TRF3 0001973-53.2014.4.03.6119 00019735320144036119
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ADUANEIRO - REGIME ESPECIAL DE DEPÓSITO
AFIANÇADO - PROVISÕES DE BORDO - DIREITO ANTIDUMPING : ILEGALIDADE DA
EXIGÊNCIA - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA
OFICIAL
1. De acordo com o Decreto 8.058/2013, que regulamentou os procedimentos
administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas
antidumping, a prática de dumping, segundo o seu art. 7º, consiste na
"introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob
as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu
valor normal".
2. É sabido que as estruturas de comércio e econômicas, mundo afora,
permitem que um mesmo produto tenha custo distinto, tomando por base a cadeia
de produção, preço de mão-de-obra, custo da matéria prima e incidência
de tributos, por exemplo.
3. No comércio internacional há mecanismos que visam a coibir os abusos
e às práticas desleais, o que pode ser exemplificado pelo Acordo Geral
sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994 (Acordo Antidumping), pois
a desmedida mercancia de produtos abaixo de determinado parâmetro impõe a
bancarrota da indústria nacional e causa grave problema econômico e social,
para qualquer nação.
4. Cumpre registrar, por outro lado, que a Lei 9.019/95 (dispôs sobre a
aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping), no parágrafo
único do art. 1º, prevê que "os direitos antidumping e os direitos
compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações
de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados".
5. Diante das peculiaridades envolvendo a ampla gama de atividades
empresariais, há previsão, no ordenamento, de regime especial aduaneiro
afiançado, que permite a estocagem de produtos para provisão própria da
empresa aérea, art. 488, § 2º, Decreto 6.759/2009, com a suspensão de
pagamentos de tributos.
6. Embora o direito antidumping possa ser cobrado independentemente de
quaisquer obrigações tributárias, se permite o legislador a suspensão de
tributos importados utilizados para provisão da própria companhia aérea,
significa dizer não há introdução dos produtos no mercado brasileiro,
para fins de configuração de prática de dumping, que, então, comportaria
repressão estatal, para o fim de evitar a desigualdade.
7. Como destacado pela r. sentença, fls. 190, primeiro parágrafo, a
autoridade impetrada em nenhum momento afastou a natureza das mercadorias
discutidas, que seriam para uso da própria empresa, consistindo em badeja,
copo plástico, folhas de papel, papel alumínio, toalha de mão, folha de
prato, frasco, escova dental, tampa de assento de vaso sanitário, pacote
de condimento, forro de lixeira e etiquetas, fls. 63/65, porcelana, canetas
e aço inoxidável, fls. 31/32.
8. Estando referidos produtos inseridos naquela sistemática do art. 488,
§ 2º, competiria à autoridade impetrada descaracterizar a especialidade
do regime, para então proceder à exigência de tributos, comprovando a
internalização no mercado brasileiro, com objetivos comerciais, aí sim
justificando a aplicação de direito antidumping, em razão da deslealdade
concorrencial, em função do preço baixo da mercadoria.
9. Ao norte do descabimento da incidência de direito antidumping, para a
hipótese de estocagem, com suspensão do pagamento de impostos federais,
de materiais destinados à provisão de bordo, assim já o vaticinou esta
C. Terceira Turma. Precedentes.
10. Improvimento à apelação e à remessa oficial. Procedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - ADUANEIRO - REGIME ESPECIAL DE DEPÓSITO
AFIANÇADO - PROVISÕES DE BORDO - DIREITO ANTIDUMPING : ILEGALIDADE DA
EXIGÊNCIA - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA
OFICIAL
1. De acordo com o Decreto 8.058/2013, que regulamentou os procedimentos
administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas
antidumping, a prática de dumping, segundo o seu art. 7º, consiste na
"introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob
as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu
valor normal".
2. É sabido que as estruturas de comércio e econômicas, mundo afora,
permitem que um mesmo produto tenha custo distinto, tomando por base a cadeia
de produção, preço de mão-de-obra, custo da matéria prima e incidência
de tributos, por exemplo.
3. No comércio internacional há mecanismos que visam a coibir os abusos
e às práticas desleais, o que pode ser exemplificado pelo Acordo Geral
sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994 (Acordo Antidumping), pois
a desmedida mercancia de produtos abaixo de determinado parâmetro impõe a
bancarrota da indústria nacional e causa grave problema econômico e social,
para qualquer nação.
4. Cumpre registrar, por outro lado, que a Lei 9.019/95 (dispôs sobre a
aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping), no parágrafo
único do art. 1º, prevê que "os direitos antidumping e os direitos
compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações
de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados".
5. Diante das peculiaridades envolvendo a ampla gama de atividades
empresariais, há previsão, no ordenamento, de regime especial aduaneiro
afiançado, que permite a estocagem de produtos para provisão própria da
empresa aérea, art. 488, § 2º, Decreto 6.759/2009, com a suspensão de
pagamentos de tributos.
6. Embora o direito antidumping possa ser cobrado independentemente de
quaisquer obrigações tributárias, se permite o legislador a suspensão de
tributos importados utilizados para provisão da própria companhia aérea,
significa dizer não há introdução dos produtos no mercado brasileiro,
para fins de configuração de prática de dumping, que, então, comportaria
repressão estatal, para o fim de evitar a desigualdade.
7. Como destacado pela r. sentença, fls. 190, primeiro parágrafo, a
autoridade impetrada em nenhum momento afastou a natureza das mercadorias
discutidas, que seriam para uso da própria empresa, consistindo em badeja,
copo plástico, folhas de papel, papel alumínio, toalha de mão, folha de
prato, frasco, escova dental, tampa de assento de vaso sanitário, pacote
de condimento, forro de lixeira e etiquetas, fls. 63/65, porcelana, canetas
e aço inoxidável, fls. 31/32.
8. Estando referidos produtos inseridos naquela sistemática do art. 488,
§ 2º, competiria à autoridade impetrada descaracterizar a especialidade
do regime, para então proceder à exigência de tributos, comprovando a
internalização no mercado brasileiro, com objetivos comerciais, aí sim
justificando a aplicação de direito antidumping, em razão da deslealdade
concorrencial, em função do preço baixo da mercadoria.
9. Ao norte do descabimento da incidência de direito antidumping, para a
hipótese de estocagem, com suspensão do pagamento de impostos federais,
de materiais destinados à provisão de bordo, assim já o vaticinou esta
C. Terceira Turma. Precedentes.
10. Improvimento à apelação e à remessa oficial. Procedência ao pedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Colenda Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial,
nos termos do relatório e voto, que integram o presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 359043
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-8058 ANO-2013 ART-7
LEG-FED LEI-9019 ANO-1995 ART-1 PAR-ÚNICO
***** RA-09 REGULAMENTO ADUANEIRO DE 2009
LEG-FED DEC-6759 ANO-2009 ART-488 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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