main-banner

Jurisprudência


TRF3 0001929-35.2008.4.03.6316 00019293520084036316

Ementa
A Ementa é : APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RATEIO INDEVIDO. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSODE APELAÇÃO DO INSS E DA CORRÉ IMPROVIDOS. 1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. 2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Sérgio Antonio Machado, em 21/07/03, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 08), sendo como declarante a autora - Eiko Shimamura Machado. 5. A controvérsia refere-se ao desdobramento (rateio) entre a autora Eiko e a corré Sandra. O falecido foi casado com a autora Eiko desde 27/07/73, consoante Certidão de Casamento à fl. 06, cuja situação permaneceu até o falecimento, não havendo anotações na referida Certidão sobre eventual separação judicial ou divórcio. 6. À época do óbito, o de cujus residia na Rua Barão do Triunfo nº 162, Araçatuba/SP, consoante Certidão de Óbito e outros documentos que comprovam esse endereço ao tempo do óbito, inclusive onde mora a autora (fls. 09, 14-15); ademais, foi juntado recibo funerário do de cujus pago e contratado pela autora Eiko. Foram juntados cópia do Seguro de Vida, como beneficiários a esposa e os filhos (fl. 23), datado de 22/01/03, Carta ao INSS endereçada ao falecido no mesmo endereço da autora, de dezembro de 2002 (fl. 22), cópia do IPTU de 12/12/2002 comprovando o endereço comum da autora e de cujus, além de outros comprovantes de residência comum às fls. 25 ss.. 7. A par disso, comparece aos autos a corré Sandra Mara Diogo, ao argumento de que mantinha relação de União Estável com o falecido Sergio Antonio Machado, ao tempo do óbito. Para fundamentar suas alegações, carreou os seguintes documentos - todos com endereço na Rua Gastão Vidigal nº 24, demonstrando residência comum de Santra e do de cusjus: Seguro de Vida contratado por ele em 22/01/03, designando como beneficiária Sandra Mara (fl. 48), Plano Funerário contratado por Sandra em 09/02/95 e indicado como dependente o falecido (fl 47/vº), documento de carro em nome de 2002 (fl. 49), extrato bancário de 06/2002, IPTU de 28/03/03 (fl. 50), conta de água desde janeiro 2003-agosto 2003. 8. Quando do falecimento, tanto a autora Eiko quanto a corré Sandra pleitearam e obtiveram junto ao INSS pensão por morte de Sérgio Antonio Machado, providenciado o devido rateio (fls. 51-52, 71-75). Prosseguindo no feito, apresentada a contestação, o MM. Juízo a quo determinou manifestação das partes no sentido de que especificassem as provas que pretendessem produzir. A autora requereu a oitiva de testemunhas (fls. 139-140), e a corré Sandra indicou as mesmas testemunhas arroladas pela autora (fl. 133). 9. Ouvidas as testemunhas (mídia digital fl. 155), infere-se dos depoimentos que o falecido viveu e residiu até morrer, com a autora Eiko, destacando-se para a testemunha Sr. Pedro Martinez que afirmou, categoricamente, conhecendo a corré Sandra, que a mesma não residia com o de cujus. 10. Com efeito, as informações prestadas não apontaram para a relação marital de convivência estável (duradoura), com reconhecimento da condição de companheira em relação ao falecido. Dessa forma, à míngua de elementos nos autos, não restou demonstrada a união estável entre a corré (apelante) e o de cujus, não fazendo jus, portanto, ao rateio da pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau. 11. Remessa oficial e agravo retido de fls. 134 não conhecidos. Agravo retido de fls. 126 rejeitado. Apelações do INSS e da corré improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, não conhecer do agravo retido de fls. 134, rejeitar o agravo retido de fls. 126 e negar provimento às apelações do INSS e da corré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1847661
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão