TRF3 0001938-74.2011.4.03.6127 00019387420114036127
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inicialmente, verifico que o agravo recebido como retido (fls. 51 e 113)
não foi reiterado no recurso de apelação, razão pela qual não merece
ser conhecido por este E. Tribunal.
2. O Código Civil dispõe, de maneira expressa e clara, em seu art. 206,
§5º, I, que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em
contratos prescreve em cinco anos.
3. Não é possível aplicar, por analogia, ainda que com o intuito de
beneficiar o consumidor, à pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes em contratos quando o devedor for consumidor o prazo trienal
previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, porquanto este prazo refere
especificamente aos casos de reparação civil, isto é, às pretensões
indenizatórias. Isso porque há um limite à interpretação que o Judiciário
pode dar às leis. A tese defendida pela apelante é flagrantemente contra
legem, pois consiste no afastamento do prazo previsto especificamente para
à pretensão de cobrança e, em seu lugar, aplicar um prazo menor previsto
para situação totalmente diversa, isto é, a de reparação civil.
4. Veja que, quando o Código de Defesa do Consumidor quis prever um prazo
específico a fim de beneficiar o consumidor, fê-lo expressamente. É o caso
do prazo do art. 27: a pretensão de reparação civil conforme o art. 206,
§3º, V, do Código Civil prescreve em três anos; todavia, se se tratar de
fato do produto/serviço em relação de consumo, o consumidor disporá do
prazo de cinco anos. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor não criou um
prazo específico para a pretensão de ação de cobrança quando o devedor
for um consumidor, razão pela qual se aplica o prazo geral do art. 206,
§5º, I, do Código Civil.
5. Ademais, não há que se falar em ofensa à isonomia ou em injustiça
decorrente de a pretensão de reparação do consumidor contra o fornecedor
prescrever em três anos, ao passo que a pretensão de cobrança do fornecedor
contra o consumidor prescreve em cinco anos, pois se tratam de pretensões
diversas e o prazo prescricional é definido pela pretensão. Aliás, a
contrario sensu, é certo que a cobrança de dívida líquida constante em
instrumento particular do consumidor contra o fornecedor também prescreverá
em cinco anos nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, assim
como a pretensão de reparação civil do fornecedor contra um eventual
consumidor também prescreverá em três anos nos termos do art. 206, §3º,
V, do Código Civil. Como se vê, dentro de cada situação é respeitada a
isonomia - e evidentemente não fere a isonomia tratar situações distintas
de modo diverso.
6. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inicialmente, verifico que o agravo recebido como retido (fls. 51 e 113)
não foi reiterado no recurso de apelação, razão pela qual não merece
ser conhecido por este E. Tribunal.
2. O Código Civil dispõe, de maneira expressa e clara, em seu art. 206,
§5º, I, que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em
contratos prescreve em cinco anos.
3. Não é possível aplicar, por analogia, ainda que com o intuito de
beneficiar o consumidor, à pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes em contratos quando o devedor for consumidor o prazo trienal
previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, porquanto este prazo refere
especificamente aos casos de reparação civil, isto é, às pretensões
indenizatórias. Isso porque há um limite à interpretação que o Judiciário
pode dar às leis. A tese defendida pela apelante é flagrantemente contra
legem, pois consiste no afastamento do prazo previsto especificamente para
à pretensão de cobrança e, em seu lugar, aplicar um prazo menor previsto
para situação totalmente diversa, isto é, a de reparação civil.
4. Veja que, quando o Código de Defesa do Consumidor quis prever um prazo
específico a fim de beneficiar o consumidor, fê-lo expressamente. É o caso
do prazo do art. 27: a pretensão de reparação civil conforme o art. 206,
§3º, V, do Código Civil prescreve em três anos; todavia, se se tratar de
fato do produto/serviço em relação de consumo, o consumidor disporá do
prazo de cinco anos. Contudo, o Código de Defesa do Consumidor não criou um
prazo específico para a pretensão de ação de cobrança quando o devedor
for um consumidor, razão pela qual se aplica o prazo geral do art. 206,
§5º, I, do Código Civil.
5. Ademais, não há que se falar em ofensa à isonomia ou em injustiça
decorrente de a pretensão de reparação do consumidor contra o fornecedor
prescrever em três anos, ao passo que a pretensão de cobrança do fornecedor
contra o consumidor prescreve em cinco anos, pois se tratam de pretensões
diversas e o prazo prescricional é definido pela pretensão. Aliás, a
contrario sensu, é certo que a cobrança de dívida líquida constante em
instrumento particular do consumidor contra o fornecedor também prescreverá
em cinco anos nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, assim
como a pretensão de reparação civil do fornecedor contra um eventual
consumidor também prescreverá em três anos nos termos do art. 206, §3º,
V, do Código Civil. Como se vê, dentro de cada situação é respeitada a
isonomia - e evidentemente não fere a isonomia tratar situações distintas
de modo diverso.
6. Recurso de apelação da parte autora desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1775675
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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