TRF3 0001994-91.2011.4.03.6003 00019949120114036003
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21
DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS
PARTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA EM PARTE
ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA NA OUTRA PARTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Inexistência de interesse processual quanto ao pedido de manutenção
de auxílio-doença.
2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma
parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
3 - No presente caso, depreende-se das informações acostadas pelo INSS, às
fls. 136/136-verso, que, desde o ajuizamento da demanda (05/12/2011 - fl. 02)
até ao menos a data da prolação da sentença (05/06/2013 - fl. 118-verso),
a parte autora esteve recebendo regularmente benefício do auxílio-doença,
senão vejamos o teor de excerto do documento: "(...) Considerando que se
trata de manutenção de benefício ATIVO, concedido administrativamente,
e mais, que já há pagamento creditado para o período de 01 a 30/06/2013,
para evitar qualquer problema nesse pagamento, os procedimentos de CESSAÇÃO
e REATIVAÇÃO serão feitos em 01/07/2013 (...)" (sic).
4 - Aliás, o pedido de manutenção de benefício de auxílio-doença por
um longo período, sem discutir uma data de alta médica específica, é
juridicamente impossível. Isso porque, uma vez concedido e dada a sua natureza
essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença realmente pode
ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação
ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição
das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização
de perícias periódicas por parte da autarquia (art. 101 da Lei 8.213).
5 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do
benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
6 - Ressalta-se, ainda nesse sentido, que as ações nas quais se postula os
benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações
continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos de tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus
elementos.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
15 - Restaram incontroversos os requisitos da qualidade de segurado e carência
legal, uma vez que o próprio INSS os reconheceu na via administrativa,
mantendo o benefício de auxílio-doença do demandante até, ao menos,
a data da prolação da sentença.
16 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 27 de julho de 2012
(fls. 81/93), consignou o seguinte: "O exame físico do Autor revelou a
presença de limitações nos movimentos da coluna lombar, assim como
foram constatadas anormalidades da musculatura vertebral (contratura)
e compressão de raízes nervosas. A marcha, o caminhar na ponta dos pés
e sob os calcanhares foi realizado com dificuldades. O teste de Lásegue
resultou inconclusivo. Dessa maneira, há limitações aos movimentos da
coluna vertebral e sinais de compressão nervosa, portanto há incapacidade
laborativa. O quadro apresentado necessita de tratamento. Ate a melhora
dos sintomas relacionados à compressão nervosa, o Autor está incapaz
para o trabalho. Como não foram esgotados todos os recursos de tratamento,
a incapacidade é temporária" (sic).
17 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário
do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços
braçais ("trabalhador de artefatos de couro", "mecânico de motores a
diesel", "mecânico de manutenção de tratores", "mecânico de manutenção
de veículos automotores" e "motorista de caminhão" - CNIS anexo), e que
conta, atualmente, com mais de 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, vá
conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em outras funções.
18 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
19 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576
do STJ). Dessa forma, tendo em vista a apresentação de requerimento
administrativo em 25/04/2011 (NB: 545.828.762-9 - fl. 16), e tendo também o
autor controvertido o deferimento tão só de auxílio-doença neste instante,
de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez em tal data.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido o seu direito a
benefício por aposentadoria por invalidez. Por outro lado, não havia
interesse processual quanto ao pedido de manutenção de auxílio-doença,
já que este não havia sido cessado até o deferimento da tutela antecipada
na sentença, que determinou contraditoriamente o seu restabelecimento,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários
advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença em parte
anulada. Apelação da parte autora provida. Sentença na outra parte
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21
DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS
PARTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA EM PARTE
ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA NA OUTRA PARTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Inexistência de interesse processual quanto ao pedido de manutenção
de auxílio-doença.
2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma
parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
3 - No presente caso, depreende-se das informações acostadas pelo INSS, às
fls. 136/136-verso, que, desde o ajuizamento da demanda (05/12/2011 - fl. 02)
até ao menos a data da prolação da sentença (05/06/2013 - fl. 118-verso),
a parte autora esteve recebendo regularmente benefício do auxílio-doença,
senão vejamos o teor de excerto do documento: "(...) Considerando que se
trata de manutenção de benefício ATIVO, concedido administrativamente,
e mais, que já há pagamento creditado para o período de 01 a 30/06/2013,
para evitar qualquer problema nesse pagamento, os procedimentos de CESSAÇÃO
e REATIVAÇÃO serão feitos em 01/07/2013 (...)" (sic).
4 - Aliás, o pedido de manutenção de benefício de auxílio-doença por
um longo período, sem discutir uma data de alta médica específica, é
juridicamente impossível. Isso porque, uma vez concedido e dada a sua natureza
essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença realmente pode
ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação
ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição
das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização
de perícias periódicas por parte da autarquia (art. 101 da Lei 8.213).
5 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do
benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
6 - Ressalta-se, ainda nesse sentido, que as ações nas quais se postula os
benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações
continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos de tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus
elementos.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
15 - Restaram incontroversos os requisitos da qualidade de segurado e carência
legal, uma vez que o próprio INSS os reconheceu na via administrativa,
mantendo o benefício de auxílio-doença do demandante até, ao menos,
a data da prolação da sentença.
16 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 27 de julho de 2012
(fls. 81/93), consignou o seguinte: "O exame físico do Autor revelou a
presença de limitações nos movimentos da coluna lombar, assim como
foram constatadas anormalidades da musculatura vertebral (contratura)
e compressão de raízes nervosas. A marcha, o caminhar na ponta dos pés
e sob os calcanhares foi realizado com dificuldades. O teste de Lásegue
resultou inconclusivo. Dessa maneira, há limitações aos movimentos da
coluna vertebral e sinais de compressão nervosa, portanto há incapacidade
laborativa. O quadro apresentado necessita de tratamento. Ate a melhora
dos sintomas relacionados à compressão nervosa, o Autor está incapaz
para o trabalho. Como não foram esgotados todos os recursos de tratamento,
a incapacidade é temporária" (sic).
17 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário
do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços
braçais ("trabalhador de artefatos de couro", "mecânico de motores a
diesel", "mecânico de manutenção de tratores", "mecânico de manutenção
de veículos automotores" e "motorista de caminhão" - CNIS anexo), e que
conta, atualmente, com mais de 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, vá
conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em outras funções.
18 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
19 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576
do STJ). Dessa forma, tendo em vista a apresentação de requerimento
administrativo em 25/04/2011 (NB: 545.828.762-9 - fl. 16), e tendo também o
autor controvertido o deferimento tão só de auxílio-doença neste instante,
de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez em tal data.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido o seu direito a
benefício por aposentadoria por invalidez. Por outro lado, não havia
interesse processual quanto ao pedido de manutenção de auxílio-doença,
já que este não havia sido cessado até o deferimento da tutela antecipada
na sentença, que determinou contraditoriamente o seu restabelecimento,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários
advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença em parte
anulada. Apelação da parte autora provida. Sentença na outra parte
reformada. Ação julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para acolher a
preliminar de ausência de interesse de agir, extinguindo parcialmente o
processo, sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 267,
VI, do CPC/1973 (art. 485, VI, do CPC/2015), no que tange ao pedido de
manutenção de auxílio-doença, e também dar provimento ao recurso de
apelação da parte autora para condenar o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação
do requerimento administrativo de NB: 545.828.762-9, ocorrida em 25/04/2011
(fl. 16), sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e
acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, além de determinar
a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, diante da
sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1931235
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
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