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Jurisprudência


TRF3 0001952-88.2012.4.03.6138 00019528820124036138

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90 C/C ART. 71 DO CP. SUMÚLA VINCULANTE N. 24. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA BASE. RECURSO IMPROVIDO. A presente ação penal preenche a condição prevista na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." Na hipótese, o crédito tributário restou definitivamente constituído na esfera administrativa em 10/11/2011. É inadmissível a declaração da extinção da punibilidade por força do reconhecimento da prescrição antecipada, com base na pena hipotética. Precedentes. Extrai-se dos autos que, ao término do procedimento administrativo fiscal nº 13855.003192/2007-81, a Receita Federal constatou que houve omissões de receitas nas DIPJs nos anos-calendário de 2003 a 2006 e, diante da falta de escrituração contábil, os tributos foram apurados com base no lucro arbitrado. O objeto material do crime descrito no art. 1º, I, da Lei nº. 8.137/90 é o valor do tributo efetivamente suprimido/reduzido, sem a inclusão dos consectários civis do inadimplemento (juros e multa). O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira suprimir ou reduzir tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. E, no caso dos autos, tanto a autoria como o dolo estão suficientemente demonstrados, uma vez que, na qualidade de único responsável pela administração da sociedade empresária, o acusado declarou nas DIPJs a condição de inativa, deixando de informar receitas auferidas nos exercícios de 2004 a 2007, com o fim de suprimir os tributos devidos. Redução da pena-base, de ofício, porquanto o valor total dos tributos sonegados, sem a inclusão dos consectários civis do inadimplemento (juros e multa), não supera o ordinário em crimes dessa natureza. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, reduzir a pena-base para o mínimo legal e fixar definitivamente a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, no valor unitário fixado na sentença, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos da sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Votaram os(as) Juíza Conv. Giselle França e Juiz Conv. Alessandro Diaferia. Ausente justificadamente o(a) Des. Fed. Nino Toldo.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 06/10/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72192
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-24
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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