TRF3 0001965-26.2012.4.03.6126 00019652620124036126
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA
MATERIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. O impetrante, anteriormente à impetração do mandado de segurança,
propôs outro mandado de segurança (distribuído em 12.04.2011 - Proc. nº
0003698-95.2010.4.03.6126), objetivando o reconhecimento das atividades
especiais exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 18.04.2000, 07.05.2001
a 18.11.2003 e 19.11.2003 a 23.04.2010. Nesta Corte, foi dado parcial
provimento à apelação do impetrante, para reconhecer a natureza especial
das atividades exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 18.04.2000 e 07.05.2001
a 23.04.2010, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir de 29.04.2010, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 26.03.2015,
conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual desta Corte -
SIAPRO. Dessarte, tendo em vista que o julgado proferido naquele feito
transitou em julgado, o pedido de reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 18.04.2000 e 07.05.2001
a 23.04.2010, estão acobertados pelo manto da coisa julgada material,
de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sendo assim,
o reconhecimento da eficácia da coisa julgada, que torna imutável e
indiscutível a sentença prolatada naquela ação, nos termos do art. 485,
§ 3º, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No período 24.04.2010 a 18.01.2012, o impetrante esteve exposto a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 61/63), devendo também
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período,
conforme código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda,
o Decreto nº 4.882/03.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza o impetrante 23
(vinte e três) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
o impetrante 38 (trinta e oito) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 06.02.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas
diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos
na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
12. Consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas
105 do STJ e 512 do STF, não cabe condenação em honorários advocatícios
em mandado de segurança.
13. Reconhecido o direito do impetrante à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.02.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do
impetrante parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA
MATERIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. O impetrante, anteriormente à impetração do mandado de segurança,
propôs outro mandado de segurança (distribuído em 12.04.2011 - Proc. nº
0003698-95.2010.4.03.6126), objetivando o reconhecimento das atividades
especiais exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 18.04.2000, 07.05.2001
a 18.11.2003 e 19.11.2003 a 23.04.2010. Nesta Corte, foi dado parcial
provimento à apelação do impetrante, para reconhecer a natureza especial
das atividades exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 18.04.2000 e 07.05.2001
a 23.04.2010, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir de 29.04.2010, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 26.03.2015,
conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual desta Corte -
SIAPRO. Dessarte, tendo em vista que o julgado proferido naquele feito
transitou em julgado, o pedido de reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 18.04.2000 e 07.05.2001
a 23.04.2010, estão acobertados pelo manto da coisa julgada material,
de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sendo assim,
o reconhecimento da eficácia da coisa julgada, que torna imutável e
indiscutível a sentença prolatada naquela ação, nos termos do art. 485,
§ 3º, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No período 24.04.2010 a 18.01.2012, o impetrante esteve exposto a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 61/63), devendo também
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período,
conforme código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda,
o Decreto nº 4.882/03.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza o impetrante 23
(vinte e três) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
o impetrante 38 (trinta e oito) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 06.02.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas
diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos
na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
12. Consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas
105 do STJ e 512 do STF, não cabe condenação em honorários advocatícios
em mandado de segurança.
13. Reconhecido o direito do impetrante à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.02.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do
impetrante parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do
INSS, dar parcial provimento à apelação do impetrante e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 341780
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão