TRF3 0001935-87.2007.4.03.6183 00019358720074036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS POR SENTENÇA
TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO
DA RMI. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC
20/98. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO. 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES
A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA. VEDAÇÃO AO SISTEMA HÍBRIDO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 131.070.917-0), concedida
em 16/05/2006, com DIB em 01/10/2003 (data do requerimento administrativo) -
fl. 16, mediante a inclusão dos salários de contribuição de 07/03/1991 a
10/2002 reconhecidos em Reclamação Trabalhista ajuizada em face da empresa
"Brazaço-Mapri Indústrias Materlúrgicas S/A".
2 - Sustenta que os salários de contribuição utilizados pela autarquia
estão equivocados e que, tendo preenchido os requisitos necessários
à concessão da aposentadoria integral antes de 16/12/1998, faz jus
à aplicação da lei anterior à EC 20/98, sem aplicação do fator
previdenciário, assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A
da norma de regência.
3 - Saliente-se que o autor havia ingressado anteriormente com o pleito de
concessão do benefício perante o Juizado Especial Federal de Osasco (autos
nº 2005.63.06.003963-5), o qual foi extinto sem julgamento do mérito em
razão do valor da causa (fls. 53/56).
4 - Posteriormente, postulou o beneplácito na Justiça Comum, sendo a
demanda, distribuída para a 4ª Vara Cível de Osasco (Processo nº 262/06),
extinta sem julgamento do mérito em razão da concessão administrativa
da aposentadoria (perda do objeto), tendo o MM. Juiz de direito consignado
que a questão relativa ao valor do benefício deveria ser objeto de ação
própria.
5 - Para comprovar suas alegações, apresentou cópia da sentença proferida
na Reclamação Trabalhista que tramitou perante a 37ª Vara do Trabalho
de São Paulo/SP (fl. 67), na qual houve homologação de acordo celebrado
entre as partes, tendo sido, ao final, determinada a comunicação do INSS
da decisão proferida.
6 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova
material para fins previdenciários; contudo, o título judicial só pode
ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os
períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de
provas produzidas em Juízo.
7 - O caso em apreço guarda, entretanto, certa peculiaridade, na medida
em que, não obstante se tratar de sentença homologatória de acordo,
determinou-se expressamente a intimação da Autarquia Securitária, a qual,
não apresentou qualquer oposição (fl. 63).
8 - A empresa "Brazaço - Mapri Indústrias Metarlúgicas S/A", denominada
posteriormente como "Mapri - Textron do Brasil Ltda.", efetuou os recolhimentos
previdenciários, conforme comprovante de fls. 64/66.
9 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (em
anexo), constata-se a existência de vínculo empregatício de 02/07/1979
a 08/2003, para a empregadora "Acument Brasil Sistemas de Fixação S/A",
a qual possui o mesmo CNPJ da empresa em debate, com registro de algumas
remunerações no período alegado pelo autor (entre 07/03/1991 e 10/2002).
10 - Afastada qualquer alegação no sentido de que os efeitos da sentença
proferida no processo trabalhista restringem-se àquela demanda, por não
ter a Autarquia integrado a lide.
11 - O fato de não constar na sentença trabalhista o período laboral
homologado, não impede o reconhecimento do vínculo, sobretudo ante o
registro constante no CNIS.
12 - Correta a sentença vergastada no ponto em que condenou o INSS a proceder
a revisão do benefício do autor mediante a consideração dos salários
de contribuição relativos ao período de 07/03/1991 a 10/2002.
13 - No entanto, a apuração dos referidos valores deve ser procedida em fase
de liquidação, eis que, conforme salientou o ente autárquico, os documentos
de fls. 68/74 - cálculos judiciais, foram apresentados pelo demandante.
14 - Igualmente, deve ser reformada a r. sentença vergastada no que tange à
consideração dos 36 (trinta e seis) salários de contribuição anteriores a
DER (01/10/2003). A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária",
ressalvou os direitos dos segurados que já eram filiados à previdência
social e que, até a data da sua publicação, tenham cumprido os requisitos
para a obtenção da aposentadoria, com base nos critérios da legislação
então vigente.
15 - No caso, conforme tabela e cálculo do Juizado Especial Federal que
considerou o vínculo e os salários de contribuição referentes ao período
laborado na empresa "Mapri - Textron do Brasil Ltda." (fls. 25/27 e 51),
o demandante preencheu 38 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de serviço
até 16/12/1998, fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral, sendo,
segundo cálculos da contadoria, a RMI mais vantajosa.
16 - Desta forma, o PBC deve ser igual aos 36 últimos salários de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, considerando-se
a apuração do tempo até a data da publicação da EC nº 20/98, donde o
requerimento administrativo serve apenas como marco de início do pagamento
do benefício.
17 - Caso o demandante queira utilizar os salários de contribuição até a
data da DER, com tempo de serviço de 42 anos, 09 meses e 21 dias (fl. 27),
deve o salário de benefício corresponder a média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo (desde julho/94), multiplicada pelo fator previdenciário,
aplicando-se, assim, a legislação vigente à época em que foram preenchidos
os requisitos legais, observada a regra transitória do art. 188-A, § 1º,
do Dec. nº 3.048/99. Precedentes do STJ.
18 - Vedado o sistema híbrido, conforme julgado do E. Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da
repercussão geral.
19 - Consigne-se que o termo inicial resta mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 01/10/2003), uma vez que se trata de
revisão da renda mensal inicial, em razão da consideração de salários
de contribuição reconhecidos em sentença trabalhista.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS POR SENTENÇA
TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO
DA RMI. FASE DE LIQUIDAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC
20/98. DIREITO ADQUIRIDO. CÁLCULO. 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES
A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA. VEDAÇÃO AO SISTEMA HÍBRIDO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 131.070.917-0), concedida
em 16/05/2006, com DIB em 01/10/2003 (data do requerimento administrativo) -
fl. 16, mediante a inclusão dos salários de contribuição de 07/03/1991 a
10/2002 reconhecidos em Reclamação Trabalhista ajuizada em face da empresa
"Brazaço-Mapri Indústrias Materlúrgicas S/A".
2 - Sustenta que os salários de contribuição utilizados pela autarquia
estão equivocados e que, tendo preenchido os requisitos necessários
à concessão da aposentadoria integral antes de 16/12/1998, faz jus
à aplicação da lei anterior à EC 20/98, sem aplicação do fator
previdenciário, assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A
da norma de regência.
3 - Saliente-se que o autor havia ingressado anteriormente com o pleito de
concessão do benefício perante o Juizado Especial Federal de Osasco (autos
nº 2005.63.06.003963-5), o qual foi extinto sem julgamento do mérito em
razão do valor da causa (fls. 53/56).
4 - Posteriormente, postulou o beneplácito na Justiça Comum, sendo a
demanda, distribuída para a 4ª Vara Cível de Osasco (Processo nº 262/06),
extinta sem julgamento do mérito em razão da concessão administrativa
da aposentadoria (perda do objeto), tendo o MM. Juiz de direito consignado
que a questão relativa ao valor do benefício deveria ser objeto de ação
própria.
5 - Para comprovar suas alegações, apresentou cópia da sentença proferida
na Reclamação Trabalhista que tramitou perante a 37ª Vara do Trabalho
de São Paulo/SP (fl. 67), na qual houve homologação de acordo celebrado
entre as partes, tendo sido, ao final, determinada a comunicação do INSS
da decisão proferida.
6 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova
material para fins previdenciários; contudo, o título judicial só pode
ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os
períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de
provas produzidas em Juízo.
7 - O caso em apreço guarda, entretanto, certa peculiaridade, na medida
em que, não obstante se tratar de sentença homologatória de acordo,
determinou-se expressamente a intimação da Autarquia Securitária, a qual,
não apresentou qualquer oposição (fl. 63).
8 - A empresa "Brazaço - Mapri Indústrias Metarlúgicas S/A", denominada
posteriormente como "Mapri - Textron do Brasil Ltda.", efetuou os recolhimentos
previdenciários, conforme comprovante de fls. 64/66.
9 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (em
anexo), constata-se a existência de vínculo empregatício de 02/07/1979
a 08/2003, para a empregadora "Acument Brasil Sistemas de Fixação S/A",
a qual possui o mesmo CNPJ da empresa em debate, com registro de algumas
remunerações no período alegado pelo autor (entre 07/03/1991 e 10/2002).
10 - Afastada qualquer alegação no sentido de que os efeitos da sentença
proferida no processo trabalhista restringem-se àquela demanda, por não
ter a Autarquia integrado a lide.
11 - O fato de não constar na sentença trabalhista o período laboral
homologado, não impede o reconhecimento do vínculo, sobretudo ante o
registro constante no CNIS.
12 - Correta a sentença vergastada no ponto em que condenou o INSS a proceder
a revisão do benefício do autor mediante a consideração dos salários
de contribuição relativos ao período de 07/03/1991 a 10/2002.
13 - No entanto, a apuração dos referidos valores deve ser procedida em fase
de liquidação, eis que, conforme salientou o ente autárquico, os documentos
de fls. 68/74 - cálculos judiciais, foram apresentados pelo demandante.
14 - Igualmente, deve ser reformada a r. sentença vergastada no que tange à
consideração dos 36 (trinta e seis) salários de contribuição anteriores a
DER (01/10/2003). A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária",
ressalvou os direitos dos segurados que já eram filiados à previdência
social e que, até a data da sua publicação, tenham cumprido os requisitos
para a obtenção da aposentadoria, com base nos critérios da legislação
então vigente.
15 - No caso, conforme tabela e cálculo do Juizado Especial Federal que
considerou o vínculo e os salários de contribuição referentes ao período
laborado na empresa "Mapri - Textron do Brasil Ltda." (fls. 25/27 e 51),
o demandante preencheu 38 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de serviço
até 16/12/1998, fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral, sendo,
segundo cálculos da contadoria, a RMI mais vantajosa.
16 - Desta forma, o PBC deve ser igual aos 36 últimos salários de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, considerando-se
a apuração do tempo até a data da publicação da EC nº 20/98, donde o
requerimento administrativo serve apenas como marco de início do pagamento
do benefício.
17 - Caso o demandante queira utilizar os salários de contribuição até a
data da DER, com tempo de serviço de 42 anos, 09 meses e 21 dias (fl. 27),
deve o salário de benefício corresponder a média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo (desde julho/94), multiplicada pelo fator previdenciário,
aplicando-se, assim, a legislação vigente à época em que foram preenchidos
os requisitos legais, observada a regra transitória do art. 188-A, § 1º,
do Dec. nº 3.048/99. Precedentes do STJ.
18 - Vedado o sistema híbrido, conforme julgado do E. Supremo Tribunal
Federal no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da
repercussão geral.
19 - Consigne-se que o termo inicial resta mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 01/10/2003), uma vez que se trata de
revisão da renda mensal inicial, em razão da consideração de salários
de contribuição reconhecidos em sentença trabalhista.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária, para determinar a apuração dos salários de contribuição que
irão compor a renda mensal inicial do benefício na fase de liquidação,
determinar a aplicação da legislação vigente à época da implementação
dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria, assegurada a
opção pelo cálculo mais vantajoso ao segurado, estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1630876
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO: