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Jurisprudência


TRF3 0001938-74.2011.4.03.6127 00019387420114036127

Ementa
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Inicialmente, verifico que o agravo recebido como retido (fls. 51 e 113) não foi reiterado no recurso de apelação, razão pela qual não merece ser conhecido por este E. Tribunal. 2. O Código Civil dispõe, de maneira expressa e clara, em seu art. 206, §5º, I, que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em contratos prescreve em cinco anos. 3. Não é possível aplicar, por analogia, ainda que com o intuito de beneficiar o consumidor, à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em contratos quando o devedor for consumidor o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, porquanto este prazo refere especificamente aos casos de reparação civil, isto é, às pretensões indenizatórias. Isso porque há um limite à interpretação que o Judiciário pode dar às leis. A tese defendida pela apelante é flagrantemente contra legem, pois consiste no afastamento do prazo previsto especificamente para à pretensão de cobrança e, em seu lugar, aplicar um prazo menor previsto para situação totalmente diversa, isto é, a de reparação civil. 4. Veja que, quando o Código de Defesa do Consumidor quis prever um prazo específico a fim de beneficiar o consumidor, fê-lo expressamente. É o caso do prazo do art. 27: a pretensão de reparação civil conforme o art. 206, §3º, V, do Código Civil prescreve em três anos; todavia, se se tratar de fato do produto/serviço em relação de consumo, o consumidor disporá do prazo de cinco anos. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor não criou um prazo específico para a pretensão de ação de cobrança quando o devedor for um consumidor, razão pela qual se aplica o prazo geral do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 5. Ademais, não há que se falar em ofensa à isonomia ou em injustiça decorrente de a pretensão de reparação do consumidor contra o fornecedor prescrever em três anos, ao passo que a pretensão de cobrança do fornecedor contra o consumidor prescreve em cinco anos, pois se tratam de pretensões diversas e o prazo prescricional é definido pela pretensão. Aliás, a contrario sensu, é certo que a cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular do consumidor contra o fornecedor também prescreverá em cinco anos nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, assim como a pretensão de reparação civil do fornecedor contra um eventual consumidor também prescreverá em três anos nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. Como se vê, dentro de cada situação é respeitada a isonomia - e evidentemente não fere a isonomia tratar situações distintas de modo diverso. 6. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1775675
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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