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Jurisprudência


TRF3 0001942-67.2008.4.03.6111 00019426720084036111

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE PENHOR - INDENIZAÇÃO POR ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO (PRAZO DECENAL - CC/2002, ART. 205) - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, "CAPUT" E INCISO I, DO CPC/2015 - NULIDADE DA CLÁUSULA QUE FIXOU VALOR DA INDENIZAÇÃO EM 1,5 O VALOR DA AVALIAÇÃO DOS BENS - INDENIZAÇÃO FIXADA NO REAL VALOR DE MERCADO DAS JOIAS - APURAÇÃO POR ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO - TRIBUTOS E PERCENTUAL DO CICLO PRODUTIVO NÃO DEVEM SER INCLUÍDOS - APELAÇÃO PROVIDA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. A demanda objetiva a revisão do contrato de mútuo pignoratício e, em consequência, a majoração da indenização paga em decorrência do roubo das joias empenhadas, ocorrido em 22/02/2000. A cláusula questionada estabelece indenização para a hipótese de perda ou extravio dos bens, não regula obrigação securitária. O pleito de reparação civil decorre, portanto, da relação contratual, tem natureza pessoal. 3. O evento danoso (roubo das joias) ocorreu em 22/02/2000, sendo a indenização contratual questionada paga por via administrativa no mês de março seguinte. Nesse período vigia em nosso ordenamento jurídico o Código Civil de 1916, sendo aplicável à espécie a prescrição vintenária prevista no artigo 177. O ajuizamento da ação se deu em 18/11/2009, na vigência novo Código Civil (11/01/2003). Nesta data, não havia decorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior (20 anos), razão pela qual o prazo assignado para a hipótese seria o previsto no NCC (artigo 2028). Na ausência de lapso prescricional específico, prevalece o prazo geral de 10 (dez) anos, na forma do artigo 205 do Código Civil atual. 4. O prazo decenal teve como marco inicial a data de vigência do novo CCB (11/01/2003) e somente expiraria no mês de janeiro do ano de 2013. Tendo a ação sido aforada em 18/11/2009, inocorrente a prescrição. Precedente: AgRg no Ag 1.401.863/PR, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/11/2013. 5. Devidamente instruído o feito, permitida a composição da lide por esta Colenda Turma, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, "caput" e inciso I, do CPC/2015. 6. Reconhecida a nulidade da cláusula que fixou em uma vez e meia o valor da avaliação administrativa, para que se restabeleça o equilíbrio contratual, deve ser considerado, a título de indenização pelo dano material causado aos autores, o real valor de mercado das joias, a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, tomando-se como parâmetro o preço médio da grama do ouro vigente ao tempo da constatação do desaparecimento dos bens empenhados. Para tanto, não deverão ser agregados tributos e/ou percentual relativo ao ciclo produtivo. A verba indenizatória paga em via administrativa deverá ser abatida. 7. Vencida a CEF, a ela incumbe o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em harmonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC/1973. 8. Apelo provido. Ação julgada procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para afastar a ocorrência de prescrição e desconstituir a sentença recorrida e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, "caput" e inciso I, do CPC/2015, julgar procedente o pedido para declarar nula a cláusula contratual que fixou a indenização por perda/extravio de bens em 1,5 (uma e meia) vez o valor da avaliação administrativa e condenar a Caixa Econômica Federal - CEF a pagar aos autores a indenização por dano material correspondente ao real valor de mercado das joias empenhadas, que deve ser apurado na forma acima explicitada, condenando a CEF ao reembolso das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1651833
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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