TRF3 0001936-48.2008.4.03.6115 00019364820084036115
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE
RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. VÍCIO
SANADO. DEMAIS PONTOS ADUZIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE ACOLHIDOS
PARA SANAR O ERRO MATERIAL.
1. Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos parcialmente,
haja vista que no que se refere ao prequestionamento dos artigos 104, 110,
791 e 836, todos do Código de Processo Civil, é patente sua inovação
em sede recursal, haja vista que em nenhum momento tais dispositivos foram
objeto de julgamento.
2. Diferentemente do quanto alegado, o acórdão não incorreu em
contradição, mas em erro material, ao consignar que não fora comprovado que
os valores bloqueados se encontravam depositados em conta poupança. Assim,
deve ser sanado tal vício, devendo constar tanto no voto, quanto na ementa
de que o embargante não comprovara que o veículo constrito era instrumento
de trabalho, mantendo-se toda a fundamentação na decisão tal como lançada.
3. Os excertos do voto em que ocorrera o erro material mencionado: "Assim,
reconheço que as meras alegações de que o evento ocorrido no mundo
fenomênico não são hábeis a delimitar que efetivamente ocorrera o bloqueio
de conta poupança." (f. 383) [...] "Nesta seara, repita-se, cumpria à parte
trazer aos autos documentos comprobatórios de que o bloqueio ocorrera em
sua conta poupança." (f. 385)
4. Devendo estes constar com as seguintes redações: "Assim, reconheço que
as meras alegações de que o evento ocorrido no mundo fenomênico não são
hábeis a delimitar que efetivamente ocorrera a constrição em instrumento
de trabalho do embargante." (f. 383). [...] "Nesta seara, repita-se, cumpria
à parte trazer aos autos documentos comprobatórios de que a constrição
recaíra sobre instrumento de labor." (f. 385).
5. Mesma sorte deve seguir o quanto lançado na ementa, que restou assim
consignada (f. 391v): "9. Em relação à ilegalidade da penhora, por se tratar
de instrumento de trabalho do embargante, conforme consignado na r. sentença,
apesar de alegado, não houve comprovação de que se tratava de valores
depositados na poupança, ônus que incumbia ao apelante, nos termos do
artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à
época. 10. Vige no Direito Processual Civil pátrio o princípio de que
alegar e provar é o mesmo que não alegar. Assim, as meras alegações de
que o evento ocorrido no mundo fenomênico não são hábeis a delimitar que
efetivamente ocorrera o bloqueio de conta poupança. Inteligência do artigo
396 combinado com o artigo 333, inciso I, ambos do Código de Processo Civil
de 1973."
6. A redação passa a ter o seguinte teor: "9. Em relação à ilegalidade
da penhora, por se tratar de instrumento de trabalho do embargante, conforme
consignado na r. sentença, apesar de alegado, não houve comprovação de
que se tratava de instrumento de trabalho, ônus que incumbia ao apelante,
nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973,
aplicável à época. 10. Vige no Direito Processual Civil pátrio o
princípio de que alegar e provar é o mesmo que não alegar. Assim, as
meras alegações de que o evento ocorrido no mundo fenomênico não são
hábeis a delimitar que efetivamente ocorrera a constrição em instrumento
de trabalho do embargante. Inteligência do artigo 396 combinado com o artigo
333, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 1973."
7. As demais alegações aduzidas nos embargos de declaração foram
devidamente tratadas, sendo certo que não ocorrera nenhuma omissão e,
para fins de prequestionamento, aplica-se o quanto disposto no artigo 1.025,
do Código de Processo Civil.
7. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida,
parcialmente acolhidos, unicamente para corrigir o erro material.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE
RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. VÍCIO
SANADO. DEMAIS PONTOS ADUZIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE ACOLHIDOS
PARA SANAR O ERRO MATERIAL.
1. Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos parcialmente,
haja vista que no que se refere ao prequestionamento dos artigos 104, 110,
791 e 836, todos do Código de Processo Civil, é patente sua inovação
em sede recursal, haja vista que em nenhum momento tais dispositivos foram
objeto de julgamento.
2. Diferentemente do quanto alegado, o acórdão não incorreu em
contradição, mas em erro material, ao consignar que não fora comprovado que
os valores bloqueados se encontravam depositados em conta poupança. Assim,
deve ser sanado tal vício, devendo constar tanto no voto, quanto na ementa
de que o embargante não comprovara que o veículo constrito era instrumento
de trabalho, mantendo-se toda a fundamentação na decisão tal como lançada.
3. Os excertos do voto em que ocorrera o erro material mencionado: "Assim,
reconheço que as meras alegações de que o evento ocorrido no mundo
fenomênico não são hábeis a delimitar que efetivamente ocorrera o bloqueio
de conta poupança." (f. 383) [...] "Nesta seara, repita-se, cumpria à parte
trazer aos autos documentos comprobatórios de que o bloqueio ocorrera em
sua conta poupança." (f. 385)
4. Devendo estes constar com as seguintes redações: "Assim, reconheço que
as meras alegações de que o evento ocorrido no mundo fenomênico não são
hábeis a delimitar que efetivamente ocorrera a constrição em instrumento
de trabalho do embargante." (f. 383). [...] "Nesta seara, repita-se, cumpria
à parte trazer aos autos documentos comprobatórios de que a constrição
recaíra sobre instrumento de labor." (f. 385).
5. Mesma sorte deve seguir o quanto lançado na ementa, que restou assim
consignada (f. 391v): "9. Em relação à ilegalidade da penhora, por se tratar
de instrumento de trabalho do embargante, conforme consignado na r. sentença,
apesar de alegado, não houve comprovação de que se tratava de valores
depositados na poupança, ônus que incumbia ao apelante, nos termos do
artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à
época. 10. Vige no Direito Processual Civil pátrio o princípio de que
alegar e provar é o mesmo que não alegar. Assim, as meras alegações de
que o evento ocorrido no mundo fenomênico não são hábeis a delimitar que
efetivamente ocorrera o bloqueio de conta poupança. Inteligência do artigo
396 combinado com o artigo 333, inciso I, ambos do Código de Processo Civil
de 1973."
6. A redação passa a ter o seguinte teor: "9. Em relação à ilegalidade
da penhora, por se tratar de instrumento de trabalho do embargante, conforme
consignado na r. sentença, apesar de alegado, não houve comprovação de
que se tratava de instrumento de trabalho, ônus que incumbia ao apelante,
nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973,
aplicável à época. 10. Vige no Direito Processual Civil pátrio o
princípio de que alegar e provar é o mesmo que não alegar. Assim, as
meras alegações de que o evento ocorrido no mundo fenomênico não são
hábeis a delimitar que efetivamente ocorrera a constrição em instrumento
de trabalho do embargante. Inteligência do artigo 396 combinado com o artigo
333, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 1973."
7. As demais alegações aduzidas nos embargos de declaração foram
devidamente tratadas, sendo certo que não ocorrera nenhuma omissão e,
para fins de prequestionamento, aplica-se o quanto disposto no artigo 1.025,
do Código de Processo Civil.
7. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida,
parcialmente acolhidos, unicamente para corrigir o erro material.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, na parte
conhecida, acolhe-los parcialmente para sanar o erro material, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1830685
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-396 INC-1 ART-333 INC-1
LEG-FED DEL-1025 ANO-1969
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-5
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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