TRF3 0001953-13.2014.4.03.6103 00019531320144036103
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. POSSE
DIRETA DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO EXAUSTIVA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO
TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. O art. 1046 do Código de Processo Civil garante ao terceiro senhor e
possuidor, ou apenas possuidor, o exercício da defesa de sua posse diante
de atos de turbação e esbulho decorrentes de apreensão judicial, em ação
em que não figura como parte.
2. Os terceiros embargantes, ora apelantes, alegam ostentar a condição
de possuidores diretos do veículo automotor FORD/ECOSPORT XLT 1.6, ano
2003/2004, placa DMM 6077, que sofreu constrição nos autos da ação civil
pública em fase de cumprimento de sentença n.º 0002247-07.2010.4.03.6103
movida pelo Ministério Público Federal em face da proprietária do bem,
Sra. VILMA TEIXEIRA DOS SANTOS STAIGER.
3. O r. Juízo a quo constatou haver conjunto razoável de documentos
que poderiam dar sustentáculo à alegação de que os embargantes ostentam
condição de terceiros possuidores diretos do veículo objeto da constrição
judicial. Contudo, em sentença, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam
(art. 267, VI do CPC) dos terceiros embargantes ao argumento que, a despeito
da documentação acostada aos autos, o embargante varão, além de ser
irmão da Sra. VILMA STAIGER, também não é autônomo, o que contraria o
quanto afirmado na exordial, acrescentando que a situação dos autos não
permite identificar contornos de legalidade à posse direta cuja detenção
é arguida pelos autores.
4. A análise percuciente da documentação acostada a estes autos nos
permite concluir que restou comprovada pelos embargantes sua condição
de possuidores diretos do veículo automotor FORD/ECOSPORT XLT 1.6, ano
2003/2004, placa DMM 6077 e, portanto, afiguram-se como parte legítima à
propositura dos presentes embargos.
5. Consta destes autos que, no dia 20/06/2011 foi firmado Compromisso de
Compra e Venda entre a Sra. VILMA STAIGER e a Agência BARÃO VEÍCULOS para
aquisição do veículo automotor FORD/ECOSPORT XLT 1.6, ano 2003/2004,
placa DMM 6077, e que no dia 21/06/2011 foi firmado Contrato de Compra e
Venda, ainda que não registrado, entre a Sra. VILMA STAIGER e os terceiros
embargantes Sr. WILLIAN MATHIAS DOS SANTOS e Sra. ISLÂNIA SANTOS DA SILVA,
que adquiriram o referido veículo.
6. Foi trazida aos autos Apólice de Seguro do veículo FORD/ECOSPORT emitida
por a) BRADESCO AUTO/RE COMPANHHIA DE SEGUROS, com período de vigência de
27/06/2012 a 27/06/2013, cujo pagamento foi feito pela embargante Sra. ISLÂNIA
DA SILVA; b) MAPFRE SEGUROS, com período de vigência de 27/06/2013 a
27/06/2014, e constando como segurado e principal condutor o embargante
Sr. WILLIAN DOS SANTOS, que também efetuou o pagamento do prêmio total.
7. Ainda quanto aos débitos decorrentes da utilização do veículo
FORD/ECOSPORT, acostou-se aos autos: a) notificação de resultado de recurso
de multa em nome da Sra. ISLÂNIA DA SILVA; b) comprovante de pagamento de
parcelas do IPVA, Seguro DPVAT e taxa de licenciamento (ano 2012), efetuado
pela Sra. ISLÂNIA DA SILVA; c) comprovante de pagamento do seguro DPVAT e
taxa de licenciamento (ano 2013) realizados pelo Sr. WILLIAN DOS SANTOS.
8. Restou comprovado, via extratos bancários e comprovantes de operação
realizada pelos terceiros embargantes, o pagamento de prestações do
financiamento do veículo nos anos de 2012 (meses 06, 07 e 10), 2013 (meses
01, 04 e 09) e 2014 (mês 01).
9. Corrobora a posse direta do veículo por parte dos embargantes a
declaração da Sra. ISLÂNIA DA SILVA de que o veículo FORD/ECOSPORT era
utilizado, também, para transporte de seu filho menor YAN MIGUEL SANTOS DA
SILVA, que comprovadamente é portador de transtorno do espectro autista e
necessita de cuidados especiais, conforme relatórios e receituários médicos
datados de 2012/2013, bem como cópias da agenda escolar da instituição
de ensino "Obra Social e Assistencial São José" no ano de 2012.
10. A despeito da alegação do Sr. WILLIAN DOS SANTOS, na exordial, de que
não poderia adquirir diretamente o veículo FORD/ECOSPORT em razão de ser
trabalhador autônomo, quando consta dos autos documentos que indicam ser
funcionário com vínculo empregatício na empresa Dutra'nsportes, e o fato
de o mesmo ser irmão da adquirente do referido veículo, não desnaturam
sua condição de terceiro, conforme exaustivamente comprovado nestes autos.
11. Muito embora o § 3º do art. 515 do CPC/1973 autorize ao Tribunal
o julgamento da lide na hipótese de sentença extintiva do processo sem
julgamento do mérito (art. 267), verifico que a demanda não se encontra em
condições de imediato julgamento. O reconhecimento da ilegitimidade ativa
ad causam deu-se antes mesmo da citação da parte embargada para impugnar
as razões expostas pelos embargante, o que impede a apreciação do mérito
pelo Tribunal.
12. Apelação parcialmente provida. Retorno dos autos à Vara de origem
para regular prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. POSSE
DIRETA DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO EXAUSTIVA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO
TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. O art. 1046 do Código de Processo Civil garante ao terceiro senhor e
possuidor, ou apenas possuidor, o exercício da defesa de sua posse diante
de atos de turbação e esbulho decorrentes de apreensão judicial, em ação
em que não figura como parte.
2. Os terceiros embargantes, ora apelantes, alegam ostentar a condição
de possuidores diretos do veículo automotor FORD/ECOSPORT XLT 1.6, ano
2003/2004, placa DMM 6077, que sofreu constrição nos autos da ação civil
pública em fase de cumprimento de sentença n.º 0002247-07.2010.4.03.6103
movida pelo Ministério Público Federal em face da proprietária do bem,
Sra. VILMA TEIXEIRA DOS SANTOS STAIGER.
3. O r. Juízo a quo constatou haver conjunto razoável de documentos
que poderiam dar sustentáculo à alegação de que os embargantes ostentam
condição de terceiros possuidores diretos do veículo objeto da constrição
judicial. Contudo, em sentença, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam
(art. 267, VI do CPC) dos terceiros embargantes ao argumento que, a despeito
da documentação acostada aos autos, o embargante varão, além de ser
irmão da Sra. VILMA STAIGER, também não é autônomo, o que contraria o
quanto afirmado na exordial, acrescentando que a situação dos autos não
permite identificar contornos de legalidade à posse direta cuja detenção
é arguida pelos autores.
4. A análise percuciente da documentação acostada a estes autos nos
permite concluir que restou comprovada pelos embargantes sua condição
de possuidores diretos do veículo automotor FORD/ECOSPORT XLT 1.6, ano
2003/2004, placa DMM 6077 e, portanto, afiguram-se como parte legítima à
propositura dos presentes embargos.
5. Consta destes autos que, no dia 20/06/2011 foi firmado Compromisso de
Compra e Venda entre a Sra. VILMA STAIGER e a Agência BARÃO VEÍCULOS para
aquisição do veículo automotor FORD/ECOSPORT XLT 1.6, ano 2003/2004,
placa DMM 6077, e que no dia 21/06/2011 foi firmado Contrato de Compra e
Venda, ainda que não registrado, entre a Sra. VILMA STAIGER e os terceiros
embargantes Sr. WILLIAN MATHIAS DOS SANTOS e Sra. ISLÂNIA SANTOS DA SILVA,
que adquiriram o referido veículo.
6. Foi trazida aos autos Apólice de Seguro do veículo FORD/ECOSPORT emitida
por a) BRADESCO AUTO/RE COMPANHHIA DE SEGUROS, com período de vigência de
27/06/2012 a 27/06/2013, cujo pagamento foi feito pela embargante Sra. ISLÂNIA
DA SILVA; b) MAPFRE SEGUROS, com período de vigência de 27/06/2013 a
27/06/2014, e constando como segurado e principal condutor o embargante
Sr. WILLIAN DOS SANTOS, que também efetuou o pagamento do prêmio total.
7. Ainda quanto aos débitos decorrentes da utilização do veículo
FORD/ECOSPORT, acostou-se aos autos: a) notificação de resultado de recurso
de multa em nome da Sra. ISLÂNIA DA SILVA; b) comprovante de pagamento de
parcelas do IPVA, Seguro DPVAT e taxa de licenciamento (ano 2012), efetuado
pela Sra. ISLÂNIA DA SILVA; c) comprovante de pagamento do seguro DPVAT e
taxa de licenciamento (ano 2013) realizados pelo Sr. WILLIAN DOS SANTOS.
8. Restou comprovado, via extratos bancários e comprovantes de operação
realizada pelos terceiros embargantes, o pagamento de prestações do
financiamento do veículo nos anos de 2012 (meses 06, 07 e 10), 2013 (meses
01, 04 e 09) e 2014 (mês 01).
9. Corrobora a posse direta do veículo por parte dos embargantes a
declaração da Sra. ISLÂNIA DA SILVA de que o veículo FORD/ECOSPORT era
utilizado, também, para transporte de seu filho menor YAN MIGUEL SANTOS DA
SILVA, que comprovadamente é portador de transtorno do espectro autista e
necessita de cuidados especiais, conforme relatórios e receituários médicos
datados de 2012/2013, bem como cópias da agenda escolar da instituição
de ensino "Obra Social e Assistencial São José" no ano de 2012.
10. A despeito da alegação do Sr. WILLIAN DOS SANTOS, na exordial, de que
não poderia adquirir diretamente o veículo FORD/ECOSPORT em razão de ser
trabalhador autônomo, quando consta dos autos documentos que indicam ser
funcionário com vínculo empregatício na empresa Dutra'nsportes, e o fato
de o mesmo ser irmão da adquirente do referido veículo, não desnaturam
sua condição de terceiro, conforme exaustivamente comprovado nestes autos.
11. Muito embora o § 3º do art. 515 do CPC/1973 autorize ao Tribunal
o julgamento da lide na hipótese de sentença extintiva do processo sem
julgamento do mérito (art. 267), verifico que a demanda não se encontra em
condições de imediato julgamento. O reconhecimento da ilegitimidade ativa
ad causam deu-se antes mesmo da citação da parte embargada para impugnar
as razões expostas pelos embargante, o que impede a apreciação do mérito
pelo Tribunal.
12. Apelação parcialmente provida. Retorno dos autos à Vara de origem
para regular prosseguimento do feito.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/02/2019
Data da Publicação
:
22/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2006526
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1046
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 ART-515 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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