main-banner

Jurisprudência


TRF3 0001977-60.2008.4.03.6100 00019776020084036100

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CAIXA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO GERAL DE DEZ ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL/2002. HONORÁRIOS. FIXADOS ADEQUADAMENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação monitória embasada em Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito da CAIXA - Pessoa Física - firmado entre as partes em 09 de novembro de 1995 (fls. 10/22), sendo assim, o contrato foi assinado na vigência do Código Civil de 1916 - CC/1916. 2. Na vigência do CC/1916, não havendo disposição específica, o prazo prescricional aplicável para dívidas oriundas de contrato (que não constitua título de crédito) é o prazo geral de vinte anos, previsto no artigo 177 do referido código. Na vigência do CC/2002, por também não haver prazo específico, aplica-se o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205. 3. Não é aplicável o prazo de cinco anos, previsto no artigo 206, §5º, inciso I do CC/2002, pois no caso de contratos de abertura de crédito, não se pode falar em dívida líquida, tanto que não podem ser cobrados pela via executiva, mas sim por ação monitória, nos termos do entendimento jurisprudencial consagrado nas Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Aplica-se o prazo prescricional de dez anos, evidentemente contado não a partir da assinatura do contrato, mas sim a partir de seu inadimplemento. Precedentes. 5. No caso dos autos, tendo decorrido prazo superior a dez anos da data do inadimplemento (01/02/1996) até a data do ajuizamento da ação (18/01/2008), se consumou a prescrição. Ainda assim, não há de prosperar a alegação da apelante de não ocorrência da prescrição. 6. Tem-se por adequada a verba honorária estabelecida na decisão recorrida, porquanto atende ao critério equitativo previsto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil/73, observados os parâmetros das alíneas "a", "b" e "c" do §3º do mesmo dispositivo normativo. 7. Assim, mantém-se os honorários arbitrados na sentença, por entender que foram arbitrados corretamente, atendendo-se o disposto no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil/73. 8. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164615
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão