TRF3 0001970-38.2004.4.03.6123 00019703820044036123
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - Infere-se, no mérito, que as anotações dos contratos de trabalho na
CTPS da autora (fls. 09/15) comprovam os vínculos laborais nos períodos de
16/01/1967 a 19/08/1968, 28/04/1969 a 07/01/1971, 28/04/1971 a 29/06/1971,
28/07/1971 a 11/06/1972, 01/02/1973 a 02/03/1973, 15/02/1974 a 27/09/1974,
10/10/1974 a 09/01/1975, 03/11/1976 a 13/12/1976 e 02/05/1978 a 17/05/1978.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal
Superior do Trabalho.
3 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido).
4 - A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional
para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação
e não possuíam tempo suficiente para requerê-la.
5 - A autora teve concedida, em 28/01/2010, na via administrativa,
a aposentadoria por idade e retornou à atividade, no entanto, o tempo
de serviço após aquela data, em que foram vertidas contribuições à
Seguridade Social como contribuinte obrigatório (art. 12, § 4º, da Lei
8.212/91), não pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria,
conforme o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
6 - Procedendo ao cômputo dos períodos de labor urbano que constam na CTPS
da autora, acrescidos dos que constam nas certidões de fls. 21/22 e 23/24 e
no CNIS, constata-se que a demandante alcançou 24 anos, 03 meses e 20 dias
de tempo de serviço em 19/11/2004, data da citação (fl. 33), e 26 anos, 04
meses e 01 dia em 30/11/2006, mês de competência da última contribuição
efetuada antes da concessão administrativa da aposentadoria por idade.
7 - Dessa forma, a parte autora não implementou tempo de serviço suficiente
a lhe assegurar, a partir daquelas datas, ou em momento posterior, o direito
à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - Infere-se, no mérito, que as anotações dos contratos de trabalho na
CTPS da autora (fls. 09/15) comprovam os vínculos laborais nos períodos de
16/01/1967 a 19/08/1968, 28/04/1969 a 07/01/1971, 28/04/1971 a 29/06/1971,
28/07/1971 a 11/06/1972, 01/02/1973 a 02/03/1973, 15/02/1974 a 27/09/1974,
10/10/1974 a 09/01/1975, 03/11/1976 a 13/12/1976 e 02/05/1978 a 17/05/1978.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal
Superior do Trabalho.
3 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido).
4 - A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional
para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação
e não possuíam tempo suficiente para requerê-la.
5 - A autora teve concedida, em 28/01/2010, na via administrativa,
a aposentadoria por idade e retornou à atividade, no entanto, o tempo
de serviço após aquela data, em que foram vertidas contribuições à
Seguridade Social como contribuinte obrigatório (art. 12, § 4º, da Lei
8.212/91), não pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria,
conforme o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
6 - Procedendo ao cômputo dos períodos de labor urbano que constam na CTPS
da autora, acrescidos dos que constam nas certidões de fls. 21/22 e 23/24 e
no CNIS, constata-se que a demandante alcançou 24 anos, 03 meses e 20 dias
de tempo de serviço em 19/11/2004, data da citação (fl. 33), e 26 anos, 04
meses e 01 dia em 30/11/2006, mês de competência da última contribuição
efetuada antes da concessão administrativa da aposentadoria por idade.
7 - Dessa forma, a parte autora não implementou tempo de serviço suficiente
a lhe assegurar, a partir daquelas datas, ou em momento posterior, o direito
à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer e dar provimento à remessa necessária e à apelação
do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgar
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço
e inverter o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como
nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1207558
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017
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