TRF3 0001950-95.2018.4.03.6110 00019509520184036110
PENAL. PROCESSO PENAL. CP, ART. 273, §§ 1º, 1º-A E 1º-B,
I E V. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. CP, ART. 333,
CAPUT. CORRUPÇÃO ATIVA. CONCURSO MATERIAL. CÓDIGO PENAL, ART. 273, §
1º-B. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE. DOSIMETRIA. PENA. MAJORAÇÃO. CONDENAÇÕES
DISTINTAS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
1. De rigor a manutenção da condenação, pois demonstrado nos autos
o intuito comercial da importação dos medicamentos, o que se extrai da
expressiva quantidade de comprimidos apreendidos e da reiteração delitiva,
pois a ré possui duas condenações anteriores pela prática do mesmo delito.
2. A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 333, caput, do Código
Penal estão suficientemente comprovadas nos autos pela apreensão do dinheiro
oferecido e pelas declarações dos policiais, tanto em sede policial como em
Juízo, pois confirmaram que, no momento em que o Policial Militar conduzia a
ré à viatura policial, ela colocou US$ 200,00 (duzentos dólares) em suas
mãos e solicitou que não fosse levada à Delegacia de Polícia Federal,
tendo o policial interpretado o gesto como um ato de corrupção.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou, em arguição
incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito secundário
do tipo penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, em atenção aos
princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (STJ,
AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.15).
4. Diante disso, revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e assim aplicar, no lugar do preceito
secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, as penas previstas para
o delito de tráfico de drogas, inclusive a causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, e as majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/06 (STJ,
HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp
n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.08.17).
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não
configura bis in idem o emprego de condenações distintas, com trânsito
em julgado, para fins de maus antecedentes e de reincidência (STJ, AEAREsp
n. 349602, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14.06.16; REsp n. 1.596.509,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 02.06.16; AgREsp n. 1.403.511,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.05.16; REsp n. 1437411,
Rel. Min. Jorge Mussi, j. 12.02.15).
6. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (STJ,
REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os
fins do art. 543-C do CPC). Assim, revejo o entendimento anterior quanto à
preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão.
7. Foram cometidos dois crimes, mediante ações distintas, razão pela qual
se aplica o concurso material de crimes e somam-se as penas, perfazendo a
pena total de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 594 (quinhentos
e noventa e quatro) dias-multa.
8. Apelação da defesa não provida. Apelação do Ministério Público
Federal provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CP, ART. 273, §§ 1º, 1º-A E 1º-B,
I E V. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. CP, ART. 333,
CAPUT. CORRUPÇÃO ATIVA. CONCURSO MATERIAL. CÓDIGO PENAL, ART. 273, §
1º-B. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE. DOSIMETRIA. PENA. MAJORAÇÃO. CONDENAÇÕES
DISTINTAS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
1. De rigor a manutenção da condenação, pois demonstrado nos autos
o intuito comercial da importação dos medicamentos, o que se extrai da
expressiva quantidade de comprimidos apreendidos e da reiteração delitiva,
pois a ré possui duas condenações anteriores pela prática do mesmo delito.
2. A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 333, caput, do Código
Penal estão suficientemente comprovadas nos autos pela apreensão do dinheiro
oferecido e pelas declarações dos policiais, tanto em sede policial como em
Juízo, pois confirmaram que, no momento em que o Policial Militar conduzia a
ré à viatura policial, ela colocou US$ 200,00 (duzentos dólares) em suas
mãos e solicitou que não fosse levada à Delegacia de Polícia Federal,
tendo o policial interpretado o gesto como um ato de corrupção.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou, em arguição
incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do preceito secundário
do tipo penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, em atenção aos
princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (STJ,
AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.15).
4. Diante disso, revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e assim aplicar, no lugar do preceito
secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, as penas previstas para
o delito de tráfico de drogas, inclusive a causa de diminuição de pena
do art. 33, § 4º, e as majorantes do art. 40 da Lei n. 11.343/06 (STJ,
HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.09.17; STJ, HC n. 398.945,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.17; STJ, AgRg no REsp
n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.08.17).
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não
configura bis in idem o emprego de condenações distintas, com trânsito
em julgado, para fins de maus antecedentes e de reincidência (STJ, AEAREsp
n. 349602, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14.06.16; REsp n. 1.596.509,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 02.06.16; AgREsp n. 1.403.511,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.05.16; REsp n. 1437411,
Rel. Min. Jorge Mussi, j. 12.02.15).
6. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (STJ,
REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os
fins do art. 543-C do CPC). Assim, revejo o entendimento anterior quanto à
preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão.
7. Foram cometidos dois crimes, mediante ações distintas, razão pela qual
se aplica o concurso material de crimes e somam-se as penas, perfazendo a
pena total de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 594 (quinhentos
e noventa e quatro) dias-multa.
8. Apelação da defesa não provida. Apelação do Ministério Público
Federal provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação de Soon Yop Kil Yoo e dar parcial
provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar a
ré por prática do crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal, e,
de ofício, reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, I, do Código
Penal, perfazendo a pena total de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão,
regime inicial fechado, e 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos, por prática dos crimes do art. 273, §§ 1º, 1º-A e
1º-B, I e V, e do art. 333, caput, ambos do Código Penal, em concurso
material (CP, art. 69), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
25/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77352
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1 PAR-1A PAR-1B INC-1 INC-5 ART-333
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2019
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