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Jurisprudência


TRF3 0001964-59.2015.4.03.6183 00019645920154036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8213/91. VEDAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. 1. Impetração de mandado de segurança objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que determine à autarquia previdenciária se abstenha de promover a cassação do benefício de aposentadoria especial, concedido judicialmente, até o trânsito em julgado da decisão judicial, ou decisão final a ser proferida pelo E. STF no Recurso Extraordinário nº 788092, com declaração de repercussão geral em relação aos demais feitos de mesma natureza. 2. O segurado laborou na atividade de estivador, com vínculos registrados junto ao Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão, bem como ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do trabalho portuário executado no Porto de Santos-SP, tendo sido reconhecido o exercício de atividades especiais nos períodos aferidos pelo Juízo monocrático (fls. 29/33), o que possibilitou ao impetrante o recebimento do benefício da aposentadoria especial NB/46-171.405.329-3, com D.I.B. fixada na data do requerimento administrativo (14/01/2013 - fls. 28 e 32 e 36). 3. Com relação a necessidade do afastamento do trabalho para o recebimento da aposentadoria especial, esta 10ª Turma possui o entendimento de que "O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.492 do Novo CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial" (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000125-89.2013.4.03.6111/SP, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, D.E. em 15/09/2016). 4. O ato administrativo impugnado e fundado no referido dispositivo legal, que condiciona a percepção do benefício previdenciário à cessação da atividade laboral, afigura-se abusivo na medida em que tal prática limita o livre acesso à atividade profissional remunerada e necessária à suplementação dos proventos de aposentadoria do impetrante, o que não é vedado no texto constitucional, ao contrário, previsto pelo princípio protetivo inserto no artigo 5º, inciso XIII, da CF/88. 5. Sentença concessiva da segurança mantida. 6. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 20/10/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 361149
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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