TRF3 0001951-75.2012.4.03.6115 00019517520124036115
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PERDAS E
DANOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
JUIZ NATURAL. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PELO PROGER (LINHA DE CRÉDITO
DA CEF DESTINADA À PESSOA FÍSICA). RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 26 DO CDC. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos ajuizada inicialmente
por Solange Navarro Bacaxixi - ME contra Tecnomatic Componentes Electro
Pneumáticos Comércio e Representação Ltda. e a Caixa Econômica Federal,
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para determinar a
rescisão contratual por culpa exclusiva dos Réus, estabelecendo a devolução
dos valores pagos, assim como a fixação da indenização por perdas e danos,
com os acréscimos legais. A liminar foi deferida para impedir a inclusão
do nome da Parte Autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
2. Sobreveio sentença de rejeição dos pedidos, nos termos do artigo 269,
inciso I, do CPC/1973, condenado a Parte Autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
dado à causa, sendo que 5% (cinco por cento) para os patronos da CEF e 5%
(cinco) por cento para os da Parte Autora.
3. Quanto à preliminar do exame do Agravo Retido. O agravo retido foi
interposto na vigência do artigo 523 do CPC/1973. Em suas razões recursais
a Autora, ora Apelante, aduz que houve violação ao princípio do juiz
natural, eis que o magistrado que proferiu a sentença não foi o mesmo que
presidiu a instrução processual. Artigo 5º, incisos XXXVII e LVIII, da CF
e artigo 132 do CPC/1973. O rol do artigo 132 do CPC/1973 não é taxativo,
porque a substituição é permitida nas hipóteses prevista na segunda
do artigo. De acordo com a Jurisprudência a atuação do Juiz Substituto
não se enquadra nas exceções previstas no artigo 132 do CPC/1973 (sem
correspondência com o Novo CPC). No caso, a audiência foi realizada pelo
MM. Juiz Federal Substituto, Dr. João Roberto Otávio Júnior (fl. 219/220)
e a sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal Titular, Dr. Jacimon Santos da
Silva (fls. 268/269). Por sua vez, a Parte Autora não apontou a existência
de nenhum prejuízo.
4. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1005926/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 05/10/2018 e STJ,
AgInt no AREsp 833.168/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 08/02/2018, DJe 23/02/2018, AgInt no AREsp 852.964/AL, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016
e TJSP; Apelação 0002834-30.2012.8.26.0042; Relator (a): Grassi Neto;
Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Altinópolis - Vara
Única; Data do Julgamento: 06/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018. Na
lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in "Código de
Processo Civil Comentado"), 9ª Edição, RT, página 341, comentário ao
artigo 132): 5. Afastamento do juiz. Mesmo que tenha concluído a audiência,
o magistrado não terá o dever de julgar a lide se for afastado do órgão
judicial, por motivo de convocação, licença, cessação de designação
para funcionar na vara, remoção, transferência, afastamento por qualquer
motivo, promoção ou aposentadoria. Incluem-se na exceção os afastamentos
por férias, licença-prêmio e para exercer cargo administrativo em órgão
do Poder Judiciário (Assessor, Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal
de Justiça, etc).
5. Quanto ao mérito. As Partes firmaram Contrato para a aquisição de
equipamentos através do PROGER Investgiro (linha de crédito da Caixa
Econômica Federal) destinada exclusivamente para pessoa física atuante do
setor informal da economia e profissionais autônomos, desde que devidamente
registrados, segundo informação do site da CEF. Da alegação de Rescisão do
Contrato. A Parte Autora não trouxe aos autos a cópia integral do Contrato,
conforme se verifica às fls. 17/27.
6. Da leitura do Contrato (datado de 19/08/2009) consta que a CEF concedeu
financiamento, no valor de R$ 130.150,00 (cento e trinta mil, cento e cinquenta
reais), financiado com recurso do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),
para aquisição de equipamentos usados, com prazo de 48 (quarenta e oito)
horas. Alegou a Parte Autora, em breve síntese, que os equipamentos usados
não estavam funcionando adequadamente e também que a CEF não promoveu a
Vistoria nos bens móveis.
7. Da relação de Consumo e da aplicação do Código de Defesa do
Consumidor. No caso em tela, trata-se de relação de consumo. Na verdade
a Autora, ora Apelante, busca o reconhecimento judicial da ocorrência do
defeito na máquina usada adquirida (chamado defeito do produto) da empresa
Tecnomatic Componentes Electro Pneumáticos Comércio e Representação
Ltda., ora Apelada, e, ao final, a rescisão do contrato, indenização pelo
prejuízo sofrido e pagamento de dano moral. Não há notícia de que a Autora
reclamou nos órgão de defesa do Consumidor (PROCON) em tempo hábil. O
laudo produzido unilateralmente pela parte Autora conclui que: ".... As
máquinas e equipamentos da Linha estão totalmente sem condições de uso
individualmente, desordenados para formação da linha produção seriada,
faltando componentes elétricos, mecânicos, proteção de segurança,
pela aparência nunca foi movimentado, ou seja, nunca fabricou peça", fl. 44.
8. Não há nos autos qualquer informação técnicas das Partes quanto à
natureza do defeito do produto ou vício do produto para a apuração da
responsabilidade, já que a legislação estabelece prazo (artigo 26 do
CDC) para o Consumidor reclamar e solucionar o problema. Nesse sentido:
STJ, REsp nº 967.623/RJ, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em
16/04/2009, DJe 29/06/2009, TJSP; Apelação 1002691-97.2014.8.26.0577;
Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador:
9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018.
9. Da Decadência. Reconheço a decadência. O artigo 26 Código de Defesa
do Consumidor estabelece o prazo para o consumidor reclamar. As máquinas
foram entregues nos dias 15/01/2010 e 20/01/2010 (fl. 44), respetivamente,
e a Ação foi ajuizada em 06/09/2012 (fl. 02), o direito da Consumidora
reclamar já decaiu.
10. Nesse sentido: REsp 984.106/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012, STJ, REsp 1.123.004/DF,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1/12/2011,
DJe 9/12/2011, TJSP; Apelação 1001452-68.2017.8.26.0572; Relator (a): Daise
Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado;
Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2018;
Data de Registro: 17/12/2018 e TJSP; Apelação 1004177-80.2017.8.26.0038;
Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2018;
Data de Registro: 14/12/2018.
11. Da rescisão do Contrato. As provas produzidas nos autos pela Autora,
ora Apelante, não são suficientes para determinar a rescisão do
contrato, o pagamento de indenização, fixação de dano moral e também
a responsabilidade da CEF, ora Apelada, pela Vistoria. Como bem ressaltou
a Apelada em suas Alegações Finais: "........ O PROGER é uma linha de
crédito destinada a pessoa física que atue no setor informal da economia
e profissionais autônomos devidamente registrado. Neste é concedido
financiamento e capital de giro, desde que devidamente requisitado pelo
autor que deve possuir capacidade de pagamento para tanto. De acordo com
as normas desta operação, não está previsto qualquer avalição de
capacidade técnica, financeira, ou de idoneidade da empresa fornecedora,
limitando-se a Caixa a apenas solicitar a exibição da Nota Fiscal", fl. 265.
12. Negar provimento ao Agravo Retido e à Apelação. Reconhecer a
existência da decadência, mantida a condenação da Parte Autora ao
pagamento de honorários advocatícios na forma fixada na sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PERDAS E
DANOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
JUIZ NATURAL. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PELO PROGER (LINHA DE CRÉDITO
DA CEF DESTINADA À PESSOA FÍSICA). RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 26 DO CDC. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos ajuizada inicialmente
por Solange Navarro Bacaxixi - ME contra Tecnomatic Componentes Electro
Pneumáticos Comércio e Representação Ltda. e a Caixa Econômica Federal,
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para determinar a
rescisão contratual por culpa exclusiva dos Réus, estabelecendo a devolução
dos valores pagos, assim como a fixação da indenização por perdas e danos,
com os acréscimos legais. A liminar foi deferida para impedir a inclusão
do nome da Parte Autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
2. Sobreveio sentença de rejeição dos pedidos, nos termos do artigo 269,
inciso I, do CPC/1973, condenado a Parte Autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
dado à causa, sendo que 5% (cinco por cento) para os patronos da CEF e 5%
(cinco) por cento para os da Parte Autora.
3. Quanto à preliminar do exame do Agravo Retido. O agravo retido foi
interposto na vigência do artigo 523 do CPC/1973. Em suas razões recursais
a Autora, ora Apelante, aduz que houve violação ao princípio do juiz
natural, eis que o magistrado que proferiu a sentença não foi o mesmo que
presidiu a instrução processual. Artigo 5º, incisos XXXVII e LVIII, da CF
e artigo 132 do CPC/1973. O rol do artigo 132 do CPC/1973 não é taxativo,
porque a substituição é permitida nas hipóteses prevista na segunda
do artigo. De acordo com a Jurisprudência a atuação do Juiz Substituto
não se enquadra nas exceções previstas no artigo 132 do CPC/1973 (sem
correspondência com o Novo CPC). No caso, a audiência foi realizada pelo
MM. Juiz Federal Substituto, Dr. João Roberto Otávio Júnior (fl. 219/220)
e a sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal Titular, Dr. Jacimon Santos da
Silva (fls. 268/269). Por sua vez, a Parte Autora não apontou a existência
de nenhum prejuízo.
4. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1005926/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 05/10/2018 e STJ,
AgInt no AREsp 833.168/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 08/02/2018, DJe 23/02/2018, AgInt no AREsp 852.964/AL, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016
e TJSP; Apelação 0002834-30.2012.8.26.0042; Relator (a): Grassi Neto;
Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Altinópolis - Vara
Única; Data do Julgamento: 06/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018. Na
lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in "Código de
Processo Civil Comentado"), 9ª Edição, RT, página 341, comentário ao
artigo 132): 5. Afastamento do juiz. Mesmo que tenha concluído a audiência,
o magistrado não terá o dever de julgar a lide se for afastado do órgão
judicial, por motivo de convocação, licença, cessação de designação
para funcionar na vara, remoção, transferência, afastamento por qualquer
motivo, promoção ou aposentadoria. Incluem-se na exceção os afastamentos
por férias, licença-prêmio e para exercer cargo administrativo em órgão
do Poder Judiciário (Assessor, Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal
de Justiça, etc).
5. Quanto ao mérito. As Partes firmaram Contrato para a aquisição de
equipamentos através do PROGER Investgiro (linha de crédito da Caixa
Econômica Federal) destinada exclusivamente para pessoa física atuante do
setor informal da economia e profissionais autônomos, desde que devidamente
registrados, segundo informação do site da CEF. Da alegação de Rescisão do
Contrato. A Parte Autora não trouxe aos autos a cópia integral do Contrato,
conforme se verifica às fls. 17/27.
6. Da leitura do Contrato (datado de 19/08/2009) consta que a CEF concedeu
financiamento, no valor de R$ 130.150,00 (cento e trinta mil, cento e cinquenta
reais), financiado com recurso do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),
para aquisição de equipamentos usados, com prazo de 48 (quarenta e oito)
horas. Alegou a Parte Autora, em breve síntese, que os equipamentos usados
não estavam funcionando adequadamente e também que a CEF não promoveu a
Vistoria nos bens móveis.
7. Da relação de Consumo e da aplicação do Código de Defesa do
Consumidor. No caso em tela, trata-se de relação de consumo. Na verdade
a Autora, ora Apelante, busca o reconhecimento judicial da ocorrência do
defeito na máquina usada adquirida (chamado defeito do produto) da empresa
Tecnomatic Componentes Electro Pneumáticos Comércio e Representação
Ltda., ora Apelada, e, ao final, a rescisão do contrato, indenização pelo
prejuízo sofrido e pagamento de dano moral. Não há notícia de que a Autora
reclamou nos órgão de defesa do Consumidor (PROCON) em tempo hábil. O
laudo produzido unilateralmente pela parte Autora conclui que: ".... As
máquinas e equipamentos da Linha estão totalmente sem condições de uso
individualmente, desordenados para formação da linha produção seriada,
faltando componentes elétricos, mecânicos, proteção de segurança,
pela aparência nunca foi movimentado, ou seja, nunca fabricou peça", fl. 44.
8. Não há nos autos qualquer informação técnicas das Partes quanto à
natureza do defeito do produto ou vício do produto para a apuração da
responsabilidade, já que a legislação estabelece prazo (artigo 26 do
CDC) para o Consumidor reclamar e solucionar o problema. Nesse sentido:
STJ, REsp nº 967.623/RJ, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em
16/04/2009, DJe 29/06/2009, TJSP; Apelação 1002691-97.2014.8.26.0577;
Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador:
9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018.
9. Da Decadência. Reconheço a decadência. O artigo 26 Código de Defesa
do Consumidor estabelece o prazo para o consumidor reclamar. As máquinas
foram entregues nos dias 15/01/2010 e 20/01/2010 (fl. 44), respetivamente,
e a Ação foi ajuizada em 06/09/2012 (fl. 02), o direito da Consumidora
reclamar já decaiu.
10. Nesse sentido: REsp 984.106/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012, STJ, REsp 1.123.004/DF,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1/12/2011,
DJe 9/12/2011, TJSP; Apelação 1001452-68.2017.8.26.0572; Relator (a): Daise
Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado;
Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2018;
Data de Registro: 17/12/2018 e TJSP; Apelação 1004177-80.2017.8.26.0038;
Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2018;
Data de Registro: 14/12/2018.
11. Da rescisão do Contrato. As provas produzidas nos autos pela Autora,
ora Apelante, não são suficientes para determinar a rescisão do
contrato, o pagamento de indenização, fixação de dano moral e também
a responsabilidade da CEF, ora Apelada, pela Vistoria. Como bem ressaltou
a Apelada em suas Alegações Finais: "........ O PROGER é uma linha de
crédito destinada a pessoa física que atue no setor informal da economia
e profissionais autônomos devidamente registrado. Neste é concedido
financiamento e capital de giro, desde que devidamente requisitado pelo
autor que deve possuir capacidade de pagamento para tanto. De acordo com
as normas desta operação, não está previsto qualquer avalição de
capacidade técnica, financeira, ou de idoneidade da empresa fornecedora,
limitando-se a Caixa a apenas solicitar a exibição da Nota Fiscal", fl. 265.
12. Negar provimento ao Agravo Retido e à Apelação. Reconhecer a
existência da decadência, mantida a condenação da Parte Autora ao
pagamento de honorários advocatícios na forma fixada na sentença.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao Agravo Retido e à Apelação. Reconhecer
a existência da decadência, mantida a condenação da Parte Autora ao
pagamento de honorários advocatícios na forma fixada na sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2050132
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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