TRF3 0001998-95.2006.4.03.6103 00019989520064036103
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONVERSÃO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. UNIÃO. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA
DE LISTISCONSÓRCIO. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença, nos seguintes termos:
"(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, decreto a extinção do processo:
a) sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do Código de
Processo Civil, no que se referem aos tempos de serviço que dependem de
expedição de CTC - Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS; b)
com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do Código de Processo
Civil para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para determinar à
UNIÃO FEDERAL que considere como tempo especial, o período trabalhado pela
parte autora à própria União Federal (CTA) de 02/06/1986 a 28/04/1995, sob
o fator de conversão "1,4", desobrigando-a, desde logo, do reconhecimento
de tempo especial da parte autora quanto ao tempo de iniciativa privada,
independentemente do teor da CTC do INSS, quanto ao reconhecimento ou
não de tempo especial, na forma acima explicitada, fazendo-se as devidas
averbações para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Custas
como de lei. Deixo, finalmente, de condenar a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios diante da procedência parcial do pedido, devendo
cada parte arcar com os honorários de seus advogados. Sentença não sujeita
ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do parágrafo 2º,
do artigo 475 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado
remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e anotações pertinentes."
2. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade
especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de
competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
3. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que
seja reconhecido como especial o período trabalhado pelo Autor no Centro
Técnico Aeroespacial - CTA, órgão do Ministério da Ciência e Tecnologia,
inclusive no que tange ao interregno sob a regência das normas previstas
na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, bem como o
tempo trabalhado em nove empresas privadas sob o regime celetista, e que a
União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço apurado,
verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo necessário,
nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015..
4. Tendo em vista que, no caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social
não integra a lide, forçoso reconhecer a nulidade da decisão proferida
em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 115, inciso I, e seu
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
5. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONVERSÃO TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. UNIÃO. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA
DE LISTISCONSÓRCIO. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença, nos seguintes termos:
"(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, decreto a extinção do processo:
a) sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI, do Código de
Processo Civil, no que se referem aos tempos de serviço que dependem de
expedição de CTC - Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS; b)
com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do Código de Processo
Civil para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para determinar à
UNIÃO FEDERAL que considere como tempo especial, o período trabalhado pela
parte autora à própria União Federal (CTA) de 02/06/1986 a 28/04/1995, sob
o fator de conversão "1,4", desobrigando-a, desde logo, do reconhecimento
de tempo especial da parte autora quanto ao tempo de iniciativa privada,
independentemente do teor da CTC do INSS, quanto ao reconhecimento ou
não de tempo especial, na forma acima explicitada, fazendo-se as devidas
averbações para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Custas
como de lei. Deixo, finalmente, de condenar a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios diante da procedência parcial do pedido, devendo
cada parte arcar com os honorários de seus advogados. Sentença não sujeita
ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do parágrafo 2º,
do artigo 475 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado
remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e anotações pertinentes."
2. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade
especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de
competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
3. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que
seja reconhecido como especial o período trabalhado pelo Autor no Centro
Técnico Aeroespacial - CTA, órgão do Ministério da Ciência e Tecnologia,
inclusive no que tange ao interregno sob a regência das normas previstas
na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, bem como o
tempo trabalhado em nove empresas privadas sob o regime celetista, e que a
União Federal proceda à respectiva averbação do tempo de serviço apurado,
verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo necessário,
nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015..
4. Tendo em vista que, no caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social
não integra a lide, forçoso reconhecer a nulidade da decisão proferida
em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 115, inciso I, e seu
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
5. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade da sentença,
determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se
determine a regularização do polo passivo e o regular prosseguimento do
feito, e julgar prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/10/2018
Data da Publicação
:
09/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2071081
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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