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Jurisprudência


TRF3 0001927-78.2011.4.03.6116 00019277820114036116

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRESCRIÇÃO. RÉU MAIOR DE 70 ANOS. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO DA ANVISA OU FALSIFICADOS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. 1. O art. 110, caput, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo diploma legal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente. 2. Em princípio, o prazo prescricional é de 4 (oito) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Contudo, como um dos acusados era maior de 70 (setenta) anos na data da sentença, o prazo em relação a ele é reduzido pela metade (CP, art. 115). Não obstante isso, entre a data do recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença condenatória, transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva. 3. Materialidade e autoria comprovadas quanto ao delito de importação de medicamentos sem registro da ANVISA e falsificados. 4. Está caracterizada a origem paraguaia dos produtos apreendidos em poder dos acusados e há proibição expressa da utilização desses medicamentos em território nacional. Portanto, não há que se falar em atipicidade da conduta descrita, visto que a prática de importar substâncias proibidas por norma da ANVISA já caracteriza o crime do art. 273, § 1º, do Código Penal. 5. A modalidade culposa (CP, art. 273, § 2º) não tem aplicação ao caso, pois os acusados tinham plena consciência de sua conduta ilícita. Além disso, os medicamentos estavam escondidos, o que reforça a conclusão da ciência da ilicitude da conduta. 6. Para o reconhecimento do erro do tipo (essencial ou determinado por terceiro), faculta-se ao sujeito processual que o suscita o ônus de demonstrar a sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não bastando a simples invocação da tese jurídica que o ampara. No caso, os apelantes não se desincumbiram desse ônus. Condenação mantida. 7. Dosimetria da pena. Em consonância com a ideia (e princípio) de segurança jurídica, à teoria dos precedentes judiciais e aos princípios da isonomia, razoabilidade, economia processual e duração razoável do processo, verificou-se ser o caso de aplicação do preceito secundário da Lei de Drogas para o crime de tráfico: art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 8. Ainda em relação à pena aplicável, a Quarta Seção desta Corte, ao julgar os Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0001912-51.2007.4.03.6116/SP, decidiu, por maioria de votos, aplicar tanto a majorante do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 quanto a minorante do art. 33, § 4º, dessa mesma Lei. 9. A quantidade expressiva de comprimidos de diversos medicamentos encontrados com os acusados justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, porém em patamar inferior ao da sentença condenatória. 10. Afastada a agravante do art. 62, IV, do Código Penal, pois não restou devidamente comprovado que o valor recebido pelos acusados refere-se também para o frete de medicamentos, tendo em vista que a confissão restringe-se ao pagamento de transporte das mercadorias fruto de descaminho. 11. Apelação de um dos acusados parcialmente provida. Apelação de um dos réus não provida. Extinta a punibilidade em relação ao crime de descaminho. Pena-base e agravante revistas de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110 do Código Penal, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAIMUNDO BONAPARTE GASPAR e de RONALD DE ABREU AIRES quanto ao crime de descaminho (CP, art. 334), em razão da prescrição da pretensão punitiva; NEGAR PROVIMENTO à apelação de RAIMUNDO BONAPARTE GASPAR; DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de RONALD DE ABREU AIRES para reduzir a pena-base e fixar o regime inicial semiaberto para a pena privativa de liberdade; e, DE OFÍCIO, reduzir a pena-base de RAIMUNDO e afastar a agravante do art. 62, IV, do Código Penal para ambos os réus, ficando as penas definitivas para o crime do art. 273, §§ 1º e 1º-B, do Código Penal fixadas em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa para RONALD DE ABREU AIRES, e em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa para RAIMUNDO BONAPARTE GASPAR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/02/2019
Data da Publicação : 25/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68709
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-4 ART-107 INC-4 ART-109 INC-5 ART-110 ART-115 ART-273 PAR-1 PAR-1B PAR-2 ART-334 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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