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Jurisprudência


TRF3 0001969-79.2015.4.03.6119 00019697920154036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUZIDO O PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PREJUDICADO O PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. NÃO RECONHECIDA A MAJORANTE RELATIVA AO TRANSPORTE PÚBLICO. ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDA. 1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito, as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos. 2. Primeira fase da dosimetria: A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas, com preponderância, para a fixação da pena-base, com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas. O fato de o grau de pureza da droga não ter sido aferido, pelo laudo pericial, não afasta a possibilidade de majoração da pena-base, com fundamento na natureza da droga apreendida, pois se trata de cocaína que, independentemente do real grau de pureza, é sempre diluída para revenda e continua causando malefícios indescritíveis a seus usuários. 3. O indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais circunstâncias devem ser consideradas para majoração da pena-base. 4. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e considerando a quantidade da droga apreendida - 1.457 (um mil, quatrocentos e cinquenta e sete) gramas - deve ser reduzida a pena-base para o mínimo legal, restando fixada em 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa. 5. Segunda fase da dosimetria: deve ser reconhecida a atenuante da confissão do acusado (art. 65, inciso III, "d", CP), porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de fatores externos, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação, sendo irrelevante que o agente tenha sido preso em flagrante. Precedentes. Pena mantida em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, em observância à Súmula 231 do STJ. 6. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). 7. Em situações onde o transporte da droga ocorre de forma dissimulada e ignorada por todos os demais usuários do meio de transporte, inexiste razão para aplicar a causa de aumento prevista no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06. 8. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, pois trata-se de apelante primário, que não ostenta maus antecedentes, conforme comprovam os documentos de fls. 92/93, emitidos por autoridades paraguaias. 9. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado do transporte da droga. Certamente, estava a serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, segundo afirma, segundo afirma, por estar desempregado. 10. Inaplicável a causa de diminuição do artigo 41, da Lei n° 11.342/2006, pois não foi apresentado qualquer acordo entre Ministério Público e réu e, pelo contrário, há manifestação da Procuradoria Regional da República no sentido de que, caso as investigações concluam pela efetividade da colaboração ofertada, o Poder Judiciário poderá modular a pena até mesmo na fase de execução penal, ou, ainda, em eventual ação revisional. 11. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. 12. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º do Código Penal. 13. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59 do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e a pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal. 14. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 15. O pedido de aguardar o julgamento do recurso em liberdade fica prejudicado com o presente julgamento da apelação. 16. Ainda que assim não se entenda, o réu respondeu preso ao processo e, no sentido de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que, justificadamente, respondeu preso ao processo situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 17. Deferido o pedido de justiça gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50. 18. Apelação do Ministério Público a que se nega provimento. Apelação da defesa parcialmente provida, para reduzir a pena-base, aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto) e alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal e dar parcial provimento à apelação do réu, para reduzir a pena-base, aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto) e alterar o regime inicial de cumprimento da pena, tornando a pena definitivamente fixada 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64356
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 1,457 KG DE COCAÍNA.
Referência legislativa : LEG-FED LEI-12736 ANO-2012 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 INC-3 ART-41 ART-42 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-44 ART-59 ART-65 INC-3 LET-D ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 PAR-1 LEG-FED LEI-11464 ANO-2007
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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