main-banner

Jurisprudência


TRF3 0001983-25.2004.4.03.6127 00019832520044036127

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR. PROFESSORA SUBSTITUTA NO ESTADO DE SÃO PAULO. LEGITIMIDADE INSS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DOS "DIAS NÃO REMUNERADOS", MAS À DISPOSIÇÃO DO ESTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento a sua apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença de procedência do pedido inicial de declaração como tempo de serviço prestado à Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, o período entre 24.04.1969 e 22.06.1978, e de averbação de 2.271 dias, não computados quando da concessão de aposentadoria da autora, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço. 2. A apresentação do agravo interno ao colegiado supre a insatisfação do agravante quanto ao julgamento monocrático da apelação. 3. A autora, servidora pública federal, ajuizou demanda contra o INSS, pretendendo a condenação da autarquia federal a contagem e certificação do tempo trabalhado como professora primária substituta efetiva para o governo do Estado de São Paulo, no período de 24/04/1969 a 22/06/1978, para obtenção de aposentadoria integral. 4. A frequência da autora em instituição de ensino, devidamente computada em documento oficial, garante a contagem de respectivo tempo para fins de aposentadoria, diante da constatação de exercício de cargo público de professora substituta. Os dias "não remunerados", mas à disposição do Estado em instituição pública de ensino, é devidamente reconhecido pela jurisprudência como tempo de serviço. Precedentes deste TRF-3ª Região. 5. A contagem e a certificação de tempo de serviço prestado sob condições especiais (professora) é atribuição do INSS, que detém, por isso, a legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da ação. 6. Assegurava-se aos professores a aposentadoria após 25 anos de serviço, aposentadoria esta considerada especial, por se tratar de atividade definida como penosa no Decreto n. 53831/1964. 7. Sobreveio mudança em nível constitucional, com a Emenda n. 18, publicada no Diário Oficial da União em 09/07/1981. Ao alçar a aposentadoria do professor para o texto constitucional, a EC n. 18/1981 não fez qualquer alusão ao caráter penoso da atividade, antes presumido pelo Decreto n. 53831/1964. Igualmente, não a definiu como especial, limitando-se a reduzir o tempo de serviço necessário à aposentadoria. 8. É possível reconhecer como especial a atividade de magistério vinculada ao RGPS até 08 de julho de 1981, véspera da publicação da EC n. 18/1981. O reconhecimento da especialidade se dava por enquadramento no item 2.1.4 do anexo do Decreto n. 53831/1964, dispensando prova técnica, por ser presumido o caráter penoso da atividade. 9. A partir de 09/07/1981, a aposentadoria dos professores deixou de ser uma aposentadoria especial, no sentido que a expressão assumia na lei previdenciária, passando a ser uma aposentadoria com exigência de tempo de serviço menor. 10. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/09/2018
Data da Publicação : 14/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1095279
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão