TRF3 0001968-28.2004.4.03.6104 00019682820044036104
PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS
DA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDO COLETIVO. DECRETO
56.420/65. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº
20.910/32). OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito
subjetivo (CC, art. 189), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido
pela lei. No caso, este prazo é de cinco anos, nos claros moldes do artigo
1º do Decreto nº 20.910/32.
2. E não há que se falar em aplicação da prescrição vintenária,
prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos,
tal como pretendido pelos ora apelantes, eis que a relação jurídica
de direito material em análise é de Direito Administrativo, com regras
próprias quanto ao prazo prescricional.
3. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 03.03.2004 - ou seja,
mais de 17 (dezessete) anos depois da celebração do acordo coletivo em
referência - que não contemplou os autores com a complementação de
aposentadoria ora reivindicada - portanto, muito tempo após expirado o
prazo prescricional quinquenal.
4. De se ressaltar, ademais, que no caso sob apreciação, não se discutem
meros efeitos financeiros de direito já reconhecido, mas sim o próprio
direito à complementação de aposentadoria (fundo de direito), de modo
que não há que se falar em prescrição apenas de parte de parcelas
de obrigação de trato sucessivo, mas sim de todo o direito ora em
discussão. Precedentes do STJ, acolhidos por esta E. Corte Regional.
5. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS
DA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDO COLETIVO. DECRETO
56.420/65. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº
20.910/32). OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito
subjetivo (CC, art. 189), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido
pela lei. No caso, este prazo é de cinco anos, nos claros moldes do artigo
1º do Decreto nº 20.910/32.
2. E não há que se falar em aplicação da prescrição vintenária,
prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos,
tal como pretendido pelos ora apelantes, eis que a relação jurídica
de direito material em análise é de Direito Administrativo, com regras
próprias quanto ao prazo prescricional.
3. A presente ação, contudo, somente foi ajuizada em 03.03.2004 - ou seja,
mais de 17 (dezessete) anos depois da celebração do acordo coletivo em
referência - que não contemplou os autores com a complementação de
aposentadoria ora reivindicada - portanto, muito tempo após expirado o
prazo prescricional quinquenal.
4. De se ressaltar, ademais, que no caso sob apreciação, não se discutem
meros efeitos financeiros de direito já reconhecido, mas sim o próprio
direito à complementação de aposentadoria (fundo de direito), de modo
que não há que se falar em prescrição apenas de parte de parcelas
de obrigação de trato sucessivo, mas sim de todo o direito ora em
discussão. Precedentes do STJ, acolhidos por esta E. Corte Regional.
5. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1137267
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão