TRF3 0001969-79.2015.4.03.6119 00019697920154036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUZIDO O PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO DA
PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO O PEDIDO PARA
AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. NÃO RECONHECIDA A MAJORANTE RELATIVA
AO TRANSPORTE PÚBLICO. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
PARA O SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Primeira fase da dosimetria: A quantidade e a natureza da droga apreendida
devem ser consideradas, com preponderância, para a fixação da pena-base,
com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas. O fato de o grau de pureza da
droga não ter sido aferido, pelo laudo pericial, não afasta a possibilidade
de majoração da pena-base, com fundamento na natureza da droga apreendida,
pois se trata de cocaína que, independentemente do real grau de pureza, é
sempre diluída para revenda e continua causando malefícios indescritíveis
a seus usuários.
3. O indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país
para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar
qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais
circunstâncias devem ser consideradas para majoração da pena-base.
4. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem
como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
lhe são desfavoráveis e considerando a quantidade da droga apreendida -
1.457 (um mil, quatrocentos e cinquenta e sete) gramas - deve ser reduzida
a pena-base para o mínimo legal, restando fixada em 5 (cinco) anos e 500
(quinhentos) dias-multa.
5. Segunda fase da dosimetria: deve ser reconhecida a atenuante da confissão
do acusado (art. 65, inciso III, "d", CP), porque espontânea, ou seja, sem
a intervenção de fatores externos, inclusive porque foi utilizada como
um dos fundamentos da condenação, sendo irrelevante que o agente tenha
sido preso em flagrante. Precedentes. Pena mantida em 05 (cinco) anos e 500
(quinhentos) dias-multa, em observância à Súmula 231 do STJ.
6. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
7. Em situações onde o transporte da droga ocorre de forma dissimulada
e ignorada por todos os demais usuários do meio de transporte, inexiste
razão para aplicar a causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da
Lei 11.343/06.
8. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primário, que não ostenta maus
antecedentes, conforme comprovam os documentos de fls. 92/93, emitidos por
autoridades paraguaias.
9. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar
de encarregado do transporte da droga. Certamente, estava a serviço de
bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas, segundo afirma, segundo afirma, por
estar desempregado.
10. Inaplicável a causa de diminuição do artigo 41, da Lei n° 11.342/2006,
pois não foi apresentado qualquer acordo entre Ministério Público e réu e,
pelo contrário, há manifestação da Procuradoria Regional da República
no sentido de que, caso as investigações concluam pela efetividade da
colaboração ofertada, o Poder Judiciário poderá modular a pena até
mesmo na fase de execução penal, ou, ainda, em eventual ação revisional.
11. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos
fatos.
12. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
13. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e a
pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o que
não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade
da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
14. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
15. O pedido de aguardar o julgamento do recurso em liberdade fica prejudicado
com o presente julgamento da apelação.
16. Ainda que assim não se entenda, o réu respondeu preso ao processo
e, no sentido de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que,
justificadamente, respondeu preso ao processo situa-se o entendimento do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
17. Deferido o pedido de justiça gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50.
18. Apelação do Ministério Público a que se nega provimento. Apelação
da defesa parcialmente provida, para reduzir a pena-base, aplicar a causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, no percentual
mínimo de 1/6 (um sexto) e alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUZIDO O PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO DA
PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO O PEDIDO PARA
AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. NÃO RECONHECIDA A MAJORANTE RELATIVA
AO TRANSPORTE PÚBLICO. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
PARA O SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Primeira fase da dosimetria: A quantidade e a natureza da droga apreendida
devem ser consideradas, com preponderância, para a fixação da pena-base,
com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas. O fato de o grau de pureza da
droga não ter sido aferido, pelo laudo pericial, não afasta a possibilidade
de majoração da pena-base, com fundamento na natureza da droga apreendida,
pois se trata de cocaína que, independentemente do real grau de pureza, é
sempre diluída para revenda e continua causando malefícios indescritíveis
a seus usuários.
3. O indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país
para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar
qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais
circunstâncias devem ser consideradas para majoração da pena-base.
4. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem
como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
lhe são desfavoráveis e considerando a quantidade da droga apreendida -
1.457 (um mil, quatrocentos e cinquenta e sete) gramas - deve ser reduzida
a pena-base para o mínimo legal, restando fixada em 5 (cinco) anos e 500
(quinhentos) dias-multa.
5. Segunda fase da dosimetria: deve ser reconhecida a atenuante da confissão
do acusado (art. 65, inciso III, "d", CP), porque espontânea, ou seja, sem
a intervenção de fatores externos, inclusive porque foi utilizada como
um dos fundamentos da condenação, sendo irrelevante que o agente tenha
sido preso em flagrante. Precedentes. Pena mantida em 05 (cinco) anos e 500
(quinhentos) dias-multa, em observância à Súmula 231 do STJ.
6. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
7. Em situações onde o transporte da droga ocorre de forma dissimulada
e ignorada por todos os demais usuários do meio de transporte, inexiste
razão para aplicar a causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da
Lei 11.343/06.
8. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primário, que não ostenta maus
antecedentes, conforme comprovam os documentos de fls. 92/93, emitidos por
autoridades paraguaias.
9. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar
de encarregado do transporte da droga. Certamente, estava a serviço de
bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas, segundo afirma, segundo afirma, por
estar desempregado.
10. Inaplicável a causa de diminuição do artigo 41, da Lei n° 11.342/2006,
pois não foi apresentado qualquer acordo entre Ministério Público e réu e,
pelo contrário, há manifestação da Procuradoria Regional da República
no sentido de que, caso as investigações concluam pela efetividade da
colaboração ofertada, o Poder Judiciário poderá modular a pena até
mesmo na fase de execução penal, ou, ainda, em eventual ação revisional.
11. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos
fatos.
12. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
13. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e a
pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o que
não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade
da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
14. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
15. O pedido de aguardar o julgamento do recurso em liberdade fica prejudicado
com o presente julgamento da apelação.
16. Ainda que assim não se entenda, o réu respondeu preso ao processo
e, no sentido de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que,
justificadamente, respondeu preso ao processo situa-se o entendimento do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
17. Deferido o pedido de justiça gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50.
18. Apelação do Ministério Público a que se nega provimento. Apelação
da defesa parcialmente provida, para reduzir a pena-base, aplicar a causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, no percentual
mínimo de 1/6 (um sexto) e alterar o regime inicial de cumprimento da pena.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso do Ministério
Público Federal e dar parcial provimento à apelação do réu, para reduzir
a pena-base, aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n.º 11.343/06, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto) e alterar
o regime inicial de cumprimento da pena, tornando a pena definitivamente
fixada 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64356
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 1,457 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 INC-3 ART-41 ART-42
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-44 ART-59 ART-65
INC-3 LET-D
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 PAR-1
LEG-FED LEI-11464 ANO-2007
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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