main-banner

Jurisprudência


TRF3 0001953-13.2014.4.03.6103 00019531320144036103

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. POSSE DIRETA DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO EXAUSTIVA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. O art. 1046 do Código de Processo Civil garante ao terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor, o exercício da defesa de sua posse diante de atos de turbação e esbulho decorrentes de apreensão judicial, em ação em que não figura como parte. 2. Os terceiros embargantes, ora apelantes, alegam ostentar a condição de possuidores diretos do veículo automotor FORD/ECOSPORT XLT 1.6, ano 2003/2004, placa DMM 6077, que sofreu constrição nos autos da ação civil pública em fase de cumprimento de sentença n.º 0002247-07.2010.4.03.6103 movida pelo Ministério Público Federal em face da proprietária do bem, Sra. VILMA TEIXEIRA DOS SANTOS STAIGER. 3. O r. Juízo a quo constatou haver conjunto razoável de documentos que poderiam dar sustentáculo à alegação de que os embargantes ostentam condição de terceiros possuidores diretos do veículo objeto da constrição judicial. Contudo, em sentença, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, VI do CPC) dos terceiros embargantes ao argumento que, a despeito da documentação acostada aos autos, o embargante varão, além de ser irmão da Sra. VILMA STAIGER, também não é autônomo, o que contraria o quanto afirmado na exordial, acrescentando que a situação dos autos não permite identificar contornos de legalidade à posse direta cuja detenção é arguida pelos autores. 4.  A análise percuciente da documentação acostada a estes autos nos permite concluir que restou comprovada pelos embargantes sua condição de possuidores diretos do veículo automotor FORD/ECOSPORT XLT 1.6, ano 2003/2004, placa DMM 6077 e, portanto, afiguram-se como parte legítima à propositura dos presentes embargos. 5. Consta destes autos que, no dia 20/06/2011 foi firmado Compromisso de Compra e Venda entre a Sra. VILMA STAIGER e a Agência BARÃO VEÍCULOS para aquisição do veículo automotor FORD/ECOSPORT XLT 1.6, ano 2003/2004, placa DMM 6077, e que no dia 21/06/2011 foi firmado Contrato de Compra e Venda, ainda que não registrado, entre a Sra. VILMA STAIGER e os terceiros embargantes Sr. WILLIAN MATHIAS DOS SANTOS e Sra. ISLÂNIA SANTOS DA SILVA, que adquiriram o referido veículo. 6. Foi trazida aos autos Apólice de Seguro do veículo FORD/ECOSPORT emitida por a) BRADESCO AUTO/RE COMPANHHIA DE SEGUROS, com período de vigência de 27/06/2012 a 27/06/2013, cujo pagamento foi feito pela embargante Sra. ISLÂNIA DA SILVA; b) MAPFRE SEGUROS, com período de vigência de 27/06/2013 a 27/06/2014, e constando como segurado e principal condutor o embargante Sr. WILLIAN DOS SANTOS, que também efetuou o pagamento do prêmio total. 7. Ainda quanto aos débitos decorrentes da utilização do veículo FORD/ECOSPORT, acostou-se aos autos: a) notificação de resultado de recurso de multa em nome da Sra. ISLÂNIA DA SILVA; b) comprovante de pagamento de parcelas do IPVA, Seguro DPVAT e taxa de licenciamento (ano 2012), efetuado pela Sra. ISLÂNIA DA SILVA; c) comprovante de pagamento do seguro DPVAT e taxa de licenciamento (ano 2013) realizados pelo Sr. WILLIAN DOS SANTOS. 8. Restou comprovado, via extratos bancários e comprovantes de operação realizada pelos terceiros embargantes, o pagamento de prestações do financiamento do veículo nos anos de 2012 (meses 06, 07 e 10), 2013 (meses 01, 04 e 09) e 2014 (mês 01). 9. Corrobora a posse direta do veículo por parte dos embargantes a declaração da Sra. ISLÂNIA DA SILVA de que o veículo FORD/ECOSPORT era utilizado, também, para transporte de seu filho menor YAN MIGUEL SANTOS DA SILVA, que comprovadamente é portador de transtorno do espectro autista e necessita de cuidados especiais, conforme relatórios e receituários médicos datados de 2012/2013, bem como cópias da agenda escolar da instituição de ensino "Obra Social e Assistencial São José" no ano de 2012. 10. A despeito da alegação do Sr. WILLIAN DOS SANTOS, na exordial, de que não poderia adquirir diretamente o veículo FORD/ECOSPORT em razão de ser trabalhador autônomo, quando consta dos autos documentos que indicam ser funcionário com vínculo empregatício na empresa Dutra'nsportes, e o fato de o mesmo ser irmão da adquirente do referido veículo, não desnaturam sua condição de terceiro, conforme exaustivamente comprovado nestes autos. 11. Muito embora o § 3º do art. 515 do CPC/1973 autorize ao Tribunal o julgamento da lide na hipótese de sentença extintiva do processo sem julgamento do mérito (art. 267), verifico que a demanda não se encontra em condições de imediato julgamento. O reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam deu-se antes mesmo da citação da parte embargada para impugnar as razões expostas pelos embargante, o que impede a apreciação do mérito pelo Tribunal. 12. Apelação parcialmente provida. Retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/02/2019
Data da Publicação : 22/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2006526
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1046 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 ART-515 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão