TRF3 0001978-89.2015.4.03.6103 00019788920154036103
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. COMPRA E VENDA. MÚTUO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO
VENDEDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I - Em contrato de compra e venda, cumpre ao vendedor transferir o bem livre e
desembaraçado ao comprador. Para tanto, o vendedor deve diligenciar, antes
de efetuar, que será possível transferir o bem ou que não há riscos
de que o mesmo venha se tornar indisponível. Verifica-se nos autos que a
distribuição da ação, na qual houve decretação da indisponibilidade
dos bens imóveis do vendedor, ocorreu em 16.08.2011 e o contrato de compra
e venda foi celebrado dia 17.11.2011. Portanto, infere-se que os vendedores
agiram, no mínimo, com culpa, pois não foram diligentes em verificar se
o imóvel em questão poderia vir a se tornar indisponível.
II - A alegação de que não tinham ciência da indisponibilidade quando
da celebração do contrato não os socorrem, porquanto os fatos que são
objeto da ação civil pública por improbidade administrativa ocorreram
nos idos de 2005, no qual certamente possuem conhecimentos, não podendo
se eximir da responsabilidade sobre os fatos que ensejaram a decisão de
indisponibilidades do bens.
III - No que tange à fixação do quantum indenizatório, de acordo com
a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve
guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra de desestimular
o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Não se pode olvidar,
entretanto, que a indenização deve ser fixada observando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a ser suficiente para reparar
o dano causado, sem, entretanto, gerar enriquecimento ilícito.
IV - Caso em que, tratando-se de imóvel que tem por destinação servir
de residência ao autor, é evidente que a não concretização do negócio
devido à indisponibilidade do imóvel é fato que causa muito mais do que
simples aborrecimentos, típicos da vida cotidiana, mas verdadeiros danos
morais que devem ser indenizados. O valor total do contrato é de R$ 107.000,
razão pelo qual o valor da indenização a título de danos morais fixados
em sentença, qual seja, R$ 10.000,00 de responsabilidade da Caixa Econômica
Federal e R$ 20.000,00 de responsabilidade dos vendedores, revela-se adequado
e proporcional ao dano ocasionado ao autor.
V - A culpa da CEF, para além da aprovação do financiamento mesmo quando
teria o ônus de tomar ciência da ação que corre contra os vendedores,
se estende à constatação de que a instituição financeira reteve os
valores do FGTS dos compradores, não repassou os valores financiados
aos vendedores, e continuou a receber os valores pagos pelos mutuários
relativos às prestações do financiamento, não havendo indícios de que
tentou realizar distrato, permanecendo inerte e contribuindo para o dano
moral que atingiu os autores.
VI - No tocante ao pedido de repetição em dobro, no entanto, da análise
do teor do art. 940 do CC e do art. 42, parágrafo único do CDC, não se
verifica a existência nos autos de demanda por dívida já paga ou quantia
indevida que justificariam a condenação nestes termos.
VII - Apelações improvidas, recurso adesivo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. COMPRA E VENDA. MÚTUO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO
VENDEDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I - Em contrato de compra e venda, cumpre ao vendedor transferir o bem livre e
desembaraçado ao comprador. Para tanto, o vendedor deve diligenciar, antes
de efetuar, que será possível transferir o bem ou que não há riscos
de que o mesmo venha se tornar indisponível. Verifica-se nos autos que a
distribuição da ação, na qual houve decretação da indisponibilidade
dos bens imóveis do vendedor, ocorreu em 16.08.2011 e o contrato de compra
e venda foi celebrado dia 17.11.2011. Portanto, infere-se que os vendedores
agiram, no mínimo, com culpa, pois não foram diligentes em verificar se
o imóvel em questão poderia vir a se tornar indisponível.
II - A alegação de que não tinham ciência da indisponibilidade quando
da celebração do contrato não os socorrem, porquanto os fatos que são
objeto da ação civil pública por improbidade administrativa ocorreram
nos idos de 2005, no qual certamente possuem conhecimentos, não podendo
se eximir da responsabilidade sobre os fatos que ensejaram a decisão de
indisponibilidades do bens.
III - No que tange à fixação do quantum indenizatório, de acordo com
a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve
guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra de desestimular
o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Não se pode olvidar,
entretanto, que a indenização deve ser fixada observando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a ser suficiente para reparar
o dano causado, sem, entretanto, gerar enriquecimento ilícito.
IV - Caso em que, tratando-se de imóvel que tem por destinação servir
de residência ao autor, é evidente que a não concretização do negócio
devido à indisponibilidade do imóvel é fato que causa muito mais do que
simples aborrecimentos, típicos da vida cotidiana, mas verdadeiros danos
morais que devem ser indenizados. O valor total do contrato é de R$ 107.000,
razão pelo qual o valor da indenização a título de danos morais fixados
em sentença, qual seja, R$ 10.000,00 de responsabilidade da Caixa Econômica
Federal e R$ 20.000,00 de responsabilidade dos vendedores, revela-se adequado
e proporcional ao dano ocasionado ao autor.
V - A culpa da CEF, para além da aprovação do financiamento mesmo quando
teria o ônus de tomar ciência da ação que corre contra os vendedores,
se estende à constatação de que a instituição financeira reteve os
valores do FGTS dos compradores, não repassou os valores financiados
aos vendedores, e continuou a receber os valores pagos pelos mutuários
relativos às prestações do financiamento, não havendo indícios de que
tentou realizar distrato, permanecendo inerte e contribuindo para o dano
moral que atingiu os autores.
VI - No tocante ao pedido de repetição em dobro, no entanto, da análise
do teor do art. 940 do CC e do art. 42, parágrafo único do CDC, não se
verifica a existência nos autos de demanda por dívida já paga ou quantia
indevida que justificariam a condenação nestes termos.
VII - Apelações improvidas, recurso adesivo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações e negar provimento ao recurso
adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2019
Data da Publicação
:
04/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214707
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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