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Jurisprudência


TRF3 0001959-81.2014.4.03.6115 00019598120144036115

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA GARANTIDA PELO FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO MUTUANTE E DA SEGURADORA. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ANUAL: OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que eventual interesse da CEF - Caixa Econômica Federal na lide é pautado pela natureza da apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública. 2. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento do FCVS. 3. No caso dos autos, o contrato firmado entre a COHAB e o autor data de 30/05/1992, dentro do período no qual as apólices contratadas tinham natureza pública, vinculadas ao "Ramo 66", ou seja, garantidas pelo FCVS. Assim, tratando-se de apólice garantida pelo FCVS, resta caracterizado o interesse da Caixa Econômica Federal na lide, em conformidade com a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O interesse da CEF na lide se dá pelo fato de ser essa instituição financeira a responsável pela gestão do FCVS, o que não tem o condão de afastar a legitimidade da credora - CDHU, na medida em que eventual procedência do pedido trará reflexos diretos sobre o mútuo, com a condenação à restituição parcelas pagas indevidamente, nem tampouco da seguradora - COSESP, sobre a qual recairia, na hipótese de procedência do pedido inicial, a responsabilidade pela indenização securitária. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. O lapso prescricional anual, contudo, tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes. 6. Ao autor foi concedida a aposentadoria por invalidez pelo INSS, com início de vigência a partir de 12/09/2000, sendo essa também a data do requerimento. A carta de concessão da qual constam essas informações data de 23/09/2000. Por sua vez, a comunicação do sinistro pelo autor à COHAB deu-se em 29/11/2002. Em 03/12/2002, a COSESP emitiu o Termo de Negativa de Cobertura, ao fundamento de que a comunicação do sinistro à seguradora deu-se posteriormente ao prazo legal de um ano. 7. Da ciência inequívoca da concessão do benefício (23/09/2000) até a comunicação do sinistro (29/11/2002), decorreram um ano e dois meses, aproximadamente. Forçoso, portanto, reconhecer a ocorrência da prescrição do artigo 178, §6º, inciso II, do Código Civil de 1916 (artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil de 2002). 8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 9. Preliminar parcialmente acolhida. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente a preliminar suscitada, para determinar a reinclusão das corrés CDHU e COSESP no polo passivo da lide e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2112359
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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