TRF3 0001956-64.2007.4.03.6118 00019566420074036118
AGRAVO LEGAL. ART. 557 CPC. CONCURSO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA
AERONÁUTICA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO GAMA-GT. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE.
1 - A interposição do agravo legal submete a apreciação da matéria ao
órgão colegiado, o que, por si só, afasta eventual alegação acerca de
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao
art. 557 do CPC. Precedentes do STJ.
2 - Edital é a lei do concurso público. Requisitos estabelecidos vinculam
o administrado e a Administração Pública. Jurisprudência consolidada
do STJ. In casu, demonstrou-se que o apelado não apresenta distúrbios
relacionados ao metabolismo da glicose, que está em perfeitas condições
de saúde e que a alteração nos níveis de Gama GT decorre, com grande
probabilidade, de uso contínuo de medicamento contra acne. Ainda, perícia
médica não constatou nenhuma alteração clínica que pudesse indicar
comprometimento do sistema hepático.
3 - Conquanto as jurisprudências do STF e do STJ rejeitem, em princípio,
a teoria do fato consumado, há uma série de precedentes a autorizar a
aplicação dela em hipóteses excepcionais, em que candidato, malgrado ter
permanecido no concurso mediante decisão precária, foi posteriormente
aprovado e ingressou e se estabilizou na carreira pretendida (CAUINOM
00074419520094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 -
SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.),
(AGRESP 201002087062, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA:09/05/2012 ..DTPB:.). O apelado satisfez todas as exigências do
edital, foi aprovado no curso e participou de formatura. Manutenção da
sentença serve para garantir segurança jurídica.
4 - Agravo legal a que se nega provimento
Ementa
AGRAVO LEGAL. ART. 557 CPC. CONCURSO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA
AERONÁUTICA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO GAMA-GT. TEORIA DO FATO
CONSUMADO. EXCEPCIONALIDADE.
1 - A interposição do agravo legal submete a apreciação da matéria ao
órgão colegiado, o que, por si só, afasta eventual alegação acerca de
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao
art. 557 do CPC. Precedentes do STJ.
2 - Edital é a lei do concurso público. Requisitos estabelecidos vinculam
o administrado e a Administração Pública. Jurisprudência consolidada
do STJ. In casu, demonstrou-se que o apelado não apresenta distúrbios
relacionados ao metabolismo da glicose, que está em perfeitas condições
de saúde e que a alteração nos níveis de Gama GT decorre, com grande
probabilidade, de uso contínuo de medicamento contra acne. Ainda, perícia
médica não constatou nenhuma alteração clínica que pudesse indicar
comprometimento do sistema hepático.
3 - Conquanto as jurisprudências do STF e do STJ rejeitem, em princípio,
a teoria do fato consumado, há uma série de precedentes a autorizar a
aplicação dela em hipóteses excepcionais, em que candidato, malgrado ter
permanecido no concurso mediante decisão precária, foi posteriormente
aprovado e ingressou e se estabilizou na carreira pretendida (CAUINOM
00074419520094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 -
SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/04/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.),
(AGRESP 201002087062, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA:09/05/2012 ..DTPB:.). O apelado satisfez todas as exigências do
edital, foi aprovado no curso e participou de formatura. Manutenção da
sentença serve para garantir segurança jurídica.
4 - Agravo legal a que se nega provimentoDecisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2083104
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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