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Jurisprudência


TRF3 0001987-40.2014.4.03.6118 00019874020144036118

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. ALEGAÇÃO DE PRECEDÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. FATO GERADOR. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADE NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 12.514/2011. 1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, anteriormente à Lei 12.514/2011, o fato gerador da anuidade devida aos conselhos profissionais era o regular exercício da profissão, e não a mera manutenção da inscrição junto ao ente parafiscal. 2. Em que pese a apelante não tenha comprovado ter requerido o cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo em 2007, como alegado (consta dos autos a data de 02/07/2012, daí a cobrança de saldo devedor de 2008 a 2012), resta estreme de dúvida que teve aposentadoria concedida em 14/06/2007. Portanto, inexigíveis os valores em cobro referentes ao interstício entre esta data e o início da vigência da Lei 12.514/2011, em 31/10/2011. 3. Descabe condenação por danos morais, na medida em que inexiste ratificação probatória nos autos da alegação de que a apelante "passou a frequentar consultório de psiquiatria para tratamento de depressão", ou inscrição de sua dívida em cadastro de inadimplência. A cobrança de valores parcialmente indevidos, por si, desprovida de qualificação fática depreciativa, configura aborrecimento não indenizável. 4. Apelo parcialmente provido. Constatada sucumbência recíproca, e vedada a compensação da verba honorária (artigo 85, § 14, CPC/2015), fixa-se equitativamente o valor devido aos patronos das partes em R$ 500,00 (artigo 85, § 8°, CPC/2015), suspensa a respectiva cobrança em face da apelante, beneficiária de justiça gratuita.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2240916
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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