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Jurisprudência


TRF3 0001955-27.2017.4.03.6119 00019552720174036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. 1.565 GRAMAS DE COCAÍNA. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. REGIME INICIAL MODIFICADO PARA O SEMIABERTO. DETRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ré permaneceu custodiada durante todo o processo, sendo, ao final, condenada, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Por outro ângulo, observo que estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Havendo elementos concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas. 2. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, confirmam de forma precisa e harmônica a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso. 3. Não há como acatar a inexigibilidade de conduta diversa aventada pela defesa, sustentada na fragilidade emocional da ré e na situação de vulnerabilidade ínsita daqueles que se prestam ao papel de "mula de tráfico", sujeitos aos ditames dos verdadeiros mandantes e organizadores da empreitada criminosa. Não há nos autos prova de situação concreta e consistente de vulnerabilidade que fosse apta a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa como excludente de culpabilidade, não se desincumbindo a defesa, assim, do que preceitua o artigo 156 do Código Penal. 4. O acervo probatório atesta, indene de dúvidas, o dolo na conduta da ré, não prosperando a alegação de ter incorrido em erro de tipo. A versão apresentada pela ré carece de verossimilhança. Os registros de tráfego aéreo informam que a ré realizou oito viagens anteriores ao Brasil, ao longo de dois anos, cada qual com duração de cerca de uma semana. Ademais, o que disse em juízo sobre a motivação, e também acerca do custeio de todas as viagens, incluindo a que resultou no flagrante destes autos, se mostrou deveras vago e carecedor de subsídio probatório. 5. Condenação mantida. 6. Dosimetria inalterada. 7. Pena-base mantida. Esta Egrégia Corte tem entendimento consoante o quanto exarado pelo juízo originário, reconhecendo a cocaína como entorpecente de nocividade e potencial destrutivo à coletividade acentuados e, por tal, merecedor de reprimenda mais gravosa. Afastado o pleito de fixação da pena-base no mínimo legal. 8. Não foram reconhecidas agravantes e atenuantes na segunda fase da dosimetria. Mencione-se que não incidiu a atenuante da confissão espontânea, eis que a acusada afirmou em juízo que não sabia que transportava drogas, versão que se mostrou inverossímil em face do conjunto probatório. 9. Mantida a causa de aumento relativa à internacionalidade do delito, no patamar em que fixada na origem. 10. Ainda que haja nos autos elementos contundentes da dedicação habitual da ré na atividade de transporte internacional de entorpecentes, como depreendido do histórico de viagens às fls. 40, indicando um total de oito viagens feitas ao Brasil, ao longo de dois anos, cada qual com duração de cerca de uma semana, além da inconsistência das justificativas relacionadas aos motivos e custeios de todas elas, inclusive aquela objeto destes autos, à revelia de recurso acusatório, a aplicação da referida causa de diminuição resta mantida. Seu patamar de incidência remanesce no patamar mínimo, à vista do exposto. 8. Regime inicial modificado para o semiaberto. Observado o disposto no artigo 33, § 2º, b e § 3º do Código Penal, considerando o quantum de pena privativa de liberdade obtido após a aplicação da detração, e, em especial, a par da primariedade da ré, fixo o regime inicial semiaberto, reputando-o suficiente aos fins da reprimenda. 9. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal. 10. Requer a defesa a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Polícia Federal para expedição de CTPS e RNE. Entretanto, tal requerimento deve ser dirigido ao Juízo de Primeiro Grau, em momento oportuno, pois não se trata de matéria a ser decidida em sede de apelação. 11. Recurso provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, tão somente para o fim de alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Mantida a pena como fixada na origem, quando estabelecida definitivamente em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, pena corporal não substituída, e 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente quando dos fatos, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/11/2018
Data da Publicação : 19/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73670
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-1 ART-312 ART-156 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-44 INC-3 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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