TRF3 0001952-85.2006.4.03.6110 00019528520064036110
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tendo em vista que o mérito recursal se limita apenas ao quantum
indenizatório, a respeito do dano moral; e ao ônus sucumbencial, passa-se
à análise de tais questões, a seguir.
2. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar
um enriquecimento sem causa do ofendido.
3. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR,
desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori
Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro
Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli
Netto, DJ de 03.11.
4. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
5. Por tais razões, atender integralmente a pretensão da apelante, quanto
a tal tópico, majorando a condenação ao montante de 500 salários mínimos
o valor da parcela vencida, equivaleria a permitir o ilícito enriquecimento
sem causa.
6. Por outro lado, manter a condenação em valor correspondente a 1 e ½
(um e meio) salários mínimos, nos termos da sentença, não atende à
finalidade de impor punição à parte ré.
7. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso
e considerando que o valor da anotação indevida era de R$ 267,47 (fl. 27),
mostra-se adequado e razoável o arbitramento da indenização, a título
de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância
não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e,
ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de
evitar atuação reincidente.
8. Esse valor deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos
termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento
danoso, no caso, desde a data em que a inscrição tornou-se indevida, na
conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser
observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do
Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos
prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da
taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda
Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia -SELIC.
9. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do
E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que, na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca. Em assim sendo, deve arcar a parte ré, ainda,
com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do §3º do art. 20 do CPC/73.
12. Recurso de apelação da parte autora provido, para majorar o valor da
indenização a título de danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), atualizado monetariamente a partir do arbitramento, bem como
para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no
importe de 10% sobre o valor da condenação.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tendo em vista que o mérito recursal se limita apenas ao quantum
indenizatório, a respeito do dano moral; e ao ônus sucumbencial, passa-se
à análise de tais questões, a seguir.
2. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar
um enriquecimento sem causa do ofendido.
3. A indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 664856/PR,
desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator Ministro Teori
Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/ acórdão Ministro
Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator Ministro Humberto
Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP, Relator Ministro Franciulli
Netto, DJ de 03.11.
4. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
5. Por tais razões, atender integralmente a pretensão da apelante, quanto
a tal tópico, majorando a condenação ao montante de 500 salários mínimos
o valor da parcela vencida, equivaleria a permitir o ilícito enriquecimento
sem causa.
6. Por outro lado, manter a condenação em valor correspondente a 1 e ½
(um e meio) salários mínimos, nos termos da sentença, não atende à
finalidade de impor punição à parte ré.
7. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso
e considerando que o valor da anotação indevida era de R$ 267,47 (fl. 27),
mostra-se adequado e razoável o arbitramento da indenização, a título
de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância
não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e,
ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de
evitar atuação reincidente.
8. Esse valor deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos
termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento
danoso, no caso, desde a data em que a inscrição tornou-se indevida, na
conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser
observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do
Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos
prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da
taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda
Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia -SELIC.
9. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do
E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que, na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca. Em assim sendo, deve arcar a parte ré, ainda,
com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do §3º do art. 20 do CPC/73.
12. Recurso de apelação da parte autora provido, para majorar o valor da
indenização a título de danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), atualizado monetariamente a partir do arbitramento, bem como
para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no
importe de 10% sobre o valor da condenação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, para
majorar o valor da indenização a título de danos morais ao patamar de R$
5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente a partir do arbitramento,
bem como para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1320504
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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