TRF3 0001983-25.2004.4.03.6127 00019832520044036127
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR. PROFESSORA
SUBSTITUTA NO ESTADO DE SÃO PAULO. LEGITIMIDADE INSS. CONTAGEM DE TEMPO
DE SERVIÇO. CÔMPUTO DOS "DIAS NÃO REMUNERADOS", MAS À DISPOSIÇÃO DO
ESTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática
que negou provimento a sua apelação e à remessa oficial, mantendo a
sentença de procedência do pedido inicial de declaração como tempo
de serviço prestado à Secretaria de Estado da Educação de São Paulo,
o período entre 24.04.1969 e 22.06.1978, e de averbação de 2.271 dias,
não computados quando da concessão de aposentadoria da autora, para fins
de contagem recíproca de tempo de serviço.
2. A apresentação do agravo interno ao colegiado supre a insatisfação
do agravante quanto ao julgamento monocrático da apelação.
3. A autora, servidora pública federal, ajuizou demanda contra o INSS,
pretendendo a condenação da autarquia federal a contagem e certificação
do tempo trabalhado como professora primária substituta efetiva para o
governo do Estado de São Paulo, no período de 24/04/1969 a 22/06/1978,
para obtenção de aposentadoria integral.
4. A frequência da autora em instituição de ensino, devidamente computada
em documento oficial, garante a contagem de respectivo tempo para fins de
aposentadoria, diante da constatação de exercício de cargo público de
professora substituta. Os dias "não remunerados", mas à disposição do
Estado em instituição pública de ensino, é devidamente reconhecido pela
jurisprudência como tempo de serviço. Precedentes deste TRF-3ª Região.
5. A contagem e a certificação de tempo de serviço prestado sob condições
especiais (professora) é atribuição do INSS, que detém, por isso,
a legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da ação.
6. Assegurava-se aos professores a aposentadoria após 25 anos de serviço,
aposentadoria esta considerada especial, por se tratar de atividade definida
como penosa no Decreto n. 53831/1964.
7. Sobreveio mudança em nível constitucional, com a Emenda n. 18, publicada
no Diário Oficial da União em 09/07/1981. Ao alçar a aposentadoria do
professor para o texto constitucional, a EC n. 18/1981 não fez qualquer
alusão ao caráter penoso da atividade, antes presumido pelo Decreto
n. 53831/1964. Igualmente, não a definiu como especial, limitando-se a
reduzir o tempo de serviço necessário à aposentadoria.
8. É possível reconhecer como especial a atividade de magistério vinculada
ao RGPS até 08 de julho de 1981, véspera da publicação da EC n. 18/1981. O
reconhecimento da especialidade se dava por enquadramento no item 2.1.4 do
anexo do Decreto n. 53831/1964, dispensando prova técnica, por ser presumido
o caráter penoso da atividade.
9. A partir de 09/07/1981, a aposentadoria dos professores deixou de ser
uma aposentadoria especial, no sentido que a expressão assumia na lei
previdenciária, passando a ser uma aposentadoria com exigência de tempo
de serviço menor.
10. Agravo Interno não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR. PROFESSORA
SUBSTITUTA NO ESTADO DE SÃO PAULO. LEGITIMIDADE INSS. CONTAGEM DE TEMPO
DE SERVIÇO. CÔMPUTO DOS "DIAS NÃO REMUNERADOS", MAS À DISPOSIÇÃO DO
ESTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática
que negou provimento a sua apelação e à remessa oficial, mantendo a
sentença de procedência do pedido inicial de declaração como tempo
de serviço prestado à Secretaria de Estado da Educação de São Paulo,
o período entre 24.04.1969 e 22.06.1978, e de averbação de 2.271 dias,
não computados quando da concessão de aposentadoria da autora, para fins
de contagem recíproca de tempo de serviço.
2. A apresentação do agravo interno ao colegiado supre a insatisfação
do agravante quanto ao julgamento monocrático da apelação.
3. A autora, servidora pública federal, ajuizou demanda contra o INSS,
pretendendo a condenação da autarquia federal a contagem e certificação
do tempo trabalhado como professora primária substituta efetiva para o
governo do Estado de São Paulo, no período de 24/04/1969 a 22/06/1978,
para obtenção de aposentadoria integral.
4. A frequência da autora em instituição de ensino, devidamente computada
em documento oficial, garante a contagem de respectivo tempo para fins de
aposentadoria, diante da constatação de exercício de cargo público de
professora substituta. Os dias "não remunerados", mas à disposição do
Estado em instituição pública de ensino, é devidamente reconhecido pela
jurisprudência como tempo de serviço. Precedentes deste TRF-3ª Região.
5. A contagem e a certificação de tempo de serviço prestado sob condições
especiais (professora) é atribuição do INSS, que detém, por isso,
a legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da ação.
6. Assegurava-se aos professores a aposentadoria após 25 anos de serviço,
aposentadoria esta considerada especial, por se tratar de atividade definida
como penosa no Decreto n. 53831/1964.
7. Sobreveio mudança em nível constitucional, com a Emenda n. 18, publicada
no Diário Oficial da União em 09/07/1981. Ao alçar a aposentadoria do
professor para o texto constitucional, a EC n. 18/1981 não fez qualquer
alusão ao caráter penoso da atividade, antes presumido pelo Decreto
n. 53831/1964. Igualmente, não a definiu como especial, limitando-se a
reduzir o tempo de serviço necessário à aposentadoria.
8. É possível reconhecer como especial a atividade de magistério vinculada
ao RGPS até 08 de julho de 1981, véspera da publicação da EC n. 18/1981. O
reconhecimento da especialidade se dava por enquadramento no item 2.1.4 do
anexo do Decreto n. 53831/1964, dispensando prova técnica, por ser presumido
o caráter penoso da atividade.
9. A partir de 09/07/1981, a aposentadoria dos professores deixou de ser
uma aposentadoria especial, no sentido que a expressão assumia na lei
previdenciária, passando a ser uma aposentadoria com exigência de tempo
de serviço menor.
10. Agravo Interno não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
14/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1095279
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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