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Jurisprudência


TRF3 0001950-95.2018.4.03.6110 00019509520184036110

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CP, ART. 273, §§ 1º, 1º-A E 1º-B, I E V. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. CP, ART. 333, CAPUT. CORRUPÇÃO ATIVA. CONCURSO MATERIAL. CÓDIGO PENAL, ART. 273, § 1º-B. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. DOSIMETRIA. PENA. MAJORAÇÃO. CONDENAÇÕES DISTINTAS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 1. De rigor a manutenção da condenação, pois demonstrado nos autos o intuito comercial da importação dos medicamentos, o que se extrai da expressiva quantidade de comprimidos apreendidos e da reiteração delitiva, pois a ré possui duas condenações anteriores pela prática do mesmo delito. 2. A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal estão suficientemente comprovadas nos autos pela apreensão do dinheiro oferecido e pelas declarações dos policiais, tanto em sede policial como em Juízo, pois confirmaram que, no momento em que o Policial Militar conduzia a ré à viatura policial, ela colocou US$ 200,00 (duzentos dólares) em suas mãos e solicitou que não fosse levada à Delegacia de Polícia Federal, tendo o policial interpretado o gesto como um ato de corrupção. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou, em arguição incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (STJ, AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.15). 4. Diante disso, revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e assim aplicar, no lugar do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, as penas previstas para o delito de tráfico de drogas, inclusive a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, e as majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/06 (STJ, HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.08.17). 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não configura bis in idem o emprego de condenações distintas, com trânsito em julgado, para fins de maus antecedentes e de reincidência (STJ, AEAREsp n. 349602, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14.06.16; REsp n. 1.596.509, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 02.06.16; AgREsp n. 1.403.511, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.05.16; REsp n. 1437411, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 12.02.15). 6. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (STJ, REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os fins do art. 543-C do CPC). Assim, revejo o entendimento anterior quanto à preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão. 7. Foram cometidos dois crimes, mediante ações distintas, razão pela qual se aplica o concurso material de crimes e somam-se as penas, perfazendo a pena total de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa. 8. Apelação da defesa não provida. Apelação do Ministério Público Federal provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Soon Yop Kil Yoo e dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar a ré por prática do crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal, e, de ofício, reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, I, do Código Penal, perfazendo a pena total de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por prática dos crimes do art. 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, I e V, e do art. 333, caput, ambos do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/03/2019
Data da Publicação : 25/03/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77352
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1 PAR-1A PAR-1B INC-1 INC-5 ART-333 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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