TRF3 0001959-81.2014.4.03.6115 00019598120144036115
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO
HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA GARANTIDA PELO FCVS. INTERESSE DA
CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO
MUTUANTE E DA SEGURADORA. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA
SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ANUAL: OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que eventual
interesse da CEF - Caixa Econômica Federal na lide é pautado pela natureza da
apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem
sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS.
3. No caso dos autos, o contrato firmado entre a COHAB e o autor data de
30/05/1992, dentro do período no qual as apólices contratadas tinham natureza
pública, vinculadas ao "Ramo 66", ou seja, garantidas pelo FCVS. Assim,
tratando-se de apólice garantida pelo FCVS, resta caracterizado o interesse
da Caixa Econômica Federal na lide, em conformidade com a Súmula 150 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. O interesse da CEF na lide se dá pelo fato de ser essa instituição
financeira a responsável pela gestão do FCVS, o que não tem o condão
de afastar a legitimidade da credora - CDHU, na medida em que eventual
procedência do pedido trará reflexos diretos sobre o mútuo, com a
condenação à restituição parcelas pagas indevidamente, nem tampouco da
seguradora - COSESP, sobre a qual recairia, na hipótese de procedência do
pedido inicial, a responsabilidade pela indenização securitária.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela
prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos
contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. O lapso prescricional anual,
contudo, tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e
se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento
da indenização. Precedentes.
6. Ao autor foi concedida a aposentadoria por invalidez pelo INSS, com
início de vigência a partir de 12/09/2000, sendo essa também a data do
requerimento. A carta de concessão da qual constam essas informações data
de 23/09/2000. Por sua vez, a comunicação do sinistro pelo autor à COHAB
deu-se em 29/11/2002. Em 03/12/2002, a COSESP emitiu o Termo de Negativa de
Cobertura, ao fundamento de que a comunicação do sinistro à seguradora
deu-se posteriormente ao prazo legal de um ano.
7. Da ciência inequívoca da concessão do benefício (23/09/2000) até
a comunicação do sinistro (29/11/2002), decorreram um ano e dois meses,
aproximadamente. Forçoso, portanto, reconhecer a ocorrência da prescrição
do artigo 178, §6º, inciso II, do Código Civil de 1916 (artigo 206, §1º,
inciso II, do Código Civil de 2002).
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Preliminar parcialmente acolhida. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO
HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA GARANTIDA PELO FCVS. INTERESSE DA
CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO
MUTUANTE E DA SEGURADORA. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA
SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ANUAL: OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que eventual
interesse da CEF - Caixa Econômica Federal na lide é pautado pela natureza da
apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem
sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS.
3. No caso dos autos, o contrato firmado entre a COHAB e o autor data de
30/05/1992, dentro do período no qual as apólices contratadas tinham natureza
pública, vinculadas ao "Ramo 66", ou seja, garantidas pelo FCVS. Assim,
tratando-se de apólice garantida pelo FCVS, resta caracterizado o interesse
da Caixa Econômica Federal na lide, em conformidade com a Súmula 150 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. O interesse da CEF na lide se dá pelo fato de ser essa instituição
financeira a responsável pela gestão do FCVS, o que não tem o condão
de afastar a legitimidade da credora - CDHU, na medida em que eventual
procedência do pedido trará reflexos diretos sobre o mútuo, com a
condenação à restituição parcelas pagas indevidamente, nem tampouco da
seguradora - COSESP, sobre a qual recairia, na hipótese de procedência do
pedido inicial, a responsabilidade pela indenização securitária.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela
prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos
contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. O lapso prescricional anual,
contudo, tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e
se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento
da indenização. Precedentes.
6. Ao autor foi concedida a aposentadoria por invalidez pelo INSS, com
início de vigência a partir de 12/09/2000, sendo essa também a data do
requerimento. A carta de concessão da qual constam essas informações data
de 23/09/2000. Por sua vez, a comunicação do sinistro pelo autor à COHAB
deu-se em 29/11/2002. Em 03/12/2002, a COSESP emitiu o Termo de Negativa de
Cobertura, ao fundamento de que a comunicação do sinistro à seguradora
deu-se posteriormente ao prazo legal de um ano.
7. Da ciência inequívoca da concessão do benefício (23/09/2000) até
a comunicação do sinistro (29/11/2002), decorreram um ano e dois meses,
aproximadamente. Forçoso, portanto, reconhecer a ocorrência da prescrição
do artigo 178, §6º, inciso II, do Código Civil de 1916 (artigo 206, §1º,
inciso II, do Código Civil de 2002).
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Preliminar parcialmente acolhida. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher parcialmente a preliminar suscitada, para determinar a
reinclusão das corrés CDHU e COSESP no polo passivo da lide e, no mérito,
negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2112359
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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