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Jurisprudência


TRF3 0001983-56.2011.4.03.6102 00019835620114036102

Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. CRIAÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA. PORTAL DO EMPREENDEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO FEDERAL. RISCO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES STJ. 1. Nulidades suscitadas pela União. O magistrado deve obediência ao princípio da primazia da decisão de mérito - norteador do sistema processual civil desde o Código de 1973, e previsto de modo expresso no novel Codex de 2015 por meio de variados dispositivos (exemplificativamente, arts. 4º, 6º e 282, § 2º). 2. Diante de tal princípio, nulidades processuais só devem ser pronunciadas caso comprometam de modo indelével o regular andamento do feito, o que não ocorre no caso. 3. Nos termos do que dispõe o art. 330, inciso I, do CPC/73 (correspondente ao art. 355 do CPC/15), o juiz não está obrigado a realizar instrução probatória, devendo proceder ao julgamento antecipado do mérito caso entenda serem suficientes as provas documentais constantes dos autos. 4. A linha argumentativa usada pelo magistrado em sentença - que expôs minúcias a respeito de determinadas características do "Portal do Empreendedor" - não está sujeita a contraditório prévio. Os fundamentos da decisão, as razões de decidir utilizadas pelo julgador, devem ser impugnadas por meio de recurso de apelação - instrumento processual adequado, previsto pela legislação - não havendo que se falar em submissão dos motivos de decidir ao escrutínio das partes preliminarmente à prolação da decisão, uma vez que isso configuraria inadmissível inversão da ordem processual. 5. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, estipula a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados a terceiros. Sendo objetiva a responsabilidade civil do Estado, para sua caracterização são necessários os seguintes requisitos: fato lesivo, dano e nexo de causalidade. 6. O conjunto probatório coligido aos autos permite concluir que a União Federal é responsável pelos danos causados à autora. 7. Documentos comprovam a abertura de empresa individual no nome da autora - o que foi realizado, segundo o ofício da própria SRF, por meio do Portal do Empreendedor, sem a verificação de quaisquer documentos ou da verdadeira identidade do requerente. 8. Os dados da pessoa jurídica foram utilizados para firmar contrato de financiamento junto à CEF. Necessidade de ajuizamento, pela autora, de outras três ações, em trâmite perante a Justiça Estadual, nas quais houve deferimento de tutela antecipada para os fins de suspensão de efeitos de protesto e exclusão de seu nome dos cadastros do SPC/SERASA - cuja inclusão foi feita em razão de dívidas contraídas fraudulentamente junto a diversas instituições financeiras. 9. A fraude só foi possível porque o denominado Portal do Empreendedor, não obstante facilitar a abertura de pessoas jurídicas por microempresários, deixou de promover a segurança necessária a esse tipo de operação, dando ensejo ao cometimento de diversos tipos de fraudes. 10. A União Federal, responsável pelo Portal do Empreendedor, não solicita quaisquer documentos, ou mesmo o prévio cadastro (mediante senha de uso pessoal ou certificação digital) para fins de constituição da empresa, o que impede a checagem da idoneidade da solicitação realizada e a verdadeira identidade do requerente. 11. Pela teoria do risco administrativo, que baliza a responsabilidade objetiva, cabe ao ente estatal arcar com os riscos decorrentes do desenvolvimento de suas atividades. 12. Dano moral é a lesão a direito da personalidade. Corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. 13. A autora demonstrou cabalmente a ocorrência de lesão a seus diretos de personalidade, uma vez que teve sua honra e seu nome maculados com a criação de uma empresa individual em seu nome, de modo fraudulento, que deram ensejo a fraudes posteriores. 14. Montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais deve ser reduzido, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, pois discrepa da jurisprudência do C. STJ para casos análogos ao presente. 15. Remessa oficial e recurso de apelação da União Federal parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/02/2019
Data da Publicação : 19/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1863871
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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