TRF3 0001959-90.2014.4.03.6112 00019599020144036112
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
NO PBC. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM ATIVIDADE
COMUM. REFLEXO NA INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Analisando novamente a inicial, verifica-se que constou do pedido a
inclusão dos salários-de-contribuição das competências de 12/1997 a
07/1998 no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por
idade do autor. Ademais, a referida questão foi impugnada pelo autor no
recurso adesivo interposto, mas não foi apreciado quando do julgamento
da apelação do INSS. Portanto, deve ser suprida a omissão constante do
acórdão embargado.
II - Assiste razão ao autor ao requerer a inclusão, no período básico de
sua aposentadoria, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos
no período de novembro de 12/1997 a 07/1998, conforme a relação de
salários-de-contribuição constante do extrato do CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais, em anexo, uma vez que a Autarquia utilizou tais
valores para o cálculo de sua aposentadoria por idade (NB 41/162.530.603-0),
conforme se depreende da carta de concessão, acarretando uma renda mensal
aquém daquela a que o beneficiário faz jus.
III - Ainda que não constassem valores pagos a título de contribuição
previdenciária no sistema de dados do INSS (CNIS) em determinadas
competências, razão pela qual o INSS utilizar-se-ia dos valores de
salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que eventual não
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode
prejudicar o empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele
e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valor seu poder-dever
fiscalizatório. Porém, não é o caso dos autos, visto que o recolhimento das
contribuições, com a indicação dos respectivos salários-de-contribuição,
consta do CNIS.
IV - Relativamente ao pedido de revisão da aposentadoria por idade, constou
no acórdão embargado que o resultado da conversão do tempo de serviço
especial em comum não poderia ser incluído na apuração do período de
carência, para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por
idade, conforme entendimento da 3ª Seção deste Tribunal (TRF 3ª Região,
Terceira Seção, AR 0030155-15.2010.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal
Tania Marangoni, julgado em 13/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2014).
V - Consignou-se que o acréscimo de 1% (um por cento) na renda mensal
do benefício de aposentadoria por idade somente é devido com a efetiva
comprovação da existência de mais 12 (doze) contribuições e não de
tempo de serviço, conforme disposto no artigo 50 da Lei 8.213/1991. Contudo,
de fato, o pedido do autor não foi formulado nesse sentido, motivo pelo
qual há obscuridade no julgado que deve ser sanada.
VI - Pretende a parte autora, com o reconhecimento de atividade especial,
a majoração do seu tempo de serviço para que a incidência do fator
previdenciário seja recalculada. Não se trata, portanto, de contagem de tempo
ficto para compor o período da carência, até porque o salário-de-benefício
já foi fixado em 100% (cem por cento), tendo em vista que no momento da
concessão totalizava 30 anos, 02 meses e 07 dias de tempo de serviço.
VII - Convertidos os períodos de atividade especial objeto da presente
ação em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 42 anos, 02
meses e 10 dias de tempo de serviço até 25.10.2012, data do requerimento
administrativo. Dessa forma, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria
por idade, com acréscimo de atividade especial convertida em tempo comum,
devendo incidir o fator previdenciário sobre o tempo de serviço acima
apurado.
VIII - O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado desde
a data de seu início (18.10.2012), conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição,
uma vez que a presente ação foi ajuizada em 05.05.2014.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados no percentual mínimo
do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao
valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora.
XI - Nos termos do caput do artigo 497, determinado a imediato recálculo
do benefício.
XII - Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
NO PBC. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM ATIVIDADE
COMUM. REFLEXO NA INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. EFEITOS INFRINGENTES. REVISÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Analisando novamente a inicial, verifica-se que constou do pedido a
inclusão dos salários-de-contribuição das competências de 12/1997 a
07/1998 no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por
idade do autor. Ademais, a referida questão foi impugnada pelo autor no
recurso adesivo interposto, mas não foi apreciado quando do julgamento
da apelação do INSS. Portanto, deve ser suprida a omissão constante do
acórdão embargado.
II - Assiste razão ao autor ao requerer a inclusão, no período básico de
sua aposentadoria, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos
no período de novembro de 12/1997 a 07/1998, conforme a relação de
salários-de-contribuição constante do extrato do CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais, em anexo, uma vez que a Autarquia utilizou tais
valores para o cálculo de sua aposentadoria por idade (NB 41/162.530.603-0),
conforme se depreende da carta de concessão, acarretando uma renda mensal
aquém daquela a que o beneficiário faz jus.
III - Ainda que não constassem valores pagos a título de contribuição
previdenciária no sistema de dados do INSS (CNIS) em determinadas
competências, razão pela qual o INSS utilizar-se-ia dos valores de
salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que eventual não
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode
prejudicar o empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele
e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valor seu poder-dever
fiscalizatório. Porém, não é o caso dos autos, visto que o recolhimento das
contribuições, com a indicação dos respectivos salários-de-contribuição,
consta do CNIS.
IV - Relativamente ao pedido de revisão da aposentadoria por idade, constou
no acórdão embargado que o resultado da conversão do tempo de serviço
especial em comum não poderia ser incluído na apuração do período de
carência, para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por
idade, conforme entendimento da 3ª Seção deste Tribunal (TRF 3ª Região,
Terceira Seção, AR 0030155-15.2010.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal
Tania Marangoni, julgado em 13/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2014).
V - Consignou-se que o acréscimo de 1% (um por cento) na renda mensal
do benefício de aposentadoria por idade somente é devido com a efetiva
comprovação da existência de mais 12 (doze) contribuições e não de
tempo de serviço, conforme disposto no artigo 50 da Lei 8.213/1991. Contudo,
de fato, o pedido do autor não foi formulado nesse sentido, motivo pelo
qual há obscuridade no julgado que deve ser sanada.
VI - Pretende a parte autora, com o reconhecimento de atividade especial,
a majoração do seu tempo de serviço para que a incidência do fator
previdenciário seja recalculada. Não se trata, portanto, de contagem de tempo
ficto para compor o período da carência, até porque o salário-de-benefício
já foi fixado em 100% (cem por cento), tendo em vista que no momento da
concessão totalizava 30 anos, 02 meses e 07 dias de tempo de serviço.
VII - Convertidos os períodos de atividade especial objeto da presente
ação em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 42 anos, 02
meses e 10 dias de tempo de serviço até 25.10.2012, data do requerimento
administrativo. Dessa forma, o autor faz jus à revisão de sua aposentadoria
por idade, com acréscimo de atividade especial convertida em tempo comum,
devendo incidir o fator previdenciário sobre o tempo de serviço acima
apurado.
VIII - O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado desde
a data de seu início (18.10.2012), conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição,
uma vez que a presente ação foi ajuizada em 05.05.2014.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados no percentual mínimo
do § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao
valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora.
XI - Nos termos do caput do artigo 497, determinado a imediato recálculo
do benefício.
XII - Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora,
com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2106282
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
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