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Jurisprudência


TRF3 0001977-85.2017.4.03.9999 00019778520174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 27/09/1988 a 11/12/1992, 01/02/1993 a 19/04/1995, 01/08/1995 a 16/07/1998. - No interregno de 27/09/1988 a 11/12/1992, o PPP indica que o autor trabalhou como ajudante de instalador - auxiliar de eletricista, ao nível do solo na execução de serviços de manutenção, melhoramento, modificação e manutenção preventiva em linhas de redes aéreas energizadas e desenergizadas (com potencial de energização) de distribuição de energia elétrica classe 15 KV - 13.800 volts, tais como: fornecedor ferramentas e materiais de pequeno porte através de içamento, executar carga e descarga de materiais e equipamentos de caminhões, limpeza de faixa, abrir cava para implantação de postes, efetuar roçadas, seccionar cercas, etc. Na seção de registros ambientais consta, entre outros, risco a choque elétrico. - Nos períodos de 01/02/1993 a 19/04/1995 e de 01/08/1995 a 16/07/1998, o requerente trabalhou como instalador eletricista, e, de acordo com o PPP executava serviços de manutenção, melhoramento, modificação e manutenção preventiva em linhas de redes aéreas energizadas e desenergizadas de distribuição de energia elétrica classe 15 KV - 13.800 volts tais como: aterramento de rede e equipamento: instalação/substituição de estrutura para chave faca, chave tripolar automatizada ou não, chave by pass, banco de capacitadores direto/automático, para-raios, estrutura para transformadores, etc. Na seção de registros ambientais, consta, entre outros, risco de choque elétrico. - 02/06/2008 a 10/03/2010, 15/02/2012 a 12/01/2014, em que, conforme perfis profissiográficos de fls. 39/40 e 181/182, esteve o requerente exposto a tensão elétrica superior a 250 volts. - 03/08/1998 a 19/10/2004 e de 02/05/2005 a 18/05/2006, em que, de acordo com os perfis profissiográficos de fls. 35/36 e 37/38, "realiza serviços de manutenção e instalação elétrica rede viva, faz manutenções preventivas e corretivas, efetua medições e testes no sistema. Lançamentos de cabos e outras atividades correlatas" e "efetua o carregamento do caminhão com materiais elétricos, faz içamento de postes elétricos sobre o caminhão através de munck, coloca os postes em locais apropriados, efetua a substituição de cabos de energia e outros reparos na rede viva." Na Seção de Registros Ambientais, está descrito como fatores de risco, entre outros, choque elétrico, queda de materiais e queda pessoas em alturas. - Assim, muito embora não conste de forma explícita a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, pela atividade do autor (manutenção da rede de energia) e pelo risco de choque elétrico atestado pelo empregador, é possível inferir que houve a exposição a tensão elétrica superior ao nível legalmente exigido para reconhecimento da especialidade. Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. Nesse sentido, tem-se que, por decisão da Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 26.06.2013, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, foi assentado o entendimento quanto à possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida com a exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97. - 23/01/2014 a 02/02/2015, pois, conforme PPP de fls. 44, houve exposição habitual e permanente a índice de ruído superior a 85dB(A). A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 dB(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - No que concerne aos demais intervalos pleiteados pelo autor, de 22/05/2006 a 28/05/2008, 05/04/2010 a 28/12/2010 e de 10/01/2011 a 31/01/2012, não observo comprovação nos autos da especialidade alegada. - Assentados esses aspectos, tem-se como certo que o autor somou mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação válida, na medida em que há notícia nos autos de que a documentação apresentada no processo administrativo difere daquela acostada aos autos. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo da parte autora provido em parte. - Recurso do INSS improvido. - Reexame não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2215007
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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