TRF3 0001955-27.2017.4.03.6119 00019552720174036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. 1.565 GRAMAS DE
COCAÍNA. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. REGIME INICIAL MODIFICADO
PARA O SEMIABERTO. DETRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ré permaneceu custodiada durante todo o processo, sendo, ao final,
condenada, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo
387, § 1º, do Código de Processo Penal. Por outro ângulo, observo que
estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar
do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação
da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Havendo elementos
concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que
se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas.
2. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, confirmam de forma precisa e harmônica
a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes, fato
incontroverso no presente caso.
3. Não há como acatar a inexigibilidade de conduta diversa aventada
pela defesa, sustentada na fragilidade emocional da ré e na situação de
vulnerabilidade ínsita daqueles que se prestam ao papel de "mula de tráfico",
sujeitos aos ditames dos verdadeiros mandantes e organizadores da empreitada
criminosa. Não há nos autos prova de situação concreta e consistente de
vulnerabilidade que fosse apta a caracterizar a inexigibilidade de conduta
diversa como excludente de culpabilidade, não se desincumbindo a defesa,
assim, do que preceitua o artigo 156 do Código Penal.
4. O acervo probatório atesta, indene de dúvidas, o dolo na conduta da ré,
não prosperando a alegação de ter incorrido em erro de tipo. A versão
apresentada pela ré carece de verossimilhança. Os registros de tráfego
aéreo informam que a ré realizou oito viagens anteriores ao Brasil, ao
longo de dois anos, cada qual com duração de cerca de uma semana. Ademais,
o que disse em juízo sobre a motivação, e também acerca do custeio de
todas as viagens, incluindo a que resultou no flagrante destes autos, se
mostrou deveras vago e carecedor de subsídio probatório.
5. Condenação mantida.
6. Dosimetria inalterada.
7. Pena-base mantida. Esta Egrégia Corte tem entendimento consoante o quanto
exarado pelo juízo originário, reconhecendo a cocaína como entorpecente
de nocividade e potencial destrutivo à coletividade acentuados e, por tal,
merecedor de reprimenda mais gravosa. Afastado o pleito de fixação da
pena-base no mínimo legal.
8. Não foram reconhecidas agravantes e atenuantes na segunda fase da
dosimetria. Mencione-se que não incidiu a atenuante da confissão espontânea,
eis que a acusada afirmou em juízo que não sabia que transportava drogas,
versão que se mostrou inverossímil em face do conjunto probatório.
9. Mantida a causa de aumento relativa à internacionalidade do delito,
no patamar em que fixada na origem.
10. Ainda que haja nos autos elementos contundentes da dedicação habitual
da ré na atividade de transporte internacional de entorpecentes, como
depreendido do histórico de viagens às fls. 40, indicando um total de oito
viagens feitas ao Brasil, ao longo de dois anos, cada qual com duração de
cerca de uma semana, além da inconsistência das justificativas relacionadas
aos motivos e custeios de todas elas, inclusive aquela objeto destes autos,
à revelia de recurso acusatório, a aplicação da referida causa de
diminuição resta mantida. Seu patamar de incidência remanesce no patamar
mínimo, à vista do exposto.
8. Regime inicial modificado para o semiaberto. Observado o disposto no
artigo 33, § 2º, b e § 3º do Código Penal, considerando o quantum de
pena privativa de liberdade obtido após a aplicação da detração, e,
em especial, a par da primariedade da ré, fixo o regime inicial semiaberto,
reputando-o suficiente aos fins da reprimenda.
9. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
10. Requer a defesa a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e
Emprego e à Polícia Federal para expedição de CTPS e RNE. Entretanto,
tal requerimento deve ser dirigido ao Juízo de Primeiro Grau, em momento
oportuno, pois não se trata de matéria a ser decidida em sede de apelação.
11. Recurso provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33 C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. 1.565 GRAMAS DE
COCAÍNA. PRELIMINAR. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. REGIME INICIAL MODIFICADO
PARA O SEMIABERTO. DETRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ré permaneceu custodiada durante todo o processo, sendo, ao final,
condenada, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença
a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo
387, § 1º, do Código de Processo Penal. Por outro ângulo, observo que
estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar
do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação
da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). Havendo elementos
concretos que determinam a necessidade da prisão processual, não há que
se falar, por ora, na suficiência das medidas cautelares alternativas.
2. As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente,
aliadas à prova oral colhida, confirmam de forma precisa e harmônica
a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes, fato
incontroverso no presente caso.
3. Não há como acatar a inexigibilidade de conduta diversa aventada
pela defesa, sustentada na fragilidade emocional da ré e na situação de
vulnerabilidade ínsita daqueles que se prestam ao papel de "mula de tráfico",
sujeitos aos ditames dos verdadeiros mandantes e organizadores da empreitada
criminosa. Não há nos autos prova de situação concreta e consistente de
vulnerabilidade que fosse apta a caracterizar a inexigibilidade de conduta
diversa como excludente de culpabilidade, não se desincumbindo a defesa,
assim, do que preceitua o artigo 156 do Código Penal.
4. O acervo probatório atesta, indene de dúvidas, o dolo na conduta da ré,
não prosperando a alegação de ter incorrido em erro de tipo. A versão
apresentada pela ré carece de verossimilhança. Os registros de tráfego
aéreo informam que a ré realizou oito viagens anteriores ao Brasil, ao
longo de dois anos, cada qual com duração de cerca de uma semana. Ademais,
o que disse em juízo sobre a motivação, e também acerca do custeio de
todas as viagens, incluindo a que resultou no flagrante destes autos, se
mostrou deveras vago e carecedor de subsídio probatório.
5. Condenação mantida.
6. Dosimetria inalterada.
7. Pena-base mantida. Esta Egrégia Corte tem entendimento consoante o quanto
exarado pelo juízo originário, reconhecendo a cocaína como entorpecente
de nocividade e potencial destrutivo à coletividade acentuados e, por tal,
merecedor de reprimenda mais gravosa. Afastado o pleito de fixação da
pena-base no mínimo legal.
8. Não foram reconhecidas agravantes e atenuantes na segunda fase da
dosimetria. Mencione-se que não incidiu a atenuante da confissão espontânea,
eis que a acusada afirmou em juízo que não sabia que transportava drogas,
versão que se mostrou inverossímil em face do conjunto probatório.
9. Mantida a causa de aumento relativa à internacionalidade do delito,
no patamar em que fixada na origem.
10. Ainda que haja nos autos elementos contundentes da dedicação habitual
da ré na atividade de transporte internacional de entorpecentes, como
depreendido do histórico de viagens às fls. 40, indicando um total de oito
viagens feitas ao Brasil, ao longo de dois anos, cada qual com duração de
cerca de uma semana, além da inconsistência das justificativas relacionadas
aos motivos e custeios de todas elas, inclusive aquela objeto destes autos,
à revelia de recurso acusatório, a aplicação da referida causa de
diminuição resta mantida. Seu patamar de incidência remanesce no patamar
mínimo, à vista do exposto.
8. Regime inicial modificado para o semiaberto. Observado o disposto no
artigo 33, § 2º, b e § 3º do Código Penal, considerando o quantum de
pena privativa de liberdade obtido após a aplicação da detração, e,
em especial, a par da primariedade da ré, fixo o regime inicial semiaberto,
reputando-o suficiente aos fins da reprimenda.
9. Verifico que a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais,
que, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
10. Requer a defesa a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e
Emprego e à Polícia Federal para expedição de CTPS e RNE. Entretanto,
tal requerimento deve ser dirigido ao Juízo de Primeiro Grau, em momento
oportuno, pois não se trata de matéria a ser decidida em sede de apelação.
11. Recurso provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, tão somente para o fim de
alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Mantida a
pena como fixada na origem, quando estabelecida definitivamente em 5 (cinco)
anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, pena corporal não
substituída, e 533 (quinhentos e trinta e três) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente quando dos
fatos, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
19/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73670
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-1 ART-312 ART-156
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-44 INC-3 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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