TRF3 0001974-54.2017.4.03.6112 00019745420174036112
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º,
V, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. Preliminar de inconstitucionalidade rejeitada.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas nos autos.
3. O entendimento atual da Jurisprudência é de que no crime de contrabando
não pode ser aplicado o princípio da insignificância, tendo em vista
que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. A importância do bem
jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta ofensiva ao bem comum
impedem a aplicação do princípio da insignificância, na hipótese em
exame, que trata da prática de delito de contrabando.
4. A pena deve ser mantida nos moldes em que fixada pelo juízo a quo.
5. Em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis,
há de ser observado o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33,
§§2º e 3º do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, posto que não preenchidos os requisitos art. 44, do Código
Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou
grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais
favoráveis), mantida a r. sentença também sob este aspecto.
7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º,
V, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. Preliminar de inconstitucionalidade rejeitada.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas nos autos.
3. O entendimento atual da Jurisprudência é de que no crime de contrabando
não pode ser aplicado o princípio da insignificância, tendo em vista
que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. A importância do bem
jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta ofensiva ao bem comum
impedem a aplicação do princípio da insignificância, na hipótese em
exame, que trata da prática de delito de contrabando.
4. A pena deve ser mantida nos moldes em que fixada pelo juízo a quo.
5. Em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis,
há de ser observado o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33,
§§2º e 3º do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, posto que não preenchidos os requisitos art. 44, do Código
Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou
grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais
favoráveis), mantida a r. sentença também sob este aspecto.
7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade e negar
provimento ao apelo defensivo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75025
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-5 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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