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Jurisprudência


TRF3 0001999-46.2017.4.03.6119 00019994620174036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C. C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DO AUMENTO DA PENA BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º DA LEI 11.343/2006. VIAGENS INTERNACIONAIS. DETRAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PENA DE MULTA. APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A materialidade delitiva e a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes restaram devidamente comprovadas pela sentença e não foram objeto de impugnação pelos recursos. 2. Considerando os patamares usados por esta Turma em casos semelhantes, verifico que assiste razão a acusação ao aduzir que o quantum da exasperação da pena-base foi incompatível com a gravidade do caso que ora se examina. Dessa forma, razoável o aumento de 1/5 (um quinto) do mínimo legal nesta primeira fase da dosimetria da pena, alcançando-se um patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 3. A sentença a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena ao patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual deve ser mantida. Ainda que o r. juízo sentenciante não tenha estabelecido o quantum de redução utilizado, minorando a pena até o mínimo legal, nos termos do disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, não há razão, no caso concreto, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em patamar inferior ao de 1/6 ( um sexto ). 4. Durante seu interrogatório em juízo, sua confissão foi ampla, respondendo todas as questões que foram realizadas em audiência judicial e relatando quanto receberia, onde recebeu a droga, o trajeto que realizou com a droga, características da pessoa que lhe fez a proposta e como conheceu tal pessoa. Contribuiu, portanto, de forma satisfatória no deslinde da instrução processual e de sua própria condenação, devendo ser, assim, devidamente valorada na aplicação desta atenuante. Assim, apesar da pena-base ter sido majorada, mantém-se a pena, nesta segunda fase, no patamar estabelecido pela sentença a quo, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 5. A despeito de a ré não possuir antecedentes criminais, denota-se, do contexto fático, indícios de que a contribuição da Apelada para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu de forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar que ela se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. 6. As circunstâncias do delito, evidenciadas pelo modus operandi utilizado, indicam que se está diante da chamada "mula", pessoa contratada de maneira pontual com o objetivo único de efetuar o transporte de entorpecentes. Estas pessoas, via de regra, não possuem a propriedade da droga nem auferem lucro direto com a sua venda, não tendo maior adesão ou conhecimento profundo sobre as atividades da organização criminosa subjacente, limitando-se a transportar drogas a um determinado destino, o que, em tese, permitiria que a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33 fosse aplicada em benefício da ré. Ocorre que, conforme restou demonstrado de sua Certidão de Movimentos Migratórios, esta não foi a primeira viagem internacional da ré ao Brasil em curto espaço de tempo, em clara incompatibilidade com sua declarada condição financeira, indicando que a acusada atua como traficante profissional e utiliza-se do transporte reiterado de drogas como meio de vida, o que afasta a aplicação da causa de diminuição do art. 33, 4º, da Lei 11.343/2006. 7. Para determinação do regime inicial, deve-se observar o artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, e o artigo 59 do mesmo Codex, de forma que a fixação do regime inicial adeque-se às circunstâncias do caso concreto. Ressalte-se que, especificamente quanto ao delito de tráfico ilícito de drogas, também se considerará a natureza e quantidade de entorpecentes como fundamentação idônea para a fixação do regime inicial para cumprimento de pena, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006. 8. Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que, no caso concreto, especificamente para fins de fixação de regime, não são desabonadoras as condições pessoais da acusada, as circunstâncias e consequências do crime, e tampouco a natureza e quantidade de droga apreendidas (5.979 g de cocaína) são anormais à espécie delitiva. Diante disso, não existem razões para que seja aplicado regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que a regra legal geral, qual seja, regime inicial SEMIABERTO. 9. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no regime já que, ainda que descontado o período da prisão preventiva entre a data dos fatos (12.03.2017) e a data da sentença (20.07.2017), a pena remanescente continua superando 04 (quatro) anos de reclusão. 10. Incabível a substituição da pena da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos previstos no artigo 44 e incisos do Código Penal. 11. Exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se desnecessárias tais providências. Prejudicada, portanto, a questão relativa ao direito de recorrer em liberdade. 12. O número de dias-multa deve atender os critérios de proporcionalidade à pena privativa de liberdade, ao passo que o valor de cada dia-multa deve ser fixado dependendo da situação econômica dos condenados. Nesse sentido, no caso concreto, a condição econômica da ré foi devidamente levada em consideração para a fixação do valor dos dias- multa no mínimo legal, nos termos do art. 43 da Lei nº 11.343/2006. 13. Apelação da Defensoria Pública da União negada e Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Defensoria Pública da União em favor de ZULY VERONICA e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal para exasperar a pena-base e afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, restando a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e o pagamento de e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo, no mais, a sentença a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2018
Data da Publicação : 07/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73390
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 5,979 KG DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-42 ART-33 PAR-4 ART-43 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-59 ART-44 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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