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Jurisprudência


TRF3 0001971-88.2012.4.03.6140 00019718820124036140

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. NÉVOA DE ÓLEO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. - Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) - No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade de todos os períodos em que o autor trabalhou como "forneiro", tomando como referência o PPP de fls. 19/21, em razão da exposição ao agente nocivo ruído em intensidade superior À configuradora de especialidade em cada período, apenas excetuado o período de 01/07/2002 a 30/06/2004. - Mais especificamente, o período de 01/07/2002 a 29/03/2003 não foi reconhecido, pois a intensidade do ruído era de apenas 86,2 dB e porque o agente "névoa de óleo" não configuraria especialidade e o período de 30/03/2003 a 30/06/2004 não foi reconhecido porque o autor estava em gozo de auxílio-doença previdenciário. - Quanto a este último período, de 30/03/2003 a 30/06/2004, correta a sentença. Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos. - Dessa forma, não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum. Precedentes. - Quanto ao período de 01/07/2002 a 29/03/2003, por outro lado, embora esteja correto que não é possível o reconhecimento de sua especialidade em razão de exposição a ruído, consta que o autor estava exposto a "névoas de óleo", o que permite o reconhecimento da especialidade conforme o código 1.0.19 do Decreto 3.048/99. Precedentes. Dessa forma, deve ser reconhecida também a especialidade do período de 01/07/2002 a 29/03/2003. - No caso dos autos, reconhecida também a especialidade do período de 01/07/2002 a 29/03/2003, o autor passa a ter o equivalente a 35 anos, 1 mês e 5 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da fundamentação acima. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/04/2012, fl. 36), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. - Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/10/2018
Data da Publicação : 07/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2068072
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-65 PAR-ÚNICO ITE-1.0.19 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-49 INC-1 LET-B ART-54
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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