TRF3 0001931-25.2009.4.03.6104 00019312520094036104
PROCESSO CIVIL - SFH -APELAÇÃO EFEITO SUSPENSIVO - INOVAÇÃO DE PEDIDO
NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - LEI 4.380/64 -LEI ORDINÁRIA - CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL - PES/CP - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES - TAXA
REFERENCIAL - INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - SEGURO - VENDA CASADA.
1. Os efeitos atribuídos ao recurso são indicados pelo magistrado quando
da decisão de recebimento do recurso, nos termos do art. 518, do CPC e
dessa decisão interlocutória cabe agravo de instrumento. Como é notório,
o recurso de apelação somente será admitido, na sistemática geral dos
recursos, de decisão terminativa, ao passo que o agravo de instrumento é o
recurso próprio contra decisão interlocutória, não se podendo, portanto,
conhecer do pedido feito em apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade,
por inadequação.
2. Em sede recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e
do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264
do CPC). Apelação não conhecida nessa parte.
3. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
4. A Lei 4.380/64, editada sob o rito ordinário, não foi recepcionada pela
CF/88 com força de lei complementar, vez que não estabeleceu normas gerais do
sistema financeiro nacional, o que só ocorreu com a edição da Lei 4.595/64.
5. Os contratos firmados entre o dia 14.03.1990 e 05.12.1990 são regulados
pela Lei nº 8.004/90 e 8.100/90, que estabeleceram novas regras para a
atualização pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional
(PES/CP). Por esse sistema, as prestações mensais serão reajustadas no
mês seguinte ao em que ocorrer a data-base da categoria profissional do
mutuário, porém mediante a variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN,
apurada nas respectivas datas-base. A manutenção da relação prestação
salário encontra-se condicionada à alegação e comprovação de alguns
requisitos, como a não ocorrência de mudança de emprego ou alteração
da composição da renda familiar, sendo que o agente financeiro poderá, na
hipótese de reajustamento em percentagem inferior ao da variação integral
do IPC acrescida do índice relativo ao ganho real, incorporar a diferença
nos reajustes futuros (§ 7º).
6. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ a cobrança do CES é legal,
mesmo antes do advento da Lei 8.692/93, desde que previsto contratualmente.
7. A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi
afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação
legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado
pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice
básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer
de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente
seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para
atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de
poupança.
8. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a
aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do
débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição
de imóvel pelo SFH.
9. O simples fato de terem sido contratados, na mesma data, o financiamento
habitacional, com estipulação de seguro obrigatório por imposição de
lei, e contrato de seguro residencial, com cobertura de riscos diversa, não
autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando não há
previsão contratual impondo a aquisição de outros produtos ou serviços.
10. Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida
desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SFH -APELAÇÃO EFEITO SUSPENSIVO - INOVAÇÃO DE PEDIDO
NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - LEI 4.380/64 -LEI ORDINÁRIA - CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL - PES/CP - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES - TAXA
REFERENCIAL - INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - SEGURO - VENDA CASADA.
1. Os efeitos atribuídos ao recurso são indicados pelo magistrado quando
da decisão de recebimento do recurso, nos termos do art. 518, do CPC e
dessa decisão interlocutória cabe agravo de instrumento. Como é notório,
o recurso de apelação somente será admitido, na sistemática geral dos
recursos, de decisão terminativa, ao passo que o agravo de instrumento é o
recurso próprio contra decisão interlocutória, não se podendo, portanto,
conhecer do pedido feito em apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade,
por inadequação.
2. Em sede recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e
do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264
do CPC). Apelação não conhecida nessa parte.
3. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
4. A Lei 4.380/64, editada sob o rito ordinário, não foi recepcionada pela
CF/88 com força de lei complementar, vez que não estabeleceu normas gerais do
sistema financeiro nacional, o que só ocorreu com a edição da Lei 4.595/64.
5. Os contratos firmados entre o dia 14.03.1990 e 05.12.1990 são regulados
pela Lei nº 8.004/90 e 8.100/90, que estabeleceram novas regras para a
atualização pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional
(PES/CP). Por esse sistema, as prestações mensais serão reajustadas no
mês seguinte ao em que ocorrer a data-base da categoria profissional do
mutuário, porém mediante a variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN,
apurada nas respectivas datas-base. A manutenção da relação prestação
salário encontra-se condicionada à alegação e comprovação de alguns
requisitos, como a não ocorrência de mudança de emprego ou alteração
da composição da renda familiar, sendo que o agente financeiro poderá, na
hipótese de reajustamento em percentagem inferior ao da variação integral
do IPC acrescida do índice relativo ao ganho real, incorporar a diferença
nos reajustes futuros (§ 7º).
6. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ a cobrança do CES é legal,
mesmo antes do advento da Lei 8.692/93, desde que previsto contratualmente.
7. A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi
afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação
legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado
pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice
básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer
de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente
seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para
atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de
poupança.
8. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a
aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do
débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição
de imóvel pelo SFH.
9. O simples fato de terem sido contratados, na mesma data, o financiamento
habitacional, com estipulação de seguro obrigatório por imposição de
lei, e contrato de seguro residencial, com cobertura de riscos diversa, não
autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando não há
previsão contratual impondo a aquisição de outros produtos ou serviços.
10. Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida
desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer em parte da apelação da parte autora e, na
parte conhecida, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1830667
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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