TRF3 0001985-89.2012.4.03.6005 00019858920124036005
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E
DE ARMAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº
11.343/2006. ART. 18 C.C. ART. 19, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS
MANTIDAS. PENA DE MULTA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Às fls. 534/1.627, a defesa juntou aos autos documentos oriundos do
processo nº 0015549-86.2011.8.24.0045 da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Palhoça/SC, com base nos artigos 231 e 234, ambos do Código de Processo
Penal, e complementou às razões de apelação, após a apresentação de
contrarrazões pela acusação e do parecer pela Procuradoria Regional da
República. Ocorre que o aditamento às razões recursais não pode ser
conhecido, em razão de sua intempestividade e da preclusão consumativa
quanto à interposição do recurso criminal. Todavia, por se tratar de
questão de ordem pública, a alegação de litispendência merece ser
analisada. Os fatos investigados nesta ação penal e os apurados no Juízo
da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC são divergentes.
2. A materialidade dos crimes restou demonstrada nos autos pelos Auto de
Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim
de Ocorrência, Laudo Preliminar de Exame e Constatação, Laudo Pericial do
aparelho telefônico, Laudo Pericial do entorpecente apreendido, Laudo Pericial
(Balística) e Laudo Pericial do veículo, assim como pelas declarações
prestadas pelas testemunhas e pelo próprio recorrente.
3. Vale mencionar que o laudo pericial de balística demonstrou que as armas
apreendidas são de origem estrangeira, aptas ao uso regular e de uso restrito,
assim como os laudos de constatação preliminar e definitivo demonstraram
que a substância apreendida se trata de cocaína.
4. A autoria dos crimes, de igual modo, apesar da negativa do apelante,
restou sobejamente demonstrada. As circunstâncias em que foi realizada a
apreensão, aliadas à prova oral colhida e as diligências realizadas pela
polícia, confirmam a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do acusado
pela autoria dos crimes.
5. Dosimetria das penas.
6. Do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, ambos da Lei nº
11.343/2006. Pena-base mantida. Além de ostentar antecedentes, a qualidade
e a quantidade do entorpecente apreendido (31 Kg de cocaína) impedem que a
pena-base seja fixada no mínimo legal. No caso em tela, o réu ostenta maus
antecedentes. Além disso, há indícios de que o acusado integre organização
criminosa voltada para a prática de tráfico internacional de drogas. Assim,
considerados esses elementos, não deve ser aplicada a causa de diminuição
de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Finalmente, foi
aplicada a causa de aumento de pena referente à transnacionalidade do delito,
que restou devidamente comprovada nos autos. Pena definitiva mantida em 08
(oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis)
dias- multas.
7. Do crime previsto no art. 18 c.c. art. 19, ambos da Lei nº
10.826/2003. Pena-base mantida no mínimo legal. incidiu, de forma acertada,
a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, uma vez que
houve a importação de armas de uso restrito, razão pela qual mantenho a
majorante em 1/2 (metade), perfazendo a pena definitiva de 06 (seis) anos
de reclusão. Contudo, a pena de multa arbitrada em 45 (quarenta e cinco)
dias- multa, deve ser reforma da vez que não foi fixada de forma adequada
e proporcional à pena privativa de liberdade. Assim, foi fixada a pena de
multa em 15 (quinze) dias-multa, mantendo congruência com a pena privativa
de liberdade aplicada.
8. O Juiz de primeiro grau aplicou o concurso formal de crimes, nos termos do
art. 70 do Código Penal. Não havendo insurgência da acusação, mantenho
o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena do delito de tráfico internacional
de drogas, do que resulta a pena definitiva de 09 (nove) anos, 06 (seis)
meses e 10 (dez) dias de reclusão.
9. As penas de multa fixadas, nos termos do art. 72 do Código Penal, são
aplicáveis distinta e integralmente. Logo, devem ser somadas, do que resultam
em 831 (oitocentos e trinta e um) dias-multa. Mantido o valor unitário do
dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data da sentença.
10. O regime de cumprimento é o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º,
"a", do Código Penal.
11. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo
44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista
o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44, do Código Penal.
12. Por derradeiro, quanto ao pedido da Exmo Procurador Regional da República
de execução provisória da pena, considerando-se a recente decisão
proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, este deverá ser realizados,
no momento oportuno, isto é, após a publicação do acordão e esgotadas
as vias ordinárias.
13. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E
DE ARMAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº
11.343/2006. ART. 18 C.C. ART. 19, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003. PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS
MANTIDAS. PENA DE MULTA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Às fls. 534/1.627, a defesa juntou aos autos documentos oriundos do
processo nº 0015549-86.2011.8.24.0045 da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Palhoça/SC, com base nos artigos 231 e 234, ambos do Código de Processo
Penal, e complementou às razões de apelação, após a apresentação de
contrarrazões pela acusação e do parecer pela Procuradoria Regional da
República. Ocorre que o aditamento às razões recursais não pode ser
conhecido, em razão de sua intempestividade e da preclusão consumativa
quanto à interposição do recurso criminal. Todavia, por se tratar de
questão de ordem pública, a alegação de litispendência merece ser
analisada. Os fatos investigados nesta ação penal e os apurados no Juízo
da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC são divergentes.
2. A materialidade dos crimes restou demonstrada nos autos pelos Auto de
Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim
de Ocorrência, Laudo Preliminar de Exame e Constatação, Laudo Pericial do
aparelho telefônico, Laudo Pericial do entorpecente apreendido, Laudo Pericial
(Balística) e Laudo Pericial do veículo, assim como pelas declarações
prestadas pelas testemunhas e pelo próprio recorrente.
3. Vale mencionar que o laudo pericial de balística demonstrou que as armas
apreendidas são de origem estrangeira, aptas ao uso regular e de uso restrito,
assim como os laudos de constatação preliminar e definitivo demonstraram
que a substância apreendida se trata de cocaína.
4. A autoria dos crimes, de igual modo, apesar da negativa do apelante,
restou sobejamente demonstrada. As circunstâncias em que foi realizada a
apreensão, aliadas à prova oral colhida e as diligências realizadas pela
polícia, confirmam a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do acusado
pela autoria dos crimes.
5. Dosimetria das penas.
6. Do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, ambos da Lei nº
11.343/2006. Pena-base mantida. Além de ostentar antecedentes, a qualidade
e a quantidade do entorpecente apreendido (31 Kg de cocaína) impedem que a
pena-base seja fixada no mínimo legal. No caso em tela, o réu ostenta maus
antecedentes. Além disso, há indícios de que o acusado integre organização
criminosa voltada para a prática de tráfico internacional de drogas. Assim,
considerados esses elementos, não deve ser aplicada a causa de diminuição
de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Finalmente, foi
aplicada a causa de aumento de pena referente à transnacionalidade do delito,
que restou devidamente comprovada nos autos. Pena definitiva mantida em 08
(oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis)
dias- multas.
7. Do crime previsto no art. 18 c.c. art. 19, ambos da Lei nº
10.826/2003. Pena-base mantida no mínimo legal. incidiu, de forma acertada,
a causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, uma vez que
houve a importação de armas de uso restrito, razão pela qual mantenho a
majorante em 1/2 (metade), perfazendo a pena definitiva de 06 (seis) anos
de reclusão. Contudo, a pena de multa arbitrada em 45 (quarenta e cinco)
dias- multa, deve ser reforma da vez que não foi fixada de forma adequada
e proporcional à pena privativa de liberdade. Assim, foi fixada a pena de
multa em 15 (quinze) dias-multa, mantendo congruência com a pena privativa
de liberdade aplicada.
8. O Juiz de primeiro grau aplicou o concurso formal de crimes, nos termos do
art. 70 do Código Penal. Não havendo insurgência da acusação, mantenho
o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena do delito de tráfico internacional
de drogas, do que resulta a pena definitiva de 09 (nove) anos, 06 (seis)
meses e 10 (dez) dias de reclusão.
9. As penas de multa fixadas, nos termos do art. 72 do Código Penal, são
aplicáveis distinta e integralmente. Logo, devem ser somadas, do que resultam
em 831 (oitocentos e trinta e um) dias-multa. Mantido o valor unitário do
dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data da sentença.
10. O regime de cumprimento é o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º,
"a", do Código Penal.
11. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo
44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista
o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44, do Código Penal.
12. Por derradeiro, quanto ao pedido da Exmo Procurador Regional da República
de execução provisória da pena, considerando-se a recente decisão
proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, este deverá ser realizados,
no momento oportuno, isto é, após a publicação do acordão e esgotadas
as vias ordinárias.
13. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação apenas para
reformar a pena de multa para 831 (oitocentos e trinta e um) dias-multa,
mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70540
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-18 ART-19
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-231 ART-234
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-70 ART-72 ART-33 PAR-2 LET-A ART-44 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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