TRF3 0001979-44.2015.4.03.6113 00019794420154036113
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO PROVOU REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. NAO PROVOU A QUALIDADE DE
SEGURADO. CONVERSÃO DE LOAS EM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Eurípedes (aos
64 anos), em 18/02/06, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 17). Quanto à condição de dependente da parte autora em
relação à falecida, verifico que é presumida por se tratar de cônjuge
do falecido - Certidão de Casamento à fl. 14.
4. Conforme documentos de fls. 25, 44, 71-72, 27-38, foi concedido ao
falecido "Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade", com DIB em 03/08/01 e DCB
(cessação) em 18/02/06. Foram juntadas cópias da CTPS do falecido acerca do
labor rural (fls. 18-24), datados de 1976, 1979, 1983, 1989, 1990-1991, 1994;
e do CNIS fls. 71-72, constando último vínculo de trabalho em 01/05/94 -
21/12/94 e recebimento de LOAS de 03/08/01 - 18/02/06.
5. Consta da cópia do Estudo Social Familiar às fls. 100-102, realizado
por ocasião da concessão de benefício assistencial em ação judicial, em
visita efetuada em 28/02/02, declaração do falecido informando que em 1997
"sofreu infarto no miocárdio e, desde então, por recomendação médica,
deixou de exercer sua profissão de lavrador Em função da ausência de
qualificação profissional, começou a recolher papelão. Essa nova função
o deixa cansado e segundo ele, os rendimentos não são suficientes para
suprir suas necessidades básicas. (...)"
6. Conquanto defenda que o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez, a apelante não logrou provar suas alegações, notadamente
acerca da incapacidade total e permanente e da qualidade de segurado.
7. Para respaldar sua pretensão, além dos aludidos documentos, instruiu
o feito com prova testemunhal (mídia digital fl. 117). Os testemunhos
declarados, em audiência realizada em 10/12/15, não se apresentaram aptos
a comprovar a qualidade de segurado (trabalhador rural), visto que afirmaram
que o falecido trabalhou na lavoura até sofrer de infarto, e depois disso
não trabalhou mais. Porquanto, decorrido o lapso de 18 anos entre os fatos
e a data dos depoimentos.
8. As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora
quanto ao trabalho rural do "de cujus" até este adoecer, por si só, não
sustentam a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início
pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu in casu.
9. Assim, verifica-se não restar comprovado o labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento (ajuizamento), conforme dispõem os
arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito
indispensável à obtenção do benefício (demonstrar a qualidade de
segurado), conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial
Repetitivo (Resp 1.354.908).
10. Ademais, vale reiterar que ao tempo do óbito, o de cujus recebia Renda
Mensal Vitalícia, benefício este atualmente denominado LOAS (Amparo
Social). O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro
benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória,
consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal
benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido
de precariedade (art. 21).
11. Dada a singularidade do benefício assistencial, a própria Lei do LOAS
determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário.
12. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
13. Dessarte, verifica-se a incompatibilidade da natureza jurídica de ambos
benefícios, não cabendo a conversão de LOAS em aposentadoria por invalidez,
por ausência de previsão legal. A aposentadoria por invalidez decorre
da incapacidade total e permanente para o trabalho, somada à qualidade
de segurado e carência mínima, salvo dispensa legal; enquanto que o LOAS
pressupõe idade avançada ou deficiência e a condição de miserabilidade
constatada por perícia de assistência social.
14. Para aposentadoria por invalidez a Lei nº 8.213/91 prevê sua conversão
em pensão por morte, havendo beneficiários dependentes (rol taxativo);
sendo que o LOAS cessa com o falecimento do beneficiário. Não há previsão
legal de que o LOAS possa ser convertido em pensão por morte. São requisitos
diversos e em condições diferentes, que a Seguridade Social presta o amparo
de acordo com a previsão legal.
15. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO PROVOU REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. NAO PROVOU A QUALIDADE DE
SEGURADO. CONVERSÃO DE LOAS EM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Eurípedes (aos
64 anos), em 18/02/06, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 17). Quanto à condição de dependente da parte autora em
relação à falecida, verifico que é presumida por se tratar de cônjuge
do falecido - Certidão de Casamento à fl. 14.
4. Conforme documentos de fls. 25, 44, 71-72, 27-38, foi concedido ao
falecido "Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade", com DIB em 03/08/01 e DCB
(cessação) em 18/02/06. Foram juntadas cópias da CTPS do falecido acerca do
labor rural (fls. 18-24), datados de 1976, 1979, 1983, 1989, 1990-1991, 1994;
e do CNIS fls. 71-72, constando último vínculo de trabalho em 01/05/94 -
21/12/94 e recebimento de LOAS de 03/08/01 - 18/02/06.
5. Consta da cópia do Estudo Social Familiar às fls. 100-102, realizado
por ocasião da concessão de benefício assistencial em ação judicial, em
visita efetuada em 28/02/02, declaração do falecido informando que em 1997
"sofreu infarto no miocárdio e, desde então, por recomendação médica,
deixou de exercer sua profissão de lavrador Em função da ausência de
qualificação profissional, começou a recolher papelão. Essa nova função
o deixa cansado e segundo ele, os rendimentos não são suficientes para
suprir suas necessidades básicas. (...)"
6. Conquanto defenda que o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez, a apelante não logrou provar suas alegações, notadamente
acerca da incapacidade total e permanente e da qualidade de segurado.
7. Para respaldar sua pretensão, além dos aludidos documentos, instruiu
o feito com prova testemunhal (mídia digital fl. 117). Os testemunhos
declarados, em audiência realizada em 10/12/15, não se apresentaram aptos
a comprovar a qualidade de segurado (trabalhador rural), visto que afirmaram
que o falecido trabalhou na lavoura até sofrer de infarto, e depois disso
não trabalhou mais. Porquanto, decorrido o lapso de 18 anos entre os fatos
e a data dos depoimentos.
8. As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora
quanto ao trabalho rural do "de cujus" até este adoecer, por si só, não
sustentam a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início
pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu in casu.
9. Assim, verifica-se não restar comprovado o labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento (ajuizamento), conforme dispõem os
arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito
indispensável à obtenção do benefício (demonstrar a qualidade de
segurado), conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial
Repetitivo (Resp 1.354.908).
10. Ademais, vale reiterar que ao tempo do óbito, o de cujus recebia Renda
Mensal Vitalícia, benefício este atualmente denominado LOAS (Amparo
Social). O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro
benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória,
consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal
benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido
de precariedade (art. 21).
11. Dada a singularidade do benefício assistencial, a própria Lei do LOAS
determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário.
12. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
13. Dessarte, verifica-se a incompatibilidade da natureza jurídica de ambos
benefícios, não cabendo a conversão de LOAS em aposentadoria por invalidez,
por ausência de previsão legal. A aposentadoria por invalidez decorre
da incapacidade total e permanente para o trabalho, somada à qualidade
de segurado e carência mínima, salvo dispensa legal; enquanto que o LOAS
pressupõe idade avançada ou deficiência e a condição de miserabilidade
constatada por perícia de assistência social.
14. Para aposentadoria por invalidez a Lei nº 8.213/91 prevê sua conversão
em pensão por morte, havendo beneficiários dependentes (rol taxativo);
sendo que o LOAS cessa com o falecimento do beneficiário. Não há previsão
legal de que o LOAS possa ser convertido em pensão por morte. São requisitos
diversos e em condições diferentes, que a Seguridade Social presta o amparo
de acordo com a previsão legal.
15. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2178999
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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