TRF3 0001964-59.2015.4.03.6183 00019645920154036183
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE
DA ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ARTIGO 57, § 8º,
DA LEI 8213/91. VEDAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO
NO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
1. Impetração de mandado de segurança objetivando a obtenção de
provimento jurisdicional que determine à autarquia previdenciária se
abstenha de promover a cassação do benefício de aposentadoria especial,
concedido judicialmente, até o trânsito em julgado da decisão judicial,
ou decisão final a ser proferida pelo E. STF no Recurso Extraordinário
nº 788092, com declaração de repercussão geral em relação aos demais
feitos de mesma natureza.
2. O segurado laborou na atividade de estivador, com vínculos registrados
junto ao Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá
e Cubatão, bem como ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do trabalho
portuário executado no Porto de Santos-SP, tendo sido reconhecido o exercício
de atividades especiais nos períodos aferidos pelo Juízo monocrático
(fls. 29/33), o que possibilitou ao impetrante o recebimento do benefício
da aposentadoria especial NB/46-171.405.329-3, com D.I.B. fixada na data do
requerimento administrativo (14/01/2013 - fls. 28 e 32 e 36).
3. Com relação a necessidade do afastamento do trabalho para o recebimento
da aposentadoria especial, esta 10ª Turma possui o entendimento de que "O
termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente,
não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato
de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez
que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único
do art.492 do Novo CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá,
de fato, direito à aposentadoria especial" (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
Nº 0000125-89.2013.4.03.6111/SP, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO,
Décima Turma, D.E. em 15/09/2016).
4. O ato administrativo impugnado e fundado no referido dispositivo legal,
que condiciona a percepção do benefício previdenciário à cessação
da atividade laboral, afigura-se abusivo na medida em que tal prática
limita o livre acesso à atividade profissional remunerada e necessária
à suplementação dos proventos de aposentadoria do impetrante, o que não
é vedado no texto constitucional, ao contrário, previsto pelo princípio
protetivo inserto no artigo 5º, inciso XIII, da CF/88.
5. Sentença concessiva da segurança mantida.
6. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE
DA ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ARTIGO 57, § 8º,
DA LEI 8213/91. VEDAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO
NO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
1. Impetração de mandado de segurança objetivando a obtenção de
provimento jurisdicional que determine à autarquia previdenciária se
abstenha de promover a cassação do benefício de aposentadoria especial,
concedido judicialmente, até o trânsito em julgado da decisão judicial,
ou decisão final a ser proferida pelo E. STF no Recurso Extraordinário
nº 788092, com declaração de repercussão geral em relação aos demais
feitos de mesma natureza.
2. O segurado laborou na atividade de estivador, com vínculos registrados
junto ao Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá
e Cubatão, bem como ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do trabalho
portuário executado no Porto de Santos-SP, tendo sido reconhecido o exercício
de atividades especiais nos períodos aferidos pelo Juízo monocrático
(fls. 29/33), o que possibilitou ao impetrante o recebimento do benefício
da aposentadoria especial NB/46-171.405.329-3, com D.I.B. fixada na data do
requerimento administrativo (14/01/2013 - fls. 28 e 32 e 36).
3. Com relação a necessidade do afastamento do trabalho para o recebimento
da aposentadoria especial, esta 10ª Turma possui o entendimento de que "O
termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente,
não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato
de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez
que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único
do art.492 do Novo CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá,
de fato, direito à aposentadoria especial" (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
Nº 0000125-89.2013.4.03.6111/SP, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO,
Décima Turma, D.E. em 15/09/2016).
4. O ato administrativo impugnado e fundado no referido dispositivo legal,
que condiciona a percepção do benefício previdenciário à cessação
da atividade laboral, afigura-se abusivo na medida em que tal prática
limita o livre acesso à atividade profissional remunerada e necessária
à suplementação dos proventos de aposentadoria do impetrante, o que não
é vedado no texto constitucional, ao contrário, previsto pelo princípio
protetivo inserto no artigo 5º, inciso XIII, da CF/88.
5. Sentença concessiva da segurança mantida.
6. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária e a apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
20/10/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 361149
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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