TRF3 0001954-47.2014.4.03.9999 00019544720144039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO
NO CNIS. ANOTAÇÃO EM CTPS, CORROBORADA POR DOCUMENTOS EMITIDOS PELO
EMPREGADOR. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da
constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada
após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, a aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº
20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três)
anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se
mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40%
do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite
de 30 (trinta) anos. No caso, necessária a comprovação da carência e da
qualidade de segurado.
2. Reconhecido pelo INSS, no âmbito administrativo, tempo de contribuição
que perfazia o total de 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete),
na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 09.02.2009 - fl. 14),
e o total de 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias, à
época do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 19.08.2011- fls. 15 e
93/94), ambos insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Portanto, a controvérsia cinge-se aos períodos
laborados entre 01.11.1963 a 07.05.1965, 03.11.1965 a 13.11.1967 e de
16.11.1967 a 15.02.1974.
3. Os períodos de 01.11.1963 a 07.05.1965 e de 03.11.1965 a 01.06.1966, foram
computados pelo INSS, para efeito de cálculo de tempo de contribuição
(fls. 93/94), todavia, a parte autora, considerou o período integral
compreendido entre 03.11.1965 a 13.11.1967, no cálculo do tempo de
contribuição (conforme demonstrativo de cálculos inserido na petição
inicial - fls. 02/10), enfatizando a comprovação através do respectivo
registro em CTPS e demais documentos juntados com a exordial.
4. No período de 03.11.1965 a 13.11.1967, a parte autora juntou aos autos
a autorização de movimentação para saque em conta do FGTS (datada de
10.01.1968 - fl. 27), e anotação em CTPS (fls. 51 e 68), a corroborar a
alegação de vínculo empregatício junto à empresa POLIPEL - Embalagens
Ltda. Outrossim, no período compreendido entre 16.11.1967 a 15.02.1974,
a parte autora demonstrou a permanência na mesma empresa, onde exerceu a
atividade de ajudante de maquinista, através do respectivo registo em CTPS
(fl. 68), bem como da autorização de saque dos valores depositados em
conta do FGTS (datada de 16.02.1974 - fl. 30).
5. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova
plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para
fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS
um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62,
§ 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da
Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729,
de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de
confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que
goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento
não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera
dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples
ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a
veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia
ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de
prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício
anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela
autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris
tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum
momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de
contribuição os períodos de 03.11.1965 a 13.11.1967 e de 16.11.1967 a
15.02.1974, os quais deverão ser computados para a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
6. Somados todos os períodos laborados, constantes do CNIS e ora
reconhecidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro)
meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do ultimo
recolhimento (31.01.2009), que antecedeu a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 09.02.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ.
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998,
a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.02.2009), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Remessa necessária, tida por interposta, nos termos do § 2º do artigo
475 do Código de Processo Civil de 1973, e apelação do INSS, improvidas.
12. Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida,
provida, para o fim de reconhecer como tempo de serviço comum os períodos
de 03.11.1965 a 13.11.1967 e de 16.11.1967 a 15.02.1974, e determinar
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, a partir da data da D.E.R. (09.02.2009). Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO
NO CNIS. ANOTAÇÃO EM CTPS, CORROBORADA POR DOCUMENTOS EMITIDOS PELO
EMPREGADOR. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da
constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada
após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, a aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº
20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três)
anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se
mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40%
do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite
de 30 (trinta) anos. No caso, necessária a comprovação da carência e da
qualidade de segurado.
2. Reconhecido pelo INSS, no âmbito administrativo, tempo de contribuição
que perfazia o total de 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete),
na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 09.02.2009 - fl. 14),
e o total de 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias, à
época do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 19.08.2011- fls. 15 e
93/94), ambos insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Portanto, a controvérsia cinge-se aos períodos
laborados entre 01.11.1963 a 07.05.1965, 03.11.1965 a 13.11.1967 e de
16.11.1967 a 15.02.1974.
3. Os períodos de 01.11.1963 a 07.05.1965 e de 03.11.1965 a 01.06.1966, foram
computados pelo INSS, para efeito de cálculo de tempo de contribuição
(fls. 93/94), todavia, a parte autora, considerou o período integral
compreendido entre 03.11.1965 a 13.11.1967, no cálculo do tempo de
contribuição (conforme demonstrativo de cálculos inserido na petição
inicial - fls. 02/10), enfatizando a comprovação através do respectivo
registro em CTPS e demais documentos juntados com a exordial.
4. No período de 03.11.1965 a 13.11.1967, a parte autora juntou aos autos
a autorização de movimentação para saque em conta do FGTS (datada de
10.01.1968 - fl. 27), e anotação em CTPS (fls. 51 e 68), a corroborar a
alegação de vínculo empregatício junto à empresa POLIPEL - Embalagens
Ltda. Outrossim, no período compreendido entre 16.11.1967 a 15.02.1974,
a parte autora demonstrou a permanência na mesma empresa, onde exerceu a
atividade de ajudante de maquinista, através do respectivo registo em CTPS
(fl. 68), bem como da autorização de saque dos valores depositados em
conta do FGTS (datada de 16.02.1974 - fl. 30).
5. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova
plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para
fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS
um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62,
§ 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da
Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729,
de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de
confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que
goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento
não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera
dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples
ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a
veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia
ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de
prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício
anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela
autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris
tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum
momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de
contribuição os períodos de 03.11.1965 a 13.11.1967 e de 16.11.1967 a
15.02.1974, os quais deverão ser computados para a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
6. Somados todos os períodos laborados, constantes do CNIS e ora
reconhecidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro)
meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do ultimo
recolhimento (31.01.2009), que antecedeu a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 09.02.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ.
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998,
a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.02.2009), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Remessa necessária, tida por interposta, nos termos do § 2º do artigo
475 do Código de Processo Civil de 1973, e apelação do INSS, improvidas.
12. Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida,
provida, para o fim de reconhecer como tempo de serviço comum os períodos
de 03.11.1965 a 13.11.1967 e de 16.11.1967 a 15.02.1974, e determinar
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, a partir da data da D.E.R. (09.02.2009). Fixados, de ofício,
os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta,
e à apelação do INSS, conhecer em parte da apelação da parte autora e,
na parte conhecida, dar-lhe provimento, e fixar de ofício os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1936929
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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