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Jurisprudência


TRF3 0001968-28.2004.4.03.6104 00019682820044036104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDO COLETIVO. DECRETO 56.420/65. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32). OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (CC, art. 189), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela lei. No caso, este prazo é de cinco anos, nos claros moldes do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. E não há que se falar em aplicação da prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, tal como pretendido pelos ora apelantes, eis que a relação jurídica de direito material em análise é de Direito Administrativo, com regras próprias quanto ao prazo prescricional. 3. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 03.03.2004 - ou seja, mais de 17 (dezessete) anos depois da celebração do acordo coletivo em referência - que não contemplou os autores com a complementação de aposentadoria ora reivindicada - portanto, muito tempo após expirado o prazo prescricional quinquenal. 4. De se ressaltar, ademais, que no caso sob apreciação, não se discutem meros efeitos financeiros de direito já reconhecido, mas sim o próprio direito à complementação de aposentadoria (fundo de direito), de modo que não há que se falar em prescrição apenas de parte de parcelas de obrigação de trato sucessivo, mas sim de todo o direito ora em discussão. Precedentes do STJ, acolhidos por esta E. Corte Regional. 5. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1137267
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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