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Jurisprudência


TRF3 0001978-89.2015.4.03.6103 00019788920154036103

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. COMPRA E VENDA. MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO VENDEDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. I - Em contrato de compra e venda, cumpre ao vendedor transferir o bem livre e desembaraçado ao comprador. Para tanto, o vendedor deve diligenciar, antes de efetuar, que será possível transferir o bem ou que não há riscos de que o mesmo venha se tornar indisponível. Verifica-se nos autos que a distribuição da ação, na qual houve decretação da indisponibilidade dos bens imóveis do vendedor, ocorreu em 16.08.2011 e o contrato de compra e venda foi celebrado dia 17.11.2011. Portanto, infere-se que os vendedores agiram, no mínimo, com culpa, pois não foram diligentes em verificar se o imóvel em questão poderia vir a se tornar indisponível. II - A alegação de que não tinham ciência da indisponibilidade quando da celebração do contrato não os socorrem, porquanto os fatos que são objeto da ação civil pública por improbidade administrativa ocorreram nos idos de 2005, no qual certamente possuem conhecimentos, não podendo se eximir da responsabilidade sobre os fatos que ensejaram a decisão de indisponibilidades do bens. III - No que tange à fixação do quantum indenizatório, de acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Não se pode olvidar, entretanto, que a indenização deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a ser suficiente para reparar o dano causado, sem, entretanto, gerar enriquecimento ilícito. IV - Caso em que, tratando-se de imóvel que tem por destinação servir de residência ao autor, é evidente que a não concretização do negócio devido à indisponibilidade do imóvel é fato que causa muito mais do que simples aborrecimentos, típicos da vida cotidiana, mas verdadeiros danos morais que devem ser indenizados. O valor total do contrato é de R$ 107.000, razão pelo qual o valor da indenização a título de danos morais fixados em sentença, qual seja, R$ 10.000,00 de responsabilidade da Caixa Econômica Federal e R$ 20.000,00 de responsabilidade dos vendedores, revela-se adequado e proporcional ao dano ocasionado ao autor. V - A culpa da CEF, para além da aprovação do financiamento mesmo quando teria o ônus de tomar ciência da ação que corre contra os vendedores, se estende à constatação de que a instituição financeira reteve os valores do FGTS dos compradores, não repassou os valores financiados aos vendedores, e continuou a receber os valores pagos pelos mutuários relativos às prestações do financiamento, não havendo indícios de que tentou realizar distrato, permanecendo inerte e contribuindo para o dano moral que atingiu os autores. VI - No tocante ao pedido de repetição em dobro, no entanto, da análise do teor do art. 940 do CC e do art. 42, parágrafo único do CDC, não se verifica a existência nos autos de demanda por dívida já paga ou quantia indevida que justificariam a condenação nestes termos. VII - Apelações improvidas, recurso adesivo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/03/2019
Data da Publicação : 04/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214707
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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