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Jurisprudência


TRF3 0001963-70.2009.4.03.6123 00019637020094036123

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECOLHIMENTOS AO RGPS. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. NÃO COMPROVADA EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUTÔNOMO. GUIAS DE RECOLHIMENTO E CNIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial, bem como recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 6. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 7. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). 8. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 9. No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, acerca de sua atividade rurícola no período de 04/07/1965 a 30/08/1972, o autor carreou aos autos cópias dos seguintes documentos: a) certificado de dispensa de incorporação, emitido em 31/12/1969, no qual o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 09). 10. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Noé Aparecido de Oliveira e João Pires da Cunha. 11. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 04/07/1965 a 30/08/1972 (dia imediatamente anterior ao seu primeiro vínculo empregatício), conforme registro na CTPS (fl. 14), exceto para fins de carência. 12. Pretende o autor, o reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 01/08/1975 a 31/12/1976, 01/07/1977 a 21/05/1980, 01/07/1980 a 30/06/1997, 01/09/1998 a 31/03/2005 e 01/09/2005 a 20/10/2009. 13. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 14. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.6. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 15. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 16. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 17. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 18. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 19. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 20. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 21. Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 22. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 23. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 24. No que se refere ao interregno de 01/08/1975 a 31/12/1976, resta comprovado que o autor laborou na empresa "Casas Copacabana Ltda.", na função de "Balconista" e no intervalo de 01/07/1977 a 21/05/1980, laborou na empresa "Ipanema Lanches Ltda.", exercendo a função de "Gerente", nos termos da CTPS (fls. 13/14). Aqui, não há que se falar em reconhecimento de especialidade, nem pela atividade profissional, tampouco pela efetiva exposição a agentes agressivos ensejadores de reconhecimento de suposta especialidade. 25. Com relação aos períodos de 01/09/1998 a 31/03/2005 e de 01/09/2005 a 20/10/2009, laborados na empresa "Jod's Confecções Ltda.", onde o autor exerceu atividade profissional na condição de "motorista", (CTPS - fl. 15), não consta dos autos documentação hábil a demonstrar o efetivo trabalho exercido sob condições especiais. 26. Ressalto que o período de 01/07/1980 a 30/06/1997, será analisado no tópico que segue, haja vista a natureza da contribuição. 29. Os períodos comuns de 01/09/1972 a 18/02/1973 e 18/02/1974 a 23/09/1974 estão devidamente comprovados, nos termos da CTPS (fl. 14) e extrato do sistema CNIS anexo. 30. Comprovado pelas guias de recolhimento de contribuições previdenciárias juntadas às fls. 82/159 e extrato do sistema CNIS anexo, estão devidamente comprovados os intervalos em que o autor recolheu para o RGPS na qualidade de "Empresário/Empregador" e "Autônomo", quais sejam: 01/07/1980 a 30/11/1980 e 01/01/1981 a 30/06/1997. 31. Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor comum reconhecido nesta demanda, àqueles constantes da CTPS (fls. 11/15), cópias de recolhimento ao RGPS (fls. 82/159) e extrato do sistema CNIS anexo, constata-se que o autor alcançou 40 anos, 02 meses e 02 dias de serviço, até a data da citação, em 10/12/2009 (fl. 40), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço e contribuição não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. 32. O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS. 33. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da citação (10/12/2009 - fl. 40), vez que inexiste prévio requerimento administrativo. 34. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 35. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 36. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 37. Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 38. Remessa necessária, tida por interposta, desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a atividade como contribuinte individual nos períodos de 01/07/1980 a 30/11/1980 e 01/01/1981 a 30/06/1997, e julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação (10/12/2009), e estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, condenando ainda, a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/08/2018
Data da Publicação : 04/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1691343
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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