TRF3 0001940-32.2014.4.03.6000 00019403220144036000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO
DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA NÃO PROVIDAS.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Não há como admitir a veracidade de que a ré ganhou uma viagem para
outro continente de um namorado que conhecia há apenas três meses, sem que
ele a acompanhasse e ainda recebeu US$ 1.000,00 (mil dólares americanos)
de forma adiantada.
3. Não merece guarida o pleito defensivo pela absolvição da ré, ante a
atipicidade da conduta a ela imputada, em razão da configuração de erro
de tipo ou, ao menos, ante a fundada dúvida sobre a sua existência, nos
termos do artigo 20, caput, do Código Penal, a teor do disposto no art. 386,
VI, do CPP.
4. No mínimo, a apelante agiu com dolo eventual, aceitando transportar
uma mala que lhe foi entregue por uma pessoa que conhecia a três meses,
de um continente para outro.
5. Dosimetria. Primeira fase. Trata-se de apelante primária, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis.
6. Considerando a natureza e quantidade da droga (1.845 kg de cocaína)
apreendida, com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, pena-base
fixada no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos
dias multa).
7. Segunda fase da dosimetria. Não há agravantes ou atenuantes. Pena mantida
como na primeira fase em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias multa.
8. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
9. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primária, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas. Pena definitivamente fixada em 4
(quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de
485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
10. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
11. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade e
natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e a
pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto,
em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b"
e § 3º, do Código Penal.
12. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
13. Apelações da defesa e da acusação não providas.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO
DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA NÃO PROVIDAS.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Não há como admitir a veracidade de que a ré ganhou uma viagem para
outro continente de um namorado que conhecia há apenas três meses, sem que
ele a acompanhasse e ainda recebeu US$ 1.000,00 (mil dólares americanos)
de forma adiantada.
3. Não merece guarida o pleito defensivo pela absolvição da ré, ante a
atipicidade da conduta a ela imputada, em razão da configuração de erro
de tipo ou, ao menos, ante a fundada dúvida sobre a sua existência, nos
termos do artigo 20, caput, do Código Penal, a teor do disposto no art. 386,
VI, do CPP.
4. No mínimo, a apelante agiu com dolo eventual, aceitando transportar
uma mala que lhe foi entregue por uma pessoa que conhecia a três meses,
de um continente para outro.
5. Dosimetria. Primeira fase. Trata-se de apelante primária, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis.
6. Considerando a natureza e quantidade da droga (1.845 kg de cocaína)
apreendida, com fundamento no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, pena-base
fixada no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos
dias multa).
7. Segunda fase da dosimetria. Não há agravantes ou atenuantes. Pena mantida
como na primeira fase em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias multa.
8. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
9. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primária, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas. Pena definitivamente fixada em 4
(quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de
485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
10. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
11. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade e
natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e a
pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto,
em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b"
e § 3º, do Código Penal.
12. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
13. Apelações da defesa e da acusação não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em negar provimento às apelações da acusação e da
defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65727
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 1,845 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-20 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-44 ART-59
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-6
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 PAR-1
LEG-FED LEI-11464 ANO-2007
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2016
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