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Jurisprudência


TRF3 0001994-91.2011.4.03.6003 00019949120114036003

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA EM PARTE ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA NA OUTRA PARTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - Inexistência de interesse processual quanto ao pedido de manutenção de auxílio-doença. 2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. 3 - No presente caso, depreende-se das informações acostadas pelo INSS, às fls. 136/136-verso, que, desde o ajuizamento da demanda (05/12/2011 - fl. 02) até ao menos a data da prolação da sentença (05/06/2013 - fl. 118-verso), a parte autora esteve recebendo regularmente benefício do auxílio-doença, senão vejamos o teor de excerto do documento: "(...) Considerando que se trata de manutenção de benefício ATIVO, concedido administrativamente, e mais, que já há pagamento creditado para o período de 01 a 30/06/2013, para evitar qualquer problema nesse pagamento, os procedimentos de CESSAÇÃO e REATIVAÇÃO serão feitos em 01/07/2013 (...)" (sic). 4 - Aliás, o pedido de manutenção de benefício de auxílio-doença por um longo período, sem discutir uma data de alta médica específica, é juridicamente impossível. Isso porque, uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia (art. 101 da Lei 8.213). 5 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide. 6 - Ressalta-se, ainda nesse sentido, que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos de tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. 7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 11 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 15 - Restaram incontroversos os requisitos da qualidade de segurado e carência legal, uma vez que o próprio INSS os reconheceu na via administrativa, mantendo o benefício de auxílio-doença do demandante até, ao menos, a data da prolação da sentença. 16 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 27 de julho de 2012 (fls. 81/93), consignou o seguinte: "O exame físico do Autor revelou a presença de limitações nos movimentos da coluna lombar, assim como foram constatadas anormalidades da musculatura vertebral (contratura) e compressão de raízes nervosas. A marcha, o caminhar na ponta dos pés e sob os calcanhares foi realizado com dificuldades. O teste de Lásegue resultou inconclusivo. Dessa maneira, há limitações aos movimentos da coluna vertebral e sinais de compressão nervosa, portanto há incapacidade laborativa. O quadro apresentado necessita de tratamento. Ate a melhora dos sintomas relacionados à compressão nervosa, o Autor está incapaz para o trabalho. Como não foram esgotados todos os recursos de tratamento, a incapacidade é temporária" (sic). 17 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais ("trabalhador de artefatos de couro", "mecânico de motores a diesel", "mecânico de manutenção de tratores", "mecânico de manutenção de veículos automotores" e "motorista de caminhão" - CNIS anexo), e que conta, atualmente, com mais de 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções. 18 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. 19 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Dessa forma, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 25/04/2011 (NB: 545.828.762-9 - fl. 16), e tendo também o autor controvertido o deferimento tão só de auxílio-doença neste instante, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez em tal data. 21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 23 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido o seu direito a benefício por aposentadoria por invalidez. Por outro lado, não havia interesse processual quanto ao pedido de manutenção de auxílio-doença, já que este não havia sido cessado até o deferimento da tutela antecipada na sentença, que determinou contraditoriamente o seu restabelecimento, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 24 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença em parte anulada. Apelação da parte autora provida. Sentença na outra parte reformada. Ação julgada procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para acolher a preliminar de ausência de interesse de agir, extinguindo parcialmente o processo, sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 267, VI, do CPC/1973 (art. 485, VI, do CPC/2015), no que tange ao pedido de manutenção de auxílio-doença, e também dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo de NB: 545.828.762-9, ocorrida em 25/04/2011 (fl. 16), sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, além de determinar a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, diante da sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/02/2019
Data da Publicação : 20/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1931235
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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