TRF3 0001942-67.2008.4.03.6111 00019426720084036111
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE PENHOR - INDENIZAÇÃO POR ROUBO DE
JOIAS EMPENHADAS - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO (PRAZO DECENAL - CC/2002,
ART. 205) - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO
ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, "CAPUT" E INCISO I, DO CPC/2015 - NULIDADE DA
CLÁUSULA QUE FIXOU VALOR DA INDENIZAÇÃO EM 1,5 O VALOR DA AVALIAÇÃO DOS
BENS - INDENIZAÇÃO FIXADA NO REAL VALOR DE MERCADO DAS JOIAS - APURAÇÃO
POR ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO - TRIBUTOS E PERCENTUAL DO CICLO PRODUTIVO
NÃO DEVEM SER INCLUÍDOS - APELAÇÃO PROVIDA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. A demanda objetiva a revisão do contrato de mútuo pignoratício e,
em consequência, a majoração da indenização paga em decorrência do
roubo das joias empenhadas, ocorrido em 22/02/2000. A cláusula questionada
estabelece indenização para a hipótese de perda ou extravio dos bens,
não regula obrigação securitária. O pleito de reparação civil decorre,
portanto, da relação contratual, tem natureza pessoal.
3. O evento danoso (roubo das joias) ocorreu em 22/02/2000, sendo a
indenização contratual questionada paga por via administrativa no mês
de março seguinte. Nesse período vigia em nosso ordenamento jurídico o
Código Civil de 1916, sendo aplicável à espécie a prescrição vintenária
prevista no artigo 177. O ajuizamento da ação se deu em 18/11/2009, na
vigência novo Código Civil (11/01/2003). Nesta data, não havia decorrido
mais da metade do prazo previsto na lei anterior (20 anos), razão pela qual
o prazo assignado para a hipótese seria o previsto no NCC (artigo 2028). Na
ausência de lapso prescricional específico, prevalece o prazo geral de 10
(dez) anos, na forma do artigo 205 do Código Civil atual.
4. O prazo decenal teve como marco inicial a data de vigência do novo CCB
(11/01/2003) e somente expiraria no mês de janeiro do ano de 2013. Tendo a
ação sido aforada em 18/11/2009, inocorrente a prescrição. Precedente:
AgRg no Ag 1.401.863/PR, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
DJe 19/11/2013.
5. Devidamente instruído o feito, permitida a composição da lide por
esta Colenda Turma, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, "caput"
e inciso I, do CPC/2015.
6. Reconhecida a nulidade da cláusula que fixou em uma vez e meia o valor da
avaliação administrativa, para que se restabeleça o equilíbrio contratual,
deve ser considerado, a título de indenização pelo dano material causado
aos autores, o real valor de mercado das joias, a ser apurado em liquidação
de sentença, por arbitramento, tomando-se como parâmetro o preço médio
da grama do ouro vigente ao tempo da constatação do desaparecimento dos
bens empenhados. Para tanto, não deverão ser agregados tributos e/ou
percentual relativo ao ciclo produtivo. A verba indenizatória paga em via
administrativa deverá ser abatida.
7. Vencida a CEF, a ela incumbe o pagamento das despesas processuais
e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor
da condenação, em harmonia com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC/1973.
8. Apelo provido. Ação julgada procedente.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE PENHOR - INDENIZAÇÃO POR ROUBO DE
JOIAS EMPENHADAS - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO (PRAZO DECENAL - CC/2002,
ART. 205) - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO
ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, "CAPUT" E INCISO I, DO CPC/2015 - NULIDADE DA
CLÁUSULA QUE FIXOU VALOR DA INDENIZAÇÃO EM 1,5 O VALOR DA AVALIAÇÃO DOS
BENS - INDENIZAÇÃO FIXADA NO REAL VALOR DE MERCADO DAS JOIAS - APURAÇÃO
POR ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO - TRIBUTOS E PERCENTUAL DO CICLO PRODUTIVO
NÃO DEVEM SER INCLUÍDOS - APELAÇÃO PROVIDA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. A demanda objetiva a revisão do contrato de mútuo pignoratício e,
em consequência, a majoração da indenização paga em decorrência do
roubo das joias empenhadas, ocorrido em 22/02/2000. A cláusula questionada
estabelece indenização para a hipótese de perda ou extravio dos bens,
não regula obrigação securitária. O pleito de reparação civil decorre,
portanto, da relação contratual, tem natureza pessoal.
3. O evento danoso (roubo das joias) ocorreu em 22/02/2000, sendo a
indenização contratual questionada paga por via administrativa no mês
de março seguinte. Nesse período vigia em nosso ordenamento jurídico o
Código Civil de 1916, sendo aplicável à espécie a prescrição vintenária
prevista no artigo 177. O ajuizamento da ação se deu em 18/11/2009, na
vigência novo Código Civil (11/01/2003). Nesta data, não havia decorrido
mais da metade do prazo previsto na lei anterior (20 anos), razão pela qual
o prazo assignado para a hipótese seria o previsto no NCC (artigo 2028). Na
ausência de lapso prescricional específico, prevalece o prazo geral de 10
(dez) anos, na forma do artigo 205 do Código Civil atual.
4. O prazo decenal teve como marco inicial a data de vigência do novo CCB
(11/01/2003) e somente expiraria no mês de janeiro do ano de 2013. Tendo a
ação sido aforada em 18/11/2009, inocorrente a prescrição. Precedente:
AgRg no Ag 1.401.863/PR, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
DJe 19/11/2013.
5. Devidamente instruído o feito, permitida a composição da lide por
esta Colenda Turma, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, "caput"
e inciso I, do CPC/2015.
6. Reconhecida a nulidade da cláusula que fixou em uma vez e meia o valor da
avaliação administrativa, para que se restabeleça o equilíbrio contratual,
deve ser considerado, a título de indenização pelo dano material causado
aos autores, o real valor de mercado das joias, a ser apurado em liquidação
de sentença, por arbitramento, tomando-se como parâmetro o preço médio
da grama do ouro vigente ao tempo da constatação do desaparecimento dos
bens empenhados. Para tanto, não deverão ser agregados tributos e/ou
percentual relativo ao ciclo produtivo. A verba indenizatória paga em via
administrativa deverá ser abatida.
7. Vencida a CEF, a ela incumbe o pagamento das despesas processuais
e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor
da condenação, em harmonia com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC/1973.
8. Apelo provido. Ação julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para afastar a
ocorrência de prescrição e desconstituir a sentença recorrida e, com
fulcro no artigo 1.013, § 3º, "caput" e inciso I, do CPC/2015, julgar
procedente o pedido para declarar nula a cláusula contratual que fixou a
indenização por perda/extravio de bens em 1,5 (uma e meia) vez o valor
da avaliação administrativa e condenar a Caixa Econômica Federal - CEF
a pagar aos autores a indenização por dano material correspondente ao
real valor de mercado das joias empenhadas, que deve ser apurado na forma
acima explicitada, condenando a CEF ao reembolso das despesas processuais,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1651833
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017
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