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Jurisprudência


TRF3 0001973-53.2014.4.03.6119 00019735320144036119

Ementa
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ADUANEIRO - REGIME ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO - PROVISÕES DE BORDO - DIREITO ANTIDUMPING : ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL 1. De acordo com o Decreto 8.058/2013, que regulamentou os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping, a prática de dumping, segundo o seu art. 7º, consiste na "introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal". 2. É sabido que as estruturas de comércio e econômicas, mundo afora, permitem que um mesmo produto tenha custo distinto, tomando por base a cadeia de produção, preço de mão-de-obra, custo da matéria prima e incidência de tributos, por exemplo. 3. No comércio internacional há mecanismos que visam a coibir os abusos e às práticas desleais, o que pode ser exemplificado pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994 (Acordo Antidumping), pois a desmedida mercancia de produtos abaixo de determinado parâmetro impõe a bancarrota da indústria nacional e causa grave problema econômico e social, para qualquer nação. 4. Cumpre registrar, por outro lado, que a Lei 9.019/95 (dispôs sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping), no parágrafo único do art. 1º, prevê que "os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados". 5. Diante das peculiaridades envolvendo a ampla gama de atividades empresariais, há previsão, no ordenamento, de regime especial aduaneiro afiançado, que permite a estocagem de produtos para provisão própria da empresa aérea, art. 488, § 2º, Decreto 6.759/2009, com a suspensão de pagamentos de tributos. 6. Embora o direito antidumping possa ser cobrado independentemente de quaisquer obrigações tributárias, se permite o legislador a suspensão de tributos importados utilizados para provisão da própria companhia aérea, significa dizer não há introdução dos produtos no mercado brasileiro, para fins de configuração de prática de dumping, que, então, comportaria repressão estatal, para o fim de evitar a desigualdade. 7. Como destacado pela r. sentença, fls. 190, primeiro parágrafo, a autoridade impetrada em nenhum momento afastou a natureza das mercadorias discutidas, que seriam para uso da própria empresa, consistindo em badeja, copo plástico, folhas de papel, papel alumínio, toalha de mão, folha de prato, frasco, escova dental, tampa de assento de vaso sanitário, pacote de condimento, forro de lixeira e etiquetas, fls. 63/65, porcelana, canetas e aço inoxidável, fls. 31/32. 8. Estando referidos produtos inseridos naquela sistemática do art. 488, § 2º, competiria à autoridade impetrada descaracterizar a especialidade do regime, para então proceder à exigência de tributos, comprovando a internalização no mercado brasileiro, com objetivos comerciais, aí sim justificando a aplicação de direito antidumping, em razão da deslealdade concorrencial, em função do preço baixo da mercadoria. 9. Ao norte do descabimento da incidência de direito antidumping, para a hipótese de estocagem, com suspensão do pagamento de impostos federais, de materiais destinados à provisão de bordo, assim já o vaticinou esta C. Terceira Turma. Precedentes. 10. Improvimento à apelação e à remessa oficial. Procedência ao pedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto, que integram o presente julgado.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 359043
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEC-8058 ANO-2013 ART-7 LEG-FED LEI-9019 ANO-1995 ART-1 PAR-ÚNICO ***** RA-09 REGULAMENTO ADUANEIRO DE 2009 LEG-FED DEC-6759 ANO-2009 ART-488 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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