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Jurisprudência


TRF3 0001935-87.2007.4.03.6183 00019358720074036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA RMI. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO. 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA. VEDAÇÃO AO SISTEMA HÍBRIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 131.070.917-0), concedida em 16/05/2006, com DIB em 01/10/2003 (data do requerimento administrativo) - fl. 16, mediante a inclusão dos salários de contribuição de 07/03/1991 a 10/2002 reconhecidos em Reclamação Trabalhista ajuizada em face da empresa "Brazaço-Mapri Indústrias Materlúrgicas S/A". 2 - Sustenta que os salários de contribuição utilizados pela autarquia estão equivocados e que, tendo preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria integral antes de 16/12/1998, faz jus à aplicação da lei anterior à EC 20/98, sem aplicação do fator previdenciário, assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A da norma de regência. 3 - Saliente-se que o autor havia ingressado anteriormente com o pleito de concessão do benefício perante o Juizado Especial Federal de Osasco (autos nº 2005.63.06.003963-5), o qual foi extinto sem julgamento do mérito em razão do valor da causa (fls. 53/56). 4 - Posteriormente, postulou o beneplácito na Justiça Comum, sendo a demanda, distribuída para a 4ª Vara Cível de Osasco (Processo nº 262/06), extinta sem julgamento do mérito em razão da concessão administrativa da aposentadoria (perda do objeto), tendo o MM. Juiz de direito consignado que a questão relativa ao valor do benefício deveria ser objeto de ação própria. 5 - Para comprovar suas alegações, apresentou cópia da sentença proferida na Reclamação Trabalhista que tramitou perante a 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (fl. 67), na qual houve homologação de acordo celebrado entre as partes, tendo sido, ao final, determinada a comunicação do INSS da decisão proferida. 6 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários; contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. 7 - O caso em apreço guarda, entretanto, certa peculiaridade, na medida em que, não obstante se tratar de sentença homologatória de acordo, determinou-se expressamente a intimação da Autarquia Securitária, a qual, não apresentou qualquer oposição (fl. 63). 8 - A empresa "Brazaço - Mapri Indústrias Metarlúgicas S/A", denominada posteriormente como "Mapri - Textron do Brasil Ltda.", efetuou os recolhimentos previdenciários, conforme comprovante de fls. 64/66. 9 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (em anexo), constata-se a existência de vínculo empregatício de 02/07/1979 a 08/2003, para a empregadora "Acument Brasil Sistemas de Fixação S/A", a qual possui o mesmo CNPJ da empresa em debate, com registro de algumas remunerações no período alegado pelo autor (entre 07/03/1991 e 10/2002). 10 - Afastada qualquer alegação no sentido de que os efeitos da sentença proferida no processo trabalhista restringem-se àquela demanda, por não ter a Autarquia integrado a lide. 11 - O fato de não constar na sentença trabalhista o período laboral homologado, não impede o reconhecimento do vínculo, sobretudo ante o registro constante no CNIS. 12 - Correta a sentença vergastada no ponto em que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício do autor mediante a consideração dos salários de contribuição relativos ao período de 07/03/1991 a 10/2002. 13 - No entanto, a apuração dos referidos valores deve ser procedida em fase de liquidação, eis que, conforme salientou o ente autárquico, os documentos de fls. 68/74 - cálculos judiciais, foram apresentados pelo demandante. 14 - Igualmente, deve ser reformada a r. sentença vergastada no que tange à consideração dos 36 (trinta e seis) salários de contribuição anteriores a DER (01/10/2003). A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária", ressalvou os direitos dos segurados que já eram filiados à previdência social e que, até a data da sua publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente. 15 - No caso, conforme tabela e cálculo do Juizado Especial Federal que considerou o vínculo e os salários de contribuição referentes ao período laborado na empresa "Mapri - Textron do Brasil Ltda." (fls. 25/27 e 51), o demandante preencheu 38 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de serviço até 16/12/1998, fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral, sendo, segundo cálculos da contadoria, a RMI mais vantajosa. 16 - Desta forma, o PBC deve ser igual aos 36 últimos salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, considerando-se a apuração do tempo até a data da publicação da EC nº 20/98, donde o requerimento administrativo serve apenas como marco de início do pagamento do benefício. 17 - Caso o demandante queira utilizar os salários de contribuição até a data da DER, com tempo de serviço de 42 anos, 09 meses e 21 dias (fl. 27), deve o salário de benefício corresponder a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (desde julho/94), multiplicada pelo fator previdenciário, aplicando-se, assim, a legislação vigente à época em que foram preenchidos os requisitos legais, observada a regra transitória do art. 188-A, § 1º, do Dec. nº 3.048/99. Precedentes do STJ. 18 - Vedado o sistema híbrido, conforme julgado do E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral. 19 - Consigne-se que o termo inicial resta mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 01/10/2003), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão da consideração de salários de contribuição reconhecidos em sentença trabalhista. 20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 23 - Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para determinar a apuração dos salários de contribuição que irão compor a renda mensal inicial do benefício na fase de liquidação, determinar a aplicação da legislação vigente à época da implementação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, assegurada a opção pelo cálculo mais vantajoso ao segurado, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/12/2018
Data da Publicação : 18/12/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1630876
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: