TRF3 0001935-44.2004.4.03.6102 00019354420044036102
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos formulários DSS 8030 com laudo
pericial datado de 15/12/1998 (fls. 48/55, 56/63) e Laudo pericial judicial
(fls. 155/165), demonstrando ter trabalhado como axsiliar de usina e
instrumentista II na Usina Santa Elisa S/A, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído superior a 90 dB de 01/10/1977 a 31/10/1981 (96 dB),
01/11/1981 a 08/07/1992 e 01/08/1992 a 15/12/1998 (93 dB), com o consequente
reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não
afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No entanto, o juiz reconheceu apenas a especialidade até 28/05/1998 sendo
que, ausente recurso voluntário, o period entre 29/05/1998 a 15/12/1998
deve ser considerado apenas como tempo de serviço comum.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%)
totaliza o autor 28 anos e 05 meses e 26 dias de tempo de serviço até
28/05/1998.
- * o periodo de 02/01/1976 a 30/09/1977: o autor não comprova o efetivo
exercício do trabalho alegado, uma vez que não há indício de prova
material a corroboral a tese. Isso porque, o autor trouxe apenas documentos
extemporâneos, que não podem ser considerados como início de provga
material, ainda que os fatos tenham sido corroborados por 02 testemunhas,
cujos depoimentos foram tomados às fls. 287/288. Como é sabido, não é
possível reconhecimento de tempo de serviço com base em prova exclusivamente
testemunhal.
* os periodos de 01/10/1977 a 31/10/1981, 01/11/1981 a 08/07/1992 e 01/08/1992
a 28/05/1998, reconhecidos como tempo especial que, convertidos em tempo
comum resulta em 28 anos e 05 meses e 26 dias de serviço;
* o periodo de 29/05/1998 a 15/12/1998, também laborado na Usina Santa
Elisa S/A, resultam em 06 meses e 19 dias.
- Total: 29 anos e 13 dias de tempos de serviço.
-Oautor não implementou tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte
e cinco anos (se mulher), anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em
vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, não fazendo jus à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento
no artigo 53, inciso I (se mulher) / inciso II (se homem).
- Considerando que o autor manteve-se trabalhando na mesma empresa (Usina
Santa Elisa) ate 03/05/2010 (nos termos do extrato CNISdisponível em ambiente
virtual)), também não é o caso de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição a partir na data do requerimento administrativo, ocorrido
22/03/1999, ou seja, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, pois não alcançada idade de 53 anos pelo autor
(nascimento: 11/07/1960)
- No entanto, apenas em 02/12/2004 o autor implementa 35 anos de contribuição
e supera a carência exigida de 138 contribuições vertidas so Regime Geral.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo
de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após
16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- O simples indeferimento administrativo do benefício pretendido não é
suficiente, por si só, par caracterizar ofensa à honra ou à imagem do
postulante, mostrando-se indevida qualquer indenização por dano moral.
- Em suma, não havendo prova do dano moral sofrido, não faz jus a parte
autora, à indenização por danos materiais pretendidos.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do implemento das condições (02/12/2004).
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manuial de Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos formulários DSS 8030 com laudo
pericial datado de 15/12/1998 (fls. 48/55, 56/63) e Laudo pericial judicial
(fls. 155/165), demonstrando ter trabalhado como axsiliar de usina e
instrumentista II na Usina Santa Elisa S/A, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído superior a 90 dB de 01/10/1977 a 31/10/1981 (96 dB),
01/11/1981 a 08/07/1992 e 01/08/1992 a 15/12/1998 (93 dB), com o consequente
reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não
afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No entanto, o juiz reconheceu apenas a especialidade até 28/05/1998 sendo
que, ausente recurso voluntário, o period entre 29/05/1998 a 15/12/1998
deve ser considerado apenas como tempo de serviço comum.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%)
totaliza o autor 28 anos e 05 meses e 26 dias de tempo de serviço até
28/05/1998.
- * o periodo de 02/01/1976 a 30/09/1977: o autor não comprova o efetivo
exercício do trabalho alegado, uma vez que não há indício de prova
material a corroboral a tese. Isso porque, o autor trouxe apenas documentos
extemporâneos, que não podem ser considerados como início de provga
material, ainda que os fatos tenham sido corroborados por 02 testemunhas,
cujos depoimentos foram tomados às fls. 287/288. Como é sabido, não é
possível reconhecimento de tempo de serviço com base em prova exclusivamente
testemunhal.
* os periodos de 01/10/1977 a 31/10/1981, 01/11/1981 a 08/07/1992 e 01/08/1992
a 28/05/1998, reconhecidos como tempo especial que, convertidos em tempo
comum resulta em 28 anos e 05 meses e 26 dias de serviço;
* o periodo de 29/05/1998 a 15/12/1998, também laborado na Usina Santa
Elisa S/A, resultam em 06 meses e 19 dias.
- Total: 29 anos e 13 dias de tempos de serviço.
-Oautor não implementou tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte
e cinco anos (se mulher), anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em
vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, não fazendo jus à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento
no artigo 53, inciso I (se mulher) / inciso II (se homem).
- Considerando que o autor manteve-se trabalhando na mesma empresa (Usina
Santa Elisa) ate 03/05/2010 (nos termos do extrato CNISdisponível em ambiente
virtual)), também não é o caso de aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição a partir na data do requerimento administrativo, ocorrido
22/03/1999, ou seja, após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, pois não alcançada idade de 53 anos pelo autor
(nascimento: 11/07/1960)
- No entanto, apenas em 02/12/2004 o autor implementa 35 anos de contribuição
e supera a carência exigida de 138 contribuições vertidas so Regime Geral.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo
de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de serviço (se mulher), após
16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- O simples indeferimento administrativo do benefício pretendido não é
suficiente, por si só, par caracterizar ofensa à honra ou à imagem do
postulante, mostrando-se indevida qualquer indenização por dano moral.
- Em suma, não havendo prova do dano moral sofrido, não faz jus a parte
autora, à indenização por danos materiais pretendidos.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do implemento das condições (02/12/2004).
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manuial de Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conheçer da remessa oficial e dar parcial provimento
ao recurso de apelação do INSS, para afastar o reconhecimento de tempo de
serviço do período 02/01/1976 a 30/09/1977 e a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo,
sendo esta devida, de forma integral a partir do implemento dos requisitos,
ocorrido em 02/12/2004, negar provimento à apelação do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1171588
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
FUNÇÃO: AUXILIAR DE USINA E INSTRUMENTISTA 2.
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 ART-58 PAR-4
LEG-FED DEC-4882 ANO-2003
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70
LEG-FED LEI-6887 ANO-1980
***** TNU SÚMULA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
LEG-FED SUM-50
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-53 INC-1 INC-2
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017
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