. A modalidade culposa (CP, art. 273, § 2º) não tem aplicação ao caso,
pois os acusados tinham plena consciência de sua conduta ilícita. Além
disso, os medicamentos estavam escondidos, o que reforça a conclusão da
ciência da ilicitude da conduta.
6. Para o reconhecimento do erro do tipo (essencial ou determinado
por terceiro), faculta-se ao sujeito processual que o suscita o ônus de
demonstrar a sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo
Penal, não bastando a simples invocação da tese jurídica que o ampara. No
caso, os apelantes não se desincumbiram desse ônus. Condenação mantida.
7. Dosimetria da pena. Em consonância com a ideia (e princípio) de segurança
jurídica, à teoria dos precedentes judiciais e aos princípios da isonomia,
razoabilidade, economia processual e duração razoável do processo,
verificou-se ser o caso de aplicação do preceito secundário da Lei de
Drogas para o crime de tráfico: art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
8. Ainda em relação à pena aplicável, a Quarta Seção desta Corte, ao
julgar os Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0001912-51.2007.4.03.6116/SP,
decidiu, por maioria de votos, aplicar tanto a majorante do art. 40, I,
da Lei nº 11.343/2006 quanto a minorante do art. 33, § 4º, dessa mesma Lei.
9. A quantidade expressiva de comprimidos de diversos medicamentos encontrados
com os acusados justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
porém em patamar inferior ao da sentença condenatória.
10. Afastada a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, pois não restou
devidamente comprovado que o valor recebido pelos acusados refere-se também
para o frete de medicamentos, tendo em vista que a confissão restringe-se
ao pagamento de transporte das mercadorias fruto de descaminho.
11. Apelação de um dos acusados parcialmente provida. Apelação de um
dos réus não provida. Extinta a punibilidade em relação ao crime de
descaminho. Pena-base e agravante revistas de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110 do Código
Penal, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAIMUNDO BONAPARTE GASPAR e de
RONALD DE ABREU AIRES quanto ao crime de descaminho (CP, art. 334), em razão
da prescrição da pretensão punitiva; NEGAR PROVIMENTO à apelação de
RAIMUNDO BONAPARTE GASPAR; DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de RONALD DE
ABREU AIRES para reduzir a pena-base e fixar o regime inicial semiaberto para
a pena privativa de liberdade; e, DE OFÍCIO, reduzir a pena-base de RAIMUNDO
e afastar a agravante do art. 62, IV, do Código Penal para ambos os réus,
ficando as penas definitivas para o crime do art. 273, §§ 1º e 1º-B,
do Código Penal fixadas em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa
para RONALD DE ABREU AIRES, e em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 (setecentos e setenta
e sete) dias-multa para RAIMUNDO BONAPARTE GASPAR, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2019
Data da Publicação
:
25/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68709
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-4 ART-107 INC-4 ART-109 INC-5 ART-110
ART-115 ART-273 PAR-1 PAR-1B PAR-2 ART-334
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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