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Jurisprudência


TRF3 0001970-68.2008.4.03.6100 00019706820084036100

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA - PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CC. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Com relação à prescrição, verifico que o MM. Magistrado a quo aplicou ao caso o prazo prescricional trienal, previsto no art. 205, §3º, IV, do CC/2002. Tal entendimento não merece prosperar, pois o mencionado inciso refere-se às ações fundadas em pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Com efeito, o instituto do enriquecimento sem causa relaciona-se a um enriquecimento indevido ou locupletamento, isto é, grosso modo, todo aumento patrimonial que ocorre sem causa jurídica. Assim, o art. 206, §3º, IV, do CC, ao mencionar "a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa", refere-se à obrigação decorrente do art. 884 do CC, segundo o qual todo aquele que se enriquece sem causa jurídica possui o dever de indenizar a pessoa, a cuja custa ocorreu o enriquecimento. Este não é o caso dos autos. 2. A pretensão vindicada na presente ação monitória é a obrigação decorrente do inadimplemento do Contrato de Prestação de Serviço de Administração de Cartões de Crédito. Trata-se, portanto, de responsabilidade contratual. 3. Tratando-se de contratos que não são líquidos prima facie (como o caso de contrato de administração de cartão de crédito ou contrato de abertura de crédito rotativo), há a seguinte polêmica: deve ser aplicado o art. 206, §5º, I, do CC ou o art. 205 do CC? Isso porque o art. 206, §5º, I, do CC estipula que prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". A partir de uma interpretação literal, há quem conclua que o mero fato de o contrato não apresentar liquidez por si só obsta a aplicação do prazo previsto neste inciso. E, por conseguinte, aplicar-se-ia o prazo geral do art. 205 do CC, por não haver previsão específica para esse tipo de responsabilidade contratual. Todavia, parece-me mais coerente com o ordenamento o entendimento defendido pelo Exmo. Ministro Sidnei Beneti, no julgamento do Resp nº 1.327.786/RS, no sentido de que (i) apesar de não se tratar de um contrato que possua liquidez por si só, quando acompanhado de documentos suficiente para demonstrar o quantum debeatur, é suficiente para a propositura da ação monitória, e; (ii) e, tendo em conta essa peculiaridade (de ordem processual), é possível concluir que a ação monitória fundada nesse tipo de contrato persegue, em verdade, uma dívida líquida (demonstrada pelo conjunto: contrato acompanhado do demonstrativo do débito), razão pela qual se submete ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. E, considerando que o inadimplemento iniciou-se em 13/10/1998, sob a égide do Código Civil de 1916, é necessário aplicar a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo codex, porquanto houve redução do prazo: (i) o art. 177 do Código de Civil de 1916 previa prazo prescricional vintenário (20 anos) para as ações pessoais, e; (ii) o Código Civil de 2002, no art. 206, §5º, I, reduziu para 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. De acordo com a regra de transição: (i) aplicam-se os prazos previstos no Código revogado, quando, na data de sua entrada em vigor (11/01/2003), já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada; (ii) todavia, se não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código revogado, aplica-se o prazo previsto no Código Civil de 2002, a contar da entrada em vigor deste último diploma legal. Portanto, no caso dos autos, como não havia decorrido mais da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916 até a data em que o Código Civil de 2002 entrou em vigor, deve ser contado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no novo Código Civil da data em que ele entrou em vigor, de modo que o prazo prescricional findou-se em 11/01/2006. Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 18/01/2008, quando há muito a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição. 5. No tocante ao ônus sucumbencial, considerando que a presente ação monitória foi extinta pela prescrição dos créditos, deve a CEF arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Contudo, o montante fixado na sentença, em 10% sobre o valor atribuído à ação monitória, devidamente atualizado (fl. 266), mostra-se excessivo e em dissonância com os critérios do §§ 3º e 4º do art. 20 do Código do Processo Civil, tendo em vista que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 116.416,39 (para janeiro/2008). Assim, considerando a simplicidade da causa e o pouco trabalho demandado do advogado dos embargados - que se resume ao oferecimento dos embargos, eis que sequer chegou a ser aberta a fase de instrução, reduzo o valor arbitrado para os honorários advocatícios para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código do Processo Civil. 6. Sentença de extinção do processo pela ocorrência da prescrição mantida, porém com fundamento no art. 206, §5º, I, do CPC. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido apenas para reduzir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termo do voto. Recurso de apelação da parte embargante desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da CEF apenas para reduzir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença de extinção do processo pela ocorrência da prescrição, porém com fundamento no art. 206, §5º, I, do CPC, e negar provimento ao recurso de apelação da parte embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1714820
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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