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Jurisprudência


TRF3 0001931-25.2009.4.03.6104 00019312520094036104

Ementa
PROCESSO CIVIL - SFH -APELAÇÃO EFEITO SUSPENSIVO - INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - LEI 4.380/64 -LEI ORDINÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES - TAXA REFERENCIAL - INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - SEGURO - VENDA CASADA. 1. Os efeitos atribuídos ao recurso são indicados pelo magistrado quando da decisão de recebimento do recurso, nos termos do art. 518, do CPC e dessa decisão interlocutória cabe agravo de instrumento. Como é notório, o recurso de apelação somente será admitido, na sistemática geral dos recursos, de decisão terminativa, ao passo que o agravo de instrumento é o recurso próprio contra decisão interlocutória, não se podendo, portanto, conhecer do pedido feito em apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade, por inadequação. 2. Em sede recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264 do CPC). Apelação não conhecida nessa parte. 3. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral. 4. A Lei 4.380/64, editada sob o rito ordinário, não foi recepcionada pela CF/88 com força de lei complementar, vez que não estabeleceu normas gerais do sistema financeiro nacional, o que só ocorreu com a edição da Lei 4.595/64. 5. Os contratos firmados entre o dia 14.03.1990 e 05.12.1990 são regulados pela Lei nº 8.004/90 e 8.100/90, que estabeleceram novas regras para a atualização pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Por esse sistema, as prestações mensais serão reajustadas no mês seguinte ao em que ocorrer a data-base da categoria profissional do mutuário, porém mediante a variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, apurada nas respectivas datas-base. A manutenção da relação prestação salário encontra-se condicionada à alegação e comprovação de alguns requisitos, como a não ocorrência de mudança de emprego ou alteração da composição da renda familiar, sendo que o agente financeiro poderá, na hipótese de reajustamento em percentagem inferior ao da variação integral do IPC acrescida do índice relativo ao ganho real, incorporar a diferença nos reajustes futuros (§ 7º). 6. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ a cobrança do CES é legal, mesmo antes do advento da Lei 8.692/93, desde que previsto contratualmente. 7. A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de poupança. 8. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH. 9. O simples fato de terem sido contratados, na mesma data, o financiamento habitacional, com estipulação de seguro obrigatório por imposição de lei, e contrato de seguro residencial, com cobertura de riscos diversa, não autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando não há previsão contratual impondo a aquisição de outros produtos ou serviços. 10. Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/03/2017
Data da Publicação : 21/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1830667
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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