TRF3 0001977-85.2017.4.03.9999 00019778520174039999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 27/09/1988 a 11/12/1992, 01/02/1993 a 19/04/1995, 01/08/1995 a 16/07/1998.
- No interregno de 27/09/1988 a 11/12/1992, o PPP indica que o autor trabalhou
como ajudante de instalador - auxiliar de eletricista, ao nível do solo
na execução de serviços de manutenção, melhoramento, modificação e
manutenção preventiva em linhas de redes aéreas energizadas e desenergizadas
(com potencial de energização) de distribuição de energia elétrica
classe 15 KV - 13.800 volts, tais como: fornecedor ferramentas e materiais de
pequeno porte através de içamento, executar carga e descarga de materiais e
equipamentos de caminhões, limpeza de faixa, abrir cava para implantação
de postes, efetuar roçadas, seccionar cercas, etc. Na seção de registros
ambientais consta, entre outros, risco a choque elétrico.
- Nos períodos de 01/02/1993 a 19/04/1995 e de 01/08/1995 a 16/07/1998,
o requerente trabalhou como instalador eletricista, e, de acordo com
o PPP executava serviços de manutenção, melhoramento, modificação e
manutenção preventiva em linhas de redes aéreas energizadas e desenergizadas
de distribuição de energia elétrica classe 15 KV - 13.800 volts tais como:
aterramento de rede e equipamento: instalação/substituição de estrutura
para chave faca, chave tripolar automatizada ou não, chave by pass, banco de
capacitadores direto/automático, para-raios, estrutura para transformadores,
etc. Na seção de registros ambientais, consta, entre outros, risco de
choque elétrico.
- 02/06/2008 a 10/03/2010, 15/02/2012 a 12/01/2014, em que, conforme perfis
profissiográficos de fls. 39/40 e 181/182, esteve o requerente exposto a
tensão elétrica superior a 250 volts.
- 03/08/1998 a 19/10/2004 e de 02/05/2005 a 18/05/2006, em que, de acordo
com os perfis profissiográficos de fls. 35/36 e 37/38, "realiza serviços de
manutenção e instalação elétrica rede viva, faz manutenções preventivas
e corretivas, efetua medições e testes no sistema. Lançamentos de cabos
e outras atividades correlatas" e "efetua o carregamento do caminhão
com materiais elétricos, faz içamento de postes elétricos sobre o
caminhão através de munck, coloca os postes em locais apropriados, efetua a
substituição de cabos de energia e outros reparos na rede viva." Na Seção
de Registros Ambientais, está descrito como fatores de risco, entre outros,
choque elétrico, queda de materiais e queda pessoas em alturas.
- Assim, muito embora não conste de forma explícita a exposição a tensão
elétrica superior a 250 volts, pela atividade do autor (manutenção da
rede de energia) e pelo risco de choque elétrico atestado pelo empregador,
é possível inferir que houve a exposição a tensão elétrica superior ao
nível legalmente exigido para reconhecimento da especialidade. Observe-se
que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno
de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com
eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85
regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas
aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de
potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou
por falha operacional. Nesse sentido, tem-se que, por decisão da Primeira
Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 26.06.2013, por ocasião
do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, submetido à Repercussão Geral, de
relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, foi assentado o entendimento quanto
à possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida
com a exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do
Decreto nº 2.172/97.
- 23/01/2014 a 02/02/2015, pois, conforme PPP de fls. 44, houve exposição
habitual e permanente a índice de ruído superior a 85dB(A). A atividade
desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição
a ruídos excessivos. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo
Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas
apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa
no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da
efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de
19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou
a exigir ruído superior a 85 dB(A), privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- No que concerne aos demais intervalos pleiteados pelo autor, de 22/05/2006
a 28/05/2008, 05/04/2010 a 28/12/2010 e de 10/01/2011 a 31/01/2012, não
observo comprovação nos autos da especialidade alegada.
- Assentados esses aspectos, tem-se como certo que o autor somou mais de 35
anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação válida,
na medida em que há notícia nos autos de que a documentação apresentada
no processo administrativo difere daquela acostada aos autos.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Recurso do INSS improvido.
- Reexame não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 27/09/1988 a 11/12/1992, 01/02/1993 a 19/04/1995, 01/08/1995 a 16/07/1998.
- No interregno de 27/09/1988 a 11/12/1992, o PPP indica que o autor trabalhou
como ajudante de instalador - auxiliar de eletricista, ao nível do solo
na execução de serviços de manutenção, melhoramento, modificação e
manutenção preventiva em linhas de redes aéreas energizadas e desenergizadas
(com potencial de energização) de distribuição de energia elétrica
classe 15 KV - 13.800 volts, tais como: fornecedor ferramentas e materiais de
pequeno porte através de içamento, executar carga e descarga de materiais e
equipamentos de caminhões, limpeza de faixa, abrir cava para implantação
de postes, efetuar roçadas, seccionar cercas, etc. Na seção de registros
ambientais consta, entre outros, risco a choque elétrico.
- Nos períodos de 01/02/1993 a 19/04/1995 e de 01/08/1995 a 16/07/1998,
o requerente trabalhou como instalador eletricista, e, de acordo com
o PPP executava serviços de manutenção, melhoramento, modificação e
manutenção preventiva em linhas de redes aéreas energizadas e desenergizadas
de distribuição de energia elétrica classe 15 KV - 13.800 volts tais como:
aterramento de rede e equipamento: instalação/substituição de estrutura
para chave faca, chave tripolar automatizada ou não, chave by pass, banco de
capacitadores direto/automático, para-raios, estrutura para transformadores,
etc. Na seção de registros ambientais, consta, entre outros, risco de
choque elétrico.
- 02/06/2008 a 10/03/2010, 15/02/2012 a 12/01/2014, em que, conforme perfis
profissiográficos de fls. 39/40 e 181/182, esteve o requerente exposto a
tensão elétrica superior a 250 volts.
- 03/08/1998 a 19/10/2004 e de 02/05/2005 a 18/05/2006, em que, de acordo
com os perfis profissiográficos de fls. 35/36 e 37/38, "realiza serviços de
manutenção e instalação elétrica rede viva, faz manutenções preventivas
e corretivas, efetua medições e testes no sistema. Lançamentos de cabos
e outras atividades correlatas" e "efetua o carregamento do caminhão
com materiais elétricos, faz içamento de postes elétricos sobre o
caminhão através de munck, coloca os postes em locais apropriados, efetua a
substituição de cabos de energia e outros reparos na rede viva." Na Seção
de Registros Ambientais, está descrito como fatores de risco, entre outros,
choque elétrico, queda de materiais e queda pessoas em alturas.
- Assim, muito embora não conste de forma explícita a exposição a tensão
elétrica superior a 250 volts, pela atividade do autor (manutenção da
rede de energia) e pelo risco de choque elétrico atestado pelo empregador,
é possível inferir que houve a exposição a tensão elétrica superior ao
nível legalmente exigido para reconhecimento da especialidade. Observe-se
que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno
de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial,
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com
eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85
regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas
aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de
potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou
por falha operacional. Nesse sentido, tem-se que, por decisão da Primeira
Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 26.06.2013, por ocasião
do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, submetido à Repercussão Geral, de
relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, foi assentado o entendimento quanto
à possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida
com a exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do
Decreto nº 2.172/97.
- 23/01/2014 a 02/02/2015, pois, conforme PPP de fls. 44, houve exposição
habitual e permanente a índice de ruído superior a 85dB(A). A atividade
desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição
a ruídos excessivos. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo
Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas
apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa
no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da
efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de
19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou
a exigir ruído superior a 85 dB(A), privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- No que concerne aos demais intervalos pleiteados pelo autor, de 22/05/2006
a 28/05/2008, 05/04/2010 a 28/12/2010 e de 10/01/2011 a 31/01/2012, não
observo comprovação nos autos da especialidade alegada.
- Assentados esses aspectos, tem-se como certo que o autor somou mais de 35
anos de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação válida,
na medida em que há notícia nos autos de que a documentação apresentada
no processo administrativo difere daquela acostada aos autos.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Recurso do INSS improvido.
- Reexame não conhecido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame, negar provimento ao recurso do INSS
e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2215007
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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