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Jurisprudência


TRF3 0001969-83.2008.4.03.6100 00019698320084036100

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA - PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. ART. 205 CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de ação monitória embasada em Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito da CAIXA - Pessoa Física - firmado entre as partes em 19 de junho de 1995 (fls. 10/22), sendo assim, o contrato foi assinado na vigência do Código Civil de 1916 - CC/1916. 2. Tem-se que na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável seria de 20 (vinte) anos para que a ação fosse proposta, conforme determinava seu artigo 177. Observa-se que, pela regra de transição prevista no artigo 2028 do atual Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, considerando que, na vigência do atual Código Civil não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional antigo, é de ser aplicado, no caso concreto, a disposição instituída pelo novo diploma legal. De fato, na vigência do CC/2002, por não haver prazo específico, aplica-se o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205. 4. Não é aplicável o prazo de cinco anos, previsto no artigo 206, §5º, inciso I do CC/2002, pois no caso de contrato de abertura de crédito, não se pode falar em dívida líquida, tanto que não podem ser cobrados pela via executiva, mas sim por ação monitória, nos termos do entendimento jurisprudencial consagrado nas Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, evidentemente contado não a partir da assinatura do contrato, mas sim a partir de seu inadimplemento. Precedentes. 5. No caso dos autos, tendo decorrido prazo superior a dez anos da data do inadimplemento (16/08/1995) até a data do ajuizamento da ação (18/01/2008), se consumou a prescrição. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida. 6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 7. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. No caso dos autos, constata-se que o réu apresentou embargos monitórios em face da ação proposta pela Caixa Econômica Federal (fls. 153/164), tendo a parte autora impugnado os embargos às fls. 175/188. Sobreveio sentença, acolhendo a preliminar dos embargos para julgar extinto o processo com resolução do mérito e com condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. 8. Correta a sentença na fixação da verba honorária com observância do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. 9. Na hipótese em tela, a estipulação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 revela-se adequada, nos parâmetros legais do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (§2º, do art. 85 do CPC/2015), que determina sejam levados em conta o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, portanto, sem razão as partes recorrentes. Precedentes. 10. Apelação improvida. Recurso adesivo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1895104
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028 ART-205 ART-206 PAR-5 INC-1 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-233 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-247 LEG-FED ENU-7 STJ ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-2 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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