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Jurisprudência


TRF3 0001951-38.2013.4.03.6116 00019513820134036116

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. 1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. 2. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório. 3. A tese da inexigibilidade de conduta diversa não se aplica ao crime de sonegação fiscal, ao contrário do que ocorre nos crimes de apropriação indébita previdenciária, por envolver fraude. 4. Dolo configurado. O dolo restou configurado, posto que a ciência por parte do acusado acerca dos expressivos valores que circularam em nas contas bancárias da empresa por ele administrada, somada à omissão em comprovar a origem da totalidade de tais valores, evidenciam o intento de sonegar tributos, mostrando-se devidamente comprovado o dolo de omitir informações à autoridade fazendária com intuito de reduzir os tributos devidos. 5. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. 6. Dosimetria. Pena base acertadamente fixada acima do patamar mínimo, tendo em vista as consequências deletérias advindas do crime (vultoso valor sonegado) e circunstâncias da prática delitiva. De ofício, aplicada a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Afastada a incidência da circunstância agravante insculpida no artigo 61, II, "g", do Código Penal, uma vez que o dever de prestar informações corretas ao Fisco, violado pelo acusado, integra o tipo penal. 7. A pena de multa - 221 ( duzentos e vinte e um) dias -multa - não observou a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual, nos moldes postulados pela defesa, deve ser reduzida para 12 ( doze) dias-multa, mantido, contudo, o valor unitário do dia-multa, estabelecido na sentença - 3/30 (três trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 8. Mantidos o regime inicial aberto, bem assim a substituição da sanção corporal por duas penas restritivas de direitos. A pena pecuniária consistente no fornecimento de duas cestas básicas por mês da condenação se afigura razoável, não comportando modificação. 9. Apelação a que se dá parcial provimento tão somente para afastar a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal e diminuir a pena de multa. De ofício, reduzida a pena em virtude da confissão espontânea, perfazendo a pena definitiva de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação tão somente para afastar a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal e diminuir a pena de multa e, de ofício, reduzir a pena em virtude da confissão espontânea, perfazendo a pena definitiva de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64642
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : VIDE EMENTA
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-G ART-61 INC-2 LET-G
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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