TRF3 0001987-40.2014.4.03.6118 00019874020144036118
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA
DE ANUIDADES. ALEGAÇÃO DE PRECEDÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE
INSCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADE
PROFISSIONAL. FATO GERADOR. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADE NO PERÍODO ANTERIOR
À LEI 12.514/2011.
1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que, anteriormente à Lei 12.514/2011, o fato gerador da anuidade devida
aos conselhos profissionais era o regular exercício da profissão, e não
a mera manutenção da inscrição junto ao ente parafiscal.
2. Em que pese a apelante não tenha comprovado ter requerido o cancelamento
de sua inscrição no Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo em 2007,
como alegado (consta dos autos a data de 02/07/2012, daí a cobrança de
saldo devedor de 2008 a 2012), resta estreme de dúvida que teve aposentadoria
concedida em 14/06/2007. Portanto, inexigíveis os valores em cobro referentes
ao interstício entre esta data e o início da vigência da Lei 12.514/2011,
em 31/10/2011.
3. Descabe condenação por danos morais, na medida em que inexiste
ratificação probatória nos autos da alegação de que a apelante "passou
a frequentar consultório de psiquiatria para tratamento de depressão",
ou inscrição de sua dívida em cadastro de inadimplência. A cobrança de
valores parcialmente indevidos, por si, desprovida de qualificação fática
depreciativa, configura aborrecimento não indenizável.
4. Apelo parcialmente provido. Constatada sucumbência recíproca, e vedada
a compensação da verba honorária (artigo 85, § 14, CPC/2015), fixa-se
equitativamente o valor devido aos patronos das partes em R$ 500,00 (artigo
85, § 8°, CPC/2015), suspensa a respectiva cobrança em face da apelante,
beneficiária de justiça gratuita.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA
DE ANUIDADES. ALEGAÇÃO DE PRECEDÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE
INSCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADE
PROFISSIONAL. FATO GERADOR. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADE NO PERÍODO ANTERIOR
À LEI 12.514/2011.
1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que, anteriormente à Lei 12.514/2011, o fato gerador da anuidade devida
aos conselhos profissionais era o regular exercício da profissão, e não
a mera manutenção da inscrição junto ao ente parafiscal.
2. Em que pese a apelante não tenha comprovado ter requerido o cancelamento
de sua inscrição no Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo em 2007,
como alegado (consta dos autos a data de 02/07/2012, daí a cobrança de
saldo devedor de 2008 a 2012), resta estreme de dúvida que teve aposentadoria
concedida em 14/06/2007. Portanto, inexigíveis os valores em cobro referentes
ao interstício entre esta data e o início da vigência da Lei 12.514/2011,
em 31/10/2011.
3. Descabe condenação por danos morais, na medida em que inexiste
ratificação probatória nos autos da alegação de que a apelante "passou
a frequentar consultório de psiquiatria para tratamento de depressão",
ou inscrição de sua dívida em cadastro de inadimplência. A cobrança de
valores parcialmente indevidos, por si, desprovida de qualificação fática
depreciativa, configura aborrecimento não indenizável.
4. Apelo parcialmente provido. Constatada sucumbência recíproca, e vedada
a compensação da verba honorária (artigo 85, § 14, CPC/2015), fixa-se
equitativamente o valor devido aos patronos das partes em R$ 500,00 (artigo
85, § 8°, CPC/2015), suspensa a respectiva cobrança em face da apelante,
beneficiária de justiça gratuita.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2240916
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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