TRF3 0001950-13.2000.4.03.6115 00019501320004036115
PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO
COMPROVAÇÃO PELA EXECUTADA DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE
JANEIRO/89. LIQUIDAÇÃO. EXTRATOS. ÔNUS DE EXIBIÇÃO DA CEF. APLICAÇÃO
DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A CEF juntou aos autos cálculos e extratos, no entanto, em relação a
um dos apelantes não houve o creditamento referente a janeiro/89. Assim,
descaberia a extinção ao fundamento de cumprimento da obrigação de fazer.
2. A Lei n. 11.232, de 22.11.05, acrescentou o art. 475-B ao Código de
Processo Civil, tornando clara a responsabilidade do devedor de apresentar os
dados existentes em seu poder para elaboração de cálculo de liquidação.
3. Convém registrar que a questão restou pacificada pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recurso sujeito ao regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil: (STJ, REsp n. 1.108.034, Rel. Min. Humberto Martins,
j. 28.10.09, para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil).
4. Na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
é de ser aplicado o art. 475-B do Código de Processo Civil, acrescentado
pela Lei n. 11.232, de 22.12.05, às hipóteses de liquidação de sentença
concernente a créditos do FGTS em que a Caixa Econômica Federal figura como
parte. Essa conclusão prevalece para os créditos decorrentes de diferenças
de correção monetária ou de juros progressivos e prevalece também nas
hipóteses em que o período em questão é anterior à centralização do
FGTS pela Caixa Econômica Federal.
5. Com relação a José Antonio de Fiori, a executada não cumpriu o julgado,
pois afirma não possuir os extratos analíticos da conta do autor. No entanto,
o ônus da apresentação de extratos do FGTS cabe à Caixa Econômica
Federal - CEF, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NÃO
COMPROVAÇÃO PELA EXECUTADA DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE
JANEIRO/89. LIQUIDAÇÃO. EXTRATOS. ÔNUS DE EXIBIÇÃO DA CEF. APLICAÇÃO
DO ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A CEF juntou aos autos cálculos e extratos, no entanto, em relação a
um dos apelantes não houve o creditamento referente a janeiro/89. Assim,
descaberia a extinção ao fundamento de cumprimento da obrigação de fazer.
2. A Lei n. 11.232, de 22.11.05, acrescentou o art. 475-B ao Código de
Processo Civil, tornando clara a responsabilidade do devedor de apresentar os
dados existentes em seu poder para elaboração de cálculo de liquidação.
3. Convém registrar que a questão restou pacificada pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recurso sujeito ao regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil: (STJ, REsp n. 1.108.034, Rel. Min. Humberto Martins,
j. 28.10.09, para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil).
4. Na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
é de ser aplicado o art. 475-B do Código de Processo Civil, acrescentado
pela Lei n. 11.232, de 22.12.05, às hipóteses de liquidação de sentença
concernente a créditos do FGTS em que a Caixa Econômica Federal figura como
parte. Essa conclusão prevalece para os créditos decorrentes de diferenças
de correção monetária ou de juros progressivos e prevalece também nas
hipóteses em que o período em questão é anterior à centralização do
FGTS pela Caixa Econômica Federal.
5. Com relação a José Antonio de Fiori, a executada não cumpriu o julgado,
pois afirma não possuir os extratos analíticos da conta do autor. No entanto,
o ônus da apresentação de extratos do FGTS cabe à Caixa Econômica
Federal - CEF, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, dar provimento à apelação para reformar a sentença e determinar
o prosseguimento da execução, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1259705
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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