TRF3 0001929-35.2008.4.03.6316 00019293520084036316
A Ementa é :
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. RATEIO INDEVIDO. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RECURSODE APELAÇÃO DO INSS E DA CORRÉ IMPROVIDOS.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Sérgio Antonio Machado,
em 21/07/03, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 08), sendo como declarante a autora - Eiko Shimamura Machado.
5. A controvérsia refere-se ao desdobramento (rateio) entre a autora Eiko
e a corré Sandra. O falecido foi casado com a autora Eiko desde 27/07/73,
consoante Certidão de Casamento à fl. 06, cuja situação permaneceu até
o falecimento, não havendo anotações na referida Certidão sobre eventual
separação judicial ou divórcio.
6. À época do óbito, o de cujus residia na Rua Barão do Triunfo nº
162, Araçatuba/SP, consoante Certidão de Óbito e outros documentos que
comprovam esse endereço ao tempo do óbito, inclusive onde mora a autora
(fls. 09, 14-15); ademais, foi juntado recibo funerário do de cujus pago e
contratado pela autora Eiko. Foram juntados cópia do Seguro de Vida, como
beneficiários a esposa e os filhos (fl. 23), datado de 22/01/03, Carta ao
INSS endereçada ao falecido no mesmo endereço da autora, de dezembro de 2002
(fl. 22), cópia do IPTU de 12/12/2002 comprovando o endereço comum da autora
e de cujus, além de outros comprovantes de residência comum às fls. 25 ss..
7. A par disso, comparece aos autos a corré Sandra Mara Diogo, ao argumento
de que mantinha relação de União Estável com o falecido Sergio Antonio
Machado, ao tempo do óbito. Para fundamentar suas alegações, carreou os
seguintes documentos - todos com endereço na Rua Gastão Vidigal nº 24,
demonstrando residência comum de Santra e do de cusjus: Seguro de Vida
contratado por ele em 22/01/03, designando como beneficiária Sandra Mara
(fl. 48), Plano Funerário contratado por Sandra em 09/02/95 e indicado
como dependente o falecido (fl 47/vº), documento de carro em nome de 2002
(fl. 49), extrato bancário de 06/2002, IPTU de 28/03/03 (fl. 50), conta de
água desde janeiro 2003-agosto 2003.
8. Quando do falecimento, tanto a autora Eiko quanto a corré Sandra pleitearam
e obtiveram junto ao INSS pensão por morte de Sérgio Antonio Machado,
providenciado o devido rateio (fls. 51-52, 71-75). Prosseguindo no feito,
apresentada a contestação, o MM. Juízo a quo determinou manifestação
das partes no sentido de que especificassem as provas que pretendessem
produzir. A autora requereu a oitiva de testemunhas (fls. 139-140), e a
corré Sandra indicou as mesmas testemunhas arroladas pela autora (fl. 133).
9. Ouvidas as testemunhas (mídia digital fl. 155), infere-se dos depoimentos
que o falecido viveu e residiu até morrer, com a autora Eiko, destacando-se
para a testemunha Sr. Pedro Martinez que afirmou, categoricamente, conhecendo
a corré Sandra, que a mesma não residia com o de cujus.
10. Com efeito, as informações prestadas não apontaram para a relação
marital de convivência estável (duradoura), com reconhecimento da condição
de companheira em relação ao falecido. Dessa forma, à míngua de elementos
nos autos, não restou demonstrada a união estável entre a corré (apelante)
e o de cujus, não fazendo jus, portanto, ao rateio da pensão por morte,
devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.
11. Remessa oficial e agravo retido de fls. 134 não conhecidos. Agravo
retido de fls. 126 rejeitado. Apelações do INSS e da corré improvidas.
Ementa
A Ementa é :
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. RATEIO INDEVIDO. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. RECURSODE APELAÇÃO DO INSS E DA CORRÉ IMPROVIDOS.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Sérgio Antonio Machado,
em 21/07/03, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 08), sendo como declarante a autora - Eiko Shimamura Machado.
5. A controvérsia refere-se ao desdobramento (rateio) entre a autora Eiko
e a corré Sandra. O falecido foi casado com a autora Eiko desde 27/07/73,
consoante Certidão de Casamento à fl. 06, cuja situação permaneceu até
o falecimento, não havendo anotações na referida Certidão sobre eventual
separação judicial ou divórcio.
6. À época do óbito, o de cujus residia na Rua Barão do Triunfo nº
162, Araçatuba/SP, consoante Certidão de Óbito e outros documentos que
comprovam esse endereço ao tempo do óbito, inclusive onde mora a autora
(fls. 09, 14-15); ademais, foi juntado recibo funerário do de cujus pago e
contratado pela autora Eiko. Foram juntados cópia do Seguro de Vida, como
beneficiários a esposa e os filhos (fl. 23), datado de 22/01/03, Carta ao
INSS endereçada ao falecido no mesmo endereço da autora, de dezembro de 2002
(fl. 22), cópia do IPTU de 12/12/2002 comprovando o endereço comum da autora
e de cujus, além de outros comprovantes de residência comum às fls. 25 ss..
7. A par disso, comparece aos autos a corré Sandra Mara Diogo, ao argumento
de que mantinha relação de União Estável com o falecido Sergio Antonio
Machado, ao tempo do óbito. Para fundamentar suas alegações, carreou os
seguintes documentos - todos com endereço na Rua Gastão Vidigal nº 24,
demonstrando residência comum de Santra e do de cusjus: Seguro de Vida
contratado por ele em 22/01/03, designando como beneficiária Sandra Mara
(fl. 48), Plano Funerário contratado por Sandra em 09/02/95 e indicado
como dependente o falecido (fl 47/vº), documento de carro em nome de 2002
(fl. 49), extrato bancário de 06/2002, IPTU de 28/03/03 (fl. 50), conta de
água desde janeiro 2003-agosto 2003.
8. Quando do falecimento, tanto a autora Eiko quanto a corré Sandra pleitearam
e obtiveram junto ao INSS pensão por morte de Sérgio Antonio Machado,
providenciado o devido rateio (fls. 51-52, 71-75). Prosseguindo no feito,
apresentada a contestação, o MM. Juízo a quo determinou manifestação
das partes no sentido de que especificassem as provas que pretendessem
produzir. A autora requereu a oitiva de testemunhas (fls. 139-140), e a
corré Sandra indicou as mesmas testemunhas arroladas pela autora (fl. 133).
9. Ouvidas as testemunhas (mídia digital fl. 155), infere-se dos depoimentos
que o falecido viveu e residiu até morrer, com a autora Eiko, destacando-se
para a testemunha Sr. Pedro Martinez que afirmou, categoricamente, conhecendo
a corré Sandra, que a mesma não residia com o de cujus.
10. Com efeito, as informações prestadas não apontaram para a relação
marital de convivência estável (duradoura), com reconhecimento da condição
de companheira em relação ao falecido. Dessa forma, à míngua de elementos
nos autos, não restou demonstrada a união estável entre a corré (apelante)
e o de cujus, não fazendo jus, portanto, ao rateio da pensão por morte,
devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.
11. Remessa oficial e agravo retido de fls. 134 não conhecidos. Agravo
retido de fls. 126 rejeitado. Apelações do INSS e da corré improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, não conhecer do agravo
retido de fls. 134, rejeitar o agravo retido de fls. 126 e negar provimento
às apelações do INSS e da corré, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1847661
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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