TRF3 0001952-88.2012.4.03.6138 00019528820124036138
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90 C/C ART. 71 DO
CP. SUMÚLA VINCULANTE N. 24. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE
CONSTITUÍDO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO,
DA PENA BASE. RECURSO IMPROVIDO.
A presente ação penal preenche a condição prevista na Súmula Vinculante
nº 24, segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo."
Na hipótese, o crédito tributário restou definitivamente constituído na
esfera administrativa em 10/11/2011.
É inadmissível a declaração da extinção da punibilidade por
força do reconhecimento da prescrição antecipada, com base na pena
hipotética. Precedentes.
Extrai-se dos autos que, ao término do procedimento administrativo fiscal
nº 13855.003192/2007-81, a Receita Federal constatou que houve omissões de
receitas nas DIPJs nos anos-calendário de 2003 a 2006 e, diante da falta
de escrituração contábil, os tributos foram apurados com base no lucro
arbitrado.
O objeto material do crime descrito no art. 1º, I, da Lei nº. 8.137/90
é o valor do tributo efetivamente suprimido/reduzido, sem a inclusão dos
consectários civis do inadimplemento (juros e multa).
O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando,
para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira suprimir ou reduzir
tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão
voltada a este propósito.
E, no caso dos autos, tanto a autoria como o dolo estão suficientemente
demonstrados, uma vez que, na qualidade de único responsável pela
administração da sociedade empresária, o acusado declarou nas DIPJs a
condição de inativa, deixando de informar receitas auferidas nos exercícios
de 2004 a 2007, com o fim de suprimir os tributos devidos.
Redução da pena-base, de ofício, porquanto o valor total dos tributos
sonegados, sem a inclusão dos consectários civis do inadimplemento (juros
e multa), não supera o ordinário em crimes dessa natureza.
Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90 C/C ART. 71 DO
CP. SUMÚLA VINCULANTE N. 24. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE
CONSTITUÍDO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO,
DA PENA BASE. RECURSO IMPROVIDO.
A presente ação penal preenche a condição prevista na Súmula Vinculante
nº 24, segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo."
Na hipótese, o crédito tributário restou definitivamente constituído na
esfera administrativa em 10/11/2011.
É inadmissível a declaração da extinção da punibilidade por
força do reconhecimento da prescrição antecipada, com base na pena
hipotética. Precedentes.
Extrai-se dos autos que, ao término do procedimento administrativo fiscal
nº 13855.003192/2007-81, a Receita Federal constatou que houve omissões de
receitas nas DIPJs nos anos-calendário de 2003 a 2006 e, diante da falta
de escrituração contábil, os tributos foram apurados com base no lucro
arbitrado.
O objeto material do crime descrito no art. 1º, I, da Lei nº. 8.137/90
é o valor do tributo efetivamente suprimido/reduzido, sem a inclusão dos
consectários civis do inadimplemento (juros e multa).
O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando,
para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira suprimir ou reduzir
tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão
voltada a este propósito.
E, no caso dos autos, tanto a autoria como o dolo estão suficientemente
demonstrados, uma vez que, na qualidade de único responsável pela
administração da sociedade empresária, o acusado declarou nas DIPJs a
condição de inativa, deixando de informar receitas auferidas nos exercícios
de 2004 a 2007, com o fim de suprimir os tributos devidos.
Redução da pena-base, de ofício, porquanto o valor total dos tributos
sonegados, sem a inclusão dos consectários civis do inadimplemento (juros
e multa), não supera o ordinário em crimes dessa natureza.
Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, reduzir a
pena-base para o mínimo legal e fixar definitivamente a pena em 2 anos e
4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, no valor
unitário fixado na sentença, mantida a substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direito, nos termos da sentença de primeiro
grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.Votaram os(as) Juíza Conv. Giselle França e Juiz
Conv. Alessandro Diaferia. Ausente justificadamente o(a) Des. Fed. Nino Toldo.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72192
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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