TRF3 0001933-73.2010.4.03.6002 00019337320104036002
AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ART. 120 DA LEI
Nº 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO EXCLUSÃO
DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA
EMPREGADORA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO
TRABALHADOR. CULPA DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Na hipótese despicienda a produção de provas, em virtude de entendimento
no sentido de que a matéria fática controvertida esta suficientemente
demonstrada pela prova documental produzida, não havendo que se falar em
nulidade do decisum.
- O pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui a
responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS,
resultantes de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou culpa; ao
contrário, a cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva
da vítima, de caso fortuito ou de força maior.
- Ação ajuizada pelo INSS visando obter, regressivamente, a condenação
das rés ao pagamento de todos os valores por ele despendidos, bem como dos
que sobrevierem, em virtude da concessão de benefícios previdenciários
ao segurado acidentado.
- É assegurado o direito de regresso da Previdência Social contra os
responsáveis em casos de negligência quanto às normas padrão de segurança
e higiene do trabalho. Art. 120 da Lei nº 8.213/91.
- Para a caracterização da obrigação de indenizar, exige-se a presença
de certos elementos. São eles: o fato lesivo, o nexo de causalidade entre
o evento danoso e o comportamento positivo ou negativo do agente e, por fim,
o dano.
- No caso concluísse que as rés ao permitirem que o segurado realizasse
atividade para a qual não recebeu treinamento e, ainda, em equipamento que
não se encontrava em perfeitas condições de funcionamento assumiu o risco
pelo acidente sofrido pelo segurado.
- Comprovados a negligência das rés, o resultado lesivo para o INSS e
o nexo causal entre a ação/omissão e o dano, deve ser reconhecida a
responsabilidade das rés no evento, impondo-se o dever de indenizar os
gastos suportados pela autarquia previdenciária em decorrência do acidente
em questão, até a data em que cessar o benefício.
- Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ART. 120 DA LEI
Nº 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO EXCLUSÃO
DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA
EMPREGADORA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO
TRABALHADOR. CULPA DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Na hipótese despicienda a produção de provas, em virtude de entendimento
no sentido de que a matéria fática controvertida esta suficientemente
demonstrada pela prova documental produzida, não havendo que se falar em
nulidade do decisum.
- O pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui a
responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS,
resultantes de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou culpa; ao
contrário, a cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva
da vítima, de caso fortuito ou de força maior.
- Ação ajuizada pelo INSS visando obter, regressivamente, a condenação
das rés ao pagamento de todos os valores por ele despendidos, bem como dos
que sobrevierem, em virtude da concessão de benefícios previdenciários
ao segurado acidentado.
- É assegurado o direito de regresso da Previdência Social contra os
responsáveis em casos de negligência quanto às normas padrão de segurança
e higiene do trabalho. Art. 120 da Lei nº 8.213/91.
- Para a caracterização da obrigação de indenizar, exige-se a presença
de certos elementos. São eles: o fato lesivo, o nexo de causalidade entre
o evento danoso e o comportamento positivo ou negativo do agente e, por fim,
o dano.
- No caso concluísse que as rés ao permitirem que o segurado realizasse
atividade para a qual não recebeu treinamento e, ainda, em equipamento que
não se encontrava em perfeitas condições de funcionamento assumiu o risco
pelo acidente sofrido pelo segurado.
- Comprovados a negligência das rés, o resultado lesivo para o INSS e
o nexo causal entre a ação/omissão e o dano, deve ser reconhecida a
responsabilidade das rés no evento, impondo-se o dever de indenizar os
gastos suportados pela autarquia previdenciária em decorrência do acidente
em questão, até a data em que cessar o benefício.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1966457
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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