TRF3 0001969-83.2008.4.03.6100 00019698320084036100
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS
CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA - PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRAZO
DE 10 (DEZ) ANOS. ART. 205 CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Cuida-se de ação monitória embasada em Contrato de Prestação de
Serviços de Administração dos Cartões de Crédito da CAIXA - Pessoa Física
- firmado entre as partes em 19 de junho de 1995 (fls. 10/22), sendo assim,
o contrato foi assinado na vigência do Código Civil de 1916 - CC/1916.
2. Tem-se que na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional
aplicável seria de 20 (vinte) anos para que a ação fosse proposta,
conforme determinava seu artigo 177. Observa-se que, pela regra de transição
prevista no artigo 2028 do atual Código Civil, "serão os da lei anterior
os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
lei revogada". Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, considerando que, na vigência do atual Código
Civil não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional antigo, é de
ser aplicado, no caso concreto, a disposição instituída pelo novo diploma
legal. De fato, na vigência do CC/2002, por não haver prazo específico,
aplica-se o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205.
4. Não é aplicável o prazo de cinco anos, previsto no artigo 206, §5º,
inciso I do CC/2002, pois no caso de contrato de abertura de crédito, não
se pode falar em dívida líquida, tanto que não podem ser cobrados pela
via executiva, mas sim por ação monitória, nos termos do entendimento
jurisprudencial consagrado nas Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de
Justiça. Assim, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, evidentemente
contado não a partir da assinatura do contrato, mas sim a partir de seu
inadimplemento. Precedentes.
5. No caso dos autos, tendo decorrido prazo superior a dez anos da data do
inadimplemento (16/08/1995) até a data do ajuizamento da ação (18/01/2008),
se consumou a prescrição. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença
recorrida.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo
Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. No
caso dos autos, constata-se que o réu apresentou embargos monitórios em
face da ação proposta pela Caixa Econômica Federal (fls. 153/164), tendo
a parte autora impugnado os embargos às fls. 175/188. Sobreveio sentença,
acolhendo a preliminar dos embargos para julgar extinto o processo com
resolução do mérito e com condenação da parte autora em honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
8. Correta a sentença na fixação da verba honorária com observância do
princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração
do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas
dele decorrente.
9. Na hipótese em tela, a estipulação dos honorários advocatícios em
R$ 2.000,00 revela-se adequada, nos parâmetros legais do §3º do artigo
20 do Código de Processo Civil/73 (§2º, do art. 85 do CPC/2015), que
determina sejam levados em conta o grau de zelo do profissional, a natureza
e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço, portanto, sem razão as partes recorrentes. Precedentes.
10. Apelação improvida. Recurso adesivo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS
CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA - PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRAZO
DE 10 (DEZ) ANOS. ART. 205 CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Cuida-se de ação monitória embasada em Contrato de Prestação de
Serviços de Administração dos Cartões de Crédito da CAIXA - Pessoa Física
- firmado entre as partes em 19 de junho de 1995 (fls. 10/22), sendo assim,
o contrato foi assinado na vigência do Código Civil de 1916 - CC/1916.
2. Tem-se que na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional
aplicável seria de 20 (vinte) anos para que a ação fosse proposta,
conforme determinava seu artigo 177. Observa-se que, pela regra de transição
prevista no artigo 2028 do atual Código Civil, "serão os da lei anterior
os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
lei revogada". Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, considerando que, na vigência do atual Código
Civil não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional antigo, é de
ser aplicado, no caso concreto, a disposição instituída pelo novo diploma
legal. De fato, na vigência do CC/2002, por não haver prazo específico,
aplica-se o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205.
4. Não é aplicável o prazo de cinco anos, previsto no artigo 206, §5º,
inciso I do CC/2002, pois no caso de contrato de abertura de crédito, não
se pode falar em dívida líquida, tanto que não podem ser cobrados pela
via executiva, mas sim por ação monitória, nos termos do entendimento
jurisprudencial consagrado nas Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de
Justiça. Assim, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, evidentemente
contado não a partir da assinatura do contrato, mas sim a partir de seu
inadimplemento. Precedentes.
5. No caso dos autos, tendo decorrido prazo superior a dez anos da data do
inadimplemento (16/08/1995) até a data do ajuizamento da ação (18/01/2008),
se consumou a prescrição. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença
recorrida.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo
Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. No
caso dos autos, constata-se que o réu apresentou embargos monitórios em
face da ação proposta pela Caixa Econômica Federal (fls. 153/164), tendo
a parte autora impugnado os embargos às fls. 175/188. Sobreveio sentença,
acolhendo a preliminar dos embargos para julgar extinto o processo com
resolução do mérito e com condenação da parte autora em honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
8. Correta a sentença na fixação da verba honorária com observância do
princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração
do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas
dele decorrente.
9. Na hipótese em tela, a estipulação dos honorários advocatícios em
R$ 2.000,00 revela-se adequada, nos parâmetros legais do §3º do artigo
20 do Código de Processo Civil/73 (§2º, do art. 85 do CPC/2015), que
determina sejam levados em conta o grau de zelo do profissional, a natureza
e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço, portanto, sem razão as partes recorrentes. Precedentes.
10. Apelação improvida. Recurso adesivo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1895104
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028 ART-205 ART-206 PAR-5 INC-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-233
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-247
LEG-FED ENU-7
STJ
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-2 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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