TRF3 0001961-58.2017.4.03.0000 00019615820174030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA. CHANCELA
ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que é possível a subscrição manual, ou por chancela
mecânica ou eletrônica, do termo de inscrição da dívida ativa, dele
extraída a petição inicial em processo de execução fiscal.
2. No que diz respeito à alegação de ausência de assinatura válida,
cumpre consignar que a Certidão de Dívida Ativa pode ser assinada por
chancela mecânica ou eletrônica, nos termos do art. 25 da MP 1.542/97 e
art. 25 da Lei 10.522/2002. Ressalte-se que, ainda que a citada Lei tenha se
referido, tão somente, a chancela mecânica ou eletrônica, permanecendo
silente quanto à assinatura digitalizada, esta se encontra abrangida pela
situação, em face do princípio da razoabilidade..
3. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA. CHANCELA
ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que é possível a subscrição manual, ou por chancela
mecânica ou eletrônica, do termo de inscrição da dívida ativa, dele
extraída a petição inicial em processo de execução fiscal.
2. No que diz respeito à alegação de ausência de assinatura válida,
cumpre consignar que a Certidão de Dívida Ativa pode ser assinada por
chancela mecânica ou eletrônica, nos termos do art. 25 da MP 1.542/97 e
art. 25 da Lei 10.522/2002. Ressalte-se que, ainda que a citada Lei tenha se
referido, tão somente, a chancela mecânica ou eletrônica, permanecendo
silente quanto à assinatura digitalizada, esta se encontra abrangida pela
situação, em face do princípio da razoabilidade..
3. Agravo de instrumento não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594838
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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