TRF3 0001946-87.2015.4.03.6005 00019468720154036005
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. USO DE
DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DOS CRIMES INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA REFORMADA. PATAMAR
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS REDUZIDO
PARA 1/6 (UM SEXTO). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico internacional de
drogas e uso de documento falso não foram objeto de recurso e restaram
devidamente demonstrados nos autos pelos Auto de Prisão Flagrante e Delito,
Autor de Apresentação e Apreensão, Laudo preliminar de constatação e
Laudos periciais, assim como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas
e pelo próprio acusado. Condenação mantida.
2. Dosimetria das penas.
3. Do crime previsto no art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal. A pena
restou fixada no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação
da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena privativa
de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
4. Do crime do art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, do Código Penal. A pena
restou fixada em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão
e 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa. Pena-base mantida. Ausentes
atenuantes ou agravantes. Mantida a causa de diminuição prevista no §4º,
art. 33, da Lei nº 11.343/2006, mas tão somente no patamar de 1/6 (um sexto),
em virtude das circunstâncias nas quais o delito foi perpetrado. Mantida
a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I,
da Lei nº 11.343/06, diante da transnacionalidade do delito, à razão de
1/6 (um sexto), restando a pena definitivamente fixada em 6 (seis) anos, 09
(nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 680 (seiscentos
e oitenta) dias-multa.
5. Somadas as penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, restou
concretizada em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
e ao pagamento de 690 ( seiscentos noventa) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
6. O regime de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do artigo 33,
§ 2º, alínea "a" do Código Penal.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, I, do Código Penal.
8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. USO DE
DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA DOS CRIMES INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA REFORMADA. PATAMAR
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS REDUZIDO
PARA 1/6 (UM SEXTO). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria dos crimes de tráfico internacional de
drogas e uso de documento falso não foram objeto de recurso e restaram
devidamente demonstrados nos autos pelos Auto de Prisão Flagrante e Delito,
Autor de Apresentação e Apreensão, Laudo preliminar de constatação e
Laudos periciais, assim como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas
e pelo próprio acusado. Condenação mantida.
2. Dosimetria das penas.
3. Do crime previsto no art. 304 c.c. art. 297, ambos do Código Penal. A pena
restou fixada no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação
da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena privativa
de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
4. Do crime do art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, do Código Penal. A pena
restou fixada em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão
e 272 (duzentos e setenta e dois) dias-multa. Pena-base mantida. Ausentes
atenuantes ou agravantes. Mantida a causa de diminuição prevista no §4º,
art. 33, da Lei nº 11.343/2006, mas tão somente no patamar de 1/6 (um sexto),
em virtude das circunstâncias nas quais o delito foi perpetrado. Mantida
a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I,
da Lei nº 11.343/06, diante da transnacionalidade do delito, à razão de
1/6 (um sexto), restando a pena definitivamente fixada em 6 (seis) anos, 09
(nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 680 (seiscentos
e oitenta) dias-multa.
5. Somadas as penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, restou
concretizada em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
e ao pagamento de 690 ( seiscentos noventa) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
6. O regime de cumprimento da pena é o fechado, nos termos do artigo 33,
§ 2º, alínea "a" do Código Penal.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, I, do Código Penal.
8. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pela acusação,
apenas para reduzir o patamar da causa de diminuição do artigo 33, § 4º,
da Lei de Drogas, para 1/6 (um sexto), restando a reprimenda definitivamente
fixada em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
em regime fechado, e ao pagamento de 690 (seiscentos e noventa) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, mantendo-se,
no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67339
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-69 ART-33 PAR-2 LET-A ART-44
INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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