TRF3 0001987-07.2008.4.03.6100 00019870720084036100
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA
PARA LAVRAR MULTAS EM FARMÁCIA E DROGARIAS. CABIMENTO (arts. 10"c", 15 e 24
da lei nº 3820/60). ANVISA. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR AS CONDIÇÕES DE
FUNCIONAMENTOS DO CONTROLE SANITÁRIO (art. 44 da lei 5.991/73). AUSÊNCIA
DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ACERCA DA CONCLUSÃO DE TÉCNICO DE
FARMACIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A exigência da presença de responsáveis técnicos farmacêuticos, se faz
necessária, nas farmácias e drogaria, bem como a legalidade da infração
imposta pelo Conselho Regional de Farmácia, nos termos dos artigos 10"c",
15 e 24 da Lei 3. 820/60, encontrando-se em consonância com as normas
legais supramencionadas e embasadas nos precedentes jurisprudenciais da
corte Superior.
2- No tocante a competência do órgão sanitário, ressalte-se que a
atribuição do órgão de Vigilância Sanitária de acordo com o artigo 44,
do Decreto 74.710/74, regulamentado pela Lei 5991/73 confere-lhe o exercício
de fiscalizar as condições de funcionamento de drogarias e farmácias,
bem como o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, o que não se confunde com a incumbência do
Conselho Regional de Farmácia a quem compete empreender a fiscalização de
tais estabelecimentos quanto ao fato de resistir ao fato de possuir durante
todo o tempo de funcionamento, profissional legalmente habilitado. Isto
é, confere atribuições a ente estaduais, distritais e municipais
apenas no que tange as condições de funcionamento, sobre o aspecto de
fiscalização sanitária e não no que tange sobre as condições referentes
à responsabilidade dos profissionais de farmácias, tal qual confere o
artigo 52 da Lei 5.991/74.
3- Outrossim, considerando que o autor Eliel Venino Apolinário, não acostou
aos autos, documentos comprobatórios no tocante à sua formação, grade
escolar e carga horária, no que tange ao curso de técnico de farmácia,
obviamente, que o Conselho apelado, não poderá fazer anotação na empresa
apelante, porquanto, na espécie, não foram cumpridas as exigências legais
estabelecidas.
4. Apelação improvida. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA
PARA LAVRAR MULTAS EM FARMÁCIA E DROGARIAS. CABIMENTO (arts. 10"c", 15 e 24
da lei nº 3820/60). ANVISA. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR AS CONDIÇÕES DE
FUNCIONAMENTOS DO CONTROLE SANITÁRIO (art. 44 da lei 5.991/73). AUSÊNCIA
DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA ACERCA DA CONCLUSÃO DE TÉCNICO DE
FARMACIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A exigência da presença de responsáveis técnicos farmacêuticos, se faz
necessária, nas farmácias e drogaria, bem como a legalidade da infração
imposta pelo Conselho Regional de Farmácia, nos termos dos artigos 10"c",
15 e 24 da Lei 3. 820/60, encontrando-se em consonância com as normas
legais supramencionadas e embasadas nos precedentes jurisprudenciais da
corte Superior.
2- No tocante a competência do órgão sanitário, ressalte-se que a
atribuição do órgão de Vigilância Sanitária de acordo com o artigo 44,
do Decreto 74.710/74, regulamentado pela Lei 5991/73 confere-lhe o exercício
de fiscalizar as condições de funcionamento de drogarias e farmácias,
bem como o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, o que não se confunde com a incumbência do
Conselho Regional de Farmácia a quem compete empreender a fiscalização de
tais estabelecimentos quanto ao fato de resistir ao fato de possuir durante
todo o tempo de funcionamento, profissional legalmente habilitado. Isto
é, confere atribuições a ente estaduais, distritais e municipais
apenas no que tange as condições de funcionamento, sobre o aspecto de
fiscalização sanitária e não no que tange sobre as condições referentes
à responsabilidade dos profissionais de farmácias, tal qual confere o
artigo 52 da Lei 5.991/74.
3- Outrossim, considerando que o autor Eliel Venino Apolinário, não acostou
aos autos, documentos comprobatórios no tocante à sua formação, grade
escolar e carga horária, no que tange ao curso de técnico de farmácia,
obviamente, que o Conselho apelado, não poderá fazer anotação na empresa
apelante, porquanto, na espécie, não foram cumpridas as exigências legais
estabelecidas.
4. Apelação improvida. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1510451
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-3820 ANO-1960 ART-10 LET-C ART-15 ART-24
LEG-FED DEC-74710 ANO-1974 ART-44
LEG-FED LEI-5991 ANO-1973 ART-52
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017
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