TRF3 0001968-28.2005.4.03.6125 00019682820054036125
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 20/98. REQUISITOS. PEDÁGIO
E IDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 01/03/1980 a 30/04/1981, 02/02/1981
a 23/11/1982, 01/12/1982 a 16/12/1991 e 01/12/1991 a 07/04/2003, bem como
cômputo de 17 (dezessete) meses em que contribuiu como autônoma.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99.
14 - Diante da ausência de impugnação do autor, a divergência está
adstrita ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 02/05/1981
a 23/11/1982 (Usina São Luiz S/A, Fazenda Santa Maria, perímetro rural
de Ourinhos/SP, onde alega ter exercido a atividade de telefonista,
porém registrada em CPTS como auxiliar de escritório), de 01/12/1982 a
16/12/1991 (Fernando Luiz Quagliato e outros, Fazenda Paraíso, perímetro
rural de Ourinhos/SP, onde alega ter exercido a atividade de telefonista,
porém registrada como auxiliar de escritório) e de 17/12/1991 a 28/04/1995
(Fundação Educacional Miguel Mofarrej, onde alega ter exercido a atividade
de telefonista, porém registrada como recepcionista), bem como cômputo de 17
(dezessete) meses em que contribuiu como autônoma.
15 - Quanto ao período de 02/05/1981 a 23/11/1982, em que a autora laborou
na Usina São Luiz S/A, no cargo de auxiliar de escritório, foi apresentado
o PPP de fls. 110/111, datado de 19/06/2009, no qual consta que a autora
"atende ou faz chamadas internas e externas operando equipamento telefônico,
transferindo para ramal desejado. Atende rádio comunicador para comunicação
interna e faz relatórios de ligações para controle da empresa".
16 - Acerca do período de 01/12/1982 a 16/12/1991, em que a autora laborou
para Fernando Luiz Quagliato e outros, no cargo de auxiliar de escritório,
foi apresentado o PPP de fls. 112/113, datado de 19/06/2009, no qual consta
que a autora "atende ou faz chamadas internas e externas operando equipamento
telefônico, transferindo para ramal desejado. Atende rádio comunicador
para comunicação interna e faz relatórios de ligações para controle da
empresa".
17 - No tocante ao período de 17/12/1991 a 28/04/1995, no qual a autora
laborou na Fundação Educacional Miguel Mofarrej, embora na CTPS tenha sido
registrada como recepcionista, foi reconhecido por meio de ação trabalhista
o exercício laboral como telefonista, durante todo o período, conforme
petição inicial e termo de audiência de fls. 19/22. O laudo pericial de
fls. 96/103, datado de 30/10/2008, concluiu que a autora não ficou exposta
à insalubridade, e que os ruídos dos fones de ouvido estavam dentro e bem
abaixo dos limites permitidos pela lei para uma jornada diária de trabalho
de 8 horas.
18 - A documentação apresentada é hábil a comprovar o trabalho
exercido sob condições especiais, cabendo ressaltar que a ocupação
de telefonista, encontra subsunção no código 2.4.5 do quadro Anexo do
Decreto nº 53.831/64, sendo passível de reconhecimento como atividade
especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, porém somente
até 28/04/1995, vez que após a edição da Lei nº 9.032/95, passou a ser
exigida a comprovação de exposição aos agentes nocivos à saúde para
o reconhecimento da atividade laboral, o que não houve, in casu.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrados como especiais os períodos de 02/05/1981 a 23/11/1982,
01/12/1982 a 16/12/1991 e de 17/12/1991 a 28/04/1995.
20 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda aos períodos considerados incontroversos, constantes do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço" às fls. 12, da
CTPS às fls. 13/16, constata-se que a autora , na data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998), contava com 21 anos, 7 meses e 1 dia de tempo total
de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
21 - Computando-se períodos posteriores (CNIS anexo), observa-se que na data
do requerimento administrativo (01/03/2005), a autora contava com 27 anos,
03 meses e 23 dias de tempo total de atividade; assim cumpriu o "pedágio"
necessário para fazer jus ao benefício pleiteado, mas ainda não havia
atingido o requisito etário. Entretanto, em 12/05/2007, aos 48 anos de idade,
passou a fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso
requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
25 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária e recurso adesivo
da parte autora parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA. ENQUADRAMENTO PARCIAL. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 20/98. REQUISITOS. PEDÁGIO
E IDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CUMPRIMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 01/03/1980 a 30/04/1981, 02/02/1981
a 23/11/1982, 01/12/1982 a 16/12/1991 e 01/12/1991 a 07/04/2003, bem como
cômputo de 17 (dezessete) meses em que contribuiu como autônoma.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99.
14 - Diante da ausência de impugnação do autor, a divergência está
adstrita ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 02/05/1981
a 23/11/1982 (Usina São Luiz S/A, Fazenda Santa Maria, perímetro rural
de Ourinhos/SP, onde alega ter exercido a atividade de telefonista,
porém registrada em CPTS como auxiliar de escritório), de 01/12/1982 a
16/12/1991 (Fernando Luiz Quagliato e outros, Fazenda Paraíso, perímetro
rural de Ourinhos/SP, onde alega ter exercido a atividade de telefonista,
porém registrada como auxiliar de escritório) e de 17/12/1991 a 28/04/1995
(Fundação Educacional Miguel Mofarrej, onde alega ter exercido a atividade
de telefonista, porém registrada como recepcionista), bem como cômputo de 17
(dezessete) meses em que contribuiu como autônoma.
15 - Quanto ao período de 02/05/1981 a 23/11/1982, em que a autora laborou
na Usina São Luiz S/A, no cargo de auxiliar de escritório, foi apresentado
o PPP de fls. 110/111, datado de 19/06/2009, no qual consta que a autora
"atende ou faz chamadas internas e externas operando equipamento telefônico,
transferindo para ramal desejado. Atende rádio comunicador para comunicação
interna e faz relatórios de ligações para controle da empresa".
16 - Acerca do período de 01/12/1982 a 16/12/1991, em que a autora laborou
para Fernando Luiz Quagliato e outros, no cargo de auxiliar de escritório,
foi apresentado o PPP de fls. 112/113, datado de 19/06/2009, no qual consta
que a autora "atende ou faz chamadas internas e externas operando equipamento
telefônico, transferindo para ramal desejado. Atende rádio comunicador
para comunicação interna e faz relatórios de ligações para controle da
empresa".
17 - No tocante ao período de 17/12/1991 a 28/04/1995, no qual a autora
laborou na Fundação Educacional Miguel Mofarrej, embora na CTPS tenha sido
registrada como recepcionista, foi reconhecido por meio de ação trabalhista
o exercício laboral como telefonista, durante todo o período, conforme
petição inicial e termo de audiência de fls. 19/22. O laudo pericial de
fls. 96/103, datado de 30/10/2008, concluiu que a autora não ficou exposta
à insalubridade, e que os ruídos dos fones de ouvido estavam dentro e bem
abaixo dos limites permitidos pela lei para uma jornada diária de trabalho
de 8 horas.
18 - A documentação apresentada é hábil a comprovar o trabalho
exercido sob condições especiais, cabendo ressaltar que a ocupação
de telefonista, encontra subsunção no código 2.4.5 do quadro Anexo do
Decreto nº 53.831/64, sendo passível de reconhecimento como atividade
especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, porém somente
até 28/04/1995, vez que após a edição da Lei nº 9.032/95, passou a ser
exigida a comprovação de exposição aos agentes nocivos à saúde para
o reconhecimento da atividade laboral, o que não houve, in casu.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrados como especiais os períodos de 02/05/1981 a 23/11/1982,
01/12/1982 a 16/12/1991 e de 17/12/1991 a 28/04/1995.
20 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda aos períodos considerados incontroversos, constantes do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço" às fls. 12, da
CTPS às fls. 13/16, constata-se que a autora , na data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998), contava com 21 anos, 7 meses e 1 dia de tempo total
de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
21 - Computando-se períodos posteriores (CNIS anexo), observa-se que na data
do requerimento administrativo (01/03/2005), a autora contava com 27 anos,
03 meses e 23 dias de tempo total de atividade; assim cumpriu o "pedágio"
necessário para fazer jus ao benefício pleiteado, mas ainda não havia
atingido o requisito etário. Entretanto, em 12/05/2007, aos 48 anos de idade,
passou a fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso
requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
25 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária e recurso adesivo
da parte autora parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao
recurso adesivo da autora, para conceder a tutela antecipada, e dar parcial
provimento à remessa necessária, para estabelecer que as parcelas em
atrasos sejam acrescidas de correção monetária a ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de
acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1543182
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
***** TUJEF SÚMULA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JEF
LEG-FED SUM-13
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-1
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.4.5
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5 ART-58
LEG-FED MPR-1523 ANO-1996
ATÉ A EDIÇÃO 13 DE 1997
LEG-FED MPR-1596 ANO-1997
EDIÇÃO 14
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-497
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018
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