TRF3 0001944-35.2007.4.03.6317 00019443520074036317
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença reconheceu
a ocorrência de sucumbência recíproca e a isenção legal atribuída à
autarquia, razão pela qual inexiste interesse recursal nestes aspectos.
2 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de
suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - Pretende a autora o reconhecimento da especialidade do labor no período
de 27/08/1982 a 22/12/2003, com a consequente concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
12 - Conforme laudo técnico individual (fls. 24/25), no período laborado
na empresa Volkswagen, de 27/08/1982 a 31/07/1996, a autora esteve exposta
a ruído de 82 dB(A); de 01/08/1996 a 31/12/1996, a ruído de 91 dB(A);
e de 01/01/1997 a 11/12/2003, a ruído de 89 dB(A).
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 27/08/1982 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 11/12/2003.
14 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor
no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que a autora esteve exposta a
ruído inferior a 90 dB(A) exigidos à época.
15 - Também impossível o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 12/12/2003 a 22/12/2003, eis que não há nos autos prova de
sua especialidade.
16 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, em se
tratando de segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de
Justiça, in verbis.
17 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
19 - Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão
de 1.2, e somando-os aos demais períodos comuns, verifica-se que, na data
do requerimento administrativo (04/02/2004 - fl. 16), a autora alcançou
28 anos, 4 meses e 26 dias de tempo total de atividade; fazendo, portanto,
jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
a partir desta data.
20 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao
mencionar, no dispositivo, as datas 22/12/2003 e 18/04/2007, como datas de
entrada do requerimento administrativo, quando o correto seria 04/02/2004,
conforme pedido inicial e documentos apresentados.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença reconheceu
a ocorrência de sucumbência recíproca e a isenção legal atribuída à
autarquia, razão pela qual inexiste interesse recursal nestes aspectos.
2 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de
suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - Pretende a autora o reconhecimento da especialidade do labor no período
de 27/08/1982 a 22/12/2003, com a consequente concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
12 - Conforme laudo técnico individual (fls. 24/25), no período laborado
na empresa Volkswagen, de 27/08/1982 a 31/07/1996, a autora esteve exposta
a ruído de 82 dB(A); de 01/08/1996 a 31/12/1996, a ruído de 91 dB(A);
e de 01/01/1997 a 11/12/2003, a ruído de 89 dB(A).
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 27/08/1982 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 11/12/2003.
14 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor
no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que a autora esteve exposta a
ruído inferior a 90 dB(A) exigidos à época.
15 - Também impossível o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 12/12/2003 a 22/12/2003, eis que não há nos autos prova de
sua especialidade.
16 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, em se
tratando de segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de
Justiça, in verbis.
17 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
19 - Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão
de 1.2, e somando-os aos demais períodos comuns, verifica-se que, na data
do requerimento administrativo (04/02/2004 - fl. 16), a autora alcançou
28 anos, 4 meses e 26 dias de tempo total de atividade; fazendo, portanto,
jus à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
a partir desta data.
20 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao
mencionar, no dispositivo, as datas 22/12/2003 e 18/04/2007, como datas de
entrada do requerimento administrativo, quando o correto seria 04/02/2004,
conforme pedido inicial e documentos apresentados.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, corrigir o erro material presente na r. sentença,
para que passe a constar 04/02/2004 como data do requerimento administrativo
e dar parcial provimento à remessa necessária e conhecer em parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento,
para afastar o reconhecimento da especialidade do labor do dia 18/11/2003
e do período de 12/12/2003 a 22/12/2003, bem como para estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de
acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º
grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1541078
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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