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Jurisprudência


TRF3 0001987-07.2008.4.03.6100 00019870720084036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA PARA LAVRAR MULTAS EM FARMÁCIA E DROGARIAS. CABIMENTO (arts. 10"c", 15 e 24 da lei nº 3820/60). ANVISA. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR AS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTOS DO CONTROLE SANITÁRIO (art. 44 da lei 5.991/73). AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ACERCA DA CONCLUSÃO DE TÉCNICO DE FARMACIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A exigência da presença de responsáveis técnicos farmacêuticos, se faz necessária, nas farmácias e drogaria, bem como a legalidade da infração imposta pelo Conselho Regional de Farmácia, nos termos dos artigos 10"c", 15 e 24 da Lei 3. 820/60, encontrando-se em consonância com as normas legais supramencionadas e embasadas nos precedentes jurisprudenciais da corte Superior. 2- No tocante a competência do órgão sanitário, ressalte-se que a atribuição do órgão de Vigilância Sanitária de acordo com o artigo 44, do Decreto 74.710/74, regulamentado pela Lei 5991/73 confere-lhe o exercício de fiscalizar as condições de funcionamento de drogarias e farmácias, bem como o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, o que não se confunde com a incumbência do Conselho Regional de Farmácia a quem compete empreender a fiscalização de tais estabelecimentos quanto ao fato de resistir ao fato de possuir durante todo o tempo de funcionamento, profissional legalmente habilitado. Isto é, confere atribuições a ente estaduais, distritais e municipais apenas no que tange as condições de funcionamento, sobre o aspecto de fiscalização sanitária e não no que tange sobre as condições referentes à responsabilidade dos profissionais de farmácias, tal qual confere o artigo 52 da Lei 5.991/74. 3- Outrossim, considerando que o autor Eliel Venino Apolinário, não acostou aos autos, documentos comprobatórios no tocante à sua formação, grade escolar e carga horária, no que tange ao curso de técnico de farmácia, obviamente, que o Conselho apelado, não poderá fazer anotação na empresa apelante, porquanto, na espécie, não foram cumpridas as exigências legais estabelecidas. 4. Apelação improvida. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1510451
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-3820 ANO-1960 ART-10 LET-C ART-15 ART-24 LEG-FED DEC-74710 ANO-1974 ART-44 LEG-FED LEI-5991 ANO-1973 ART-52
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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