TRF3 0001999-46.2017.4.03.6119 00019994620174036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C. C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI
N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO
DO AUMENTO DA PENA BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º DA LEI
11.343/2006. VIAGENS INTERNACIONAIS. DETRAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME
INICIAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. PENA DE MULTA. APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade delitiva e a autoria do delito de tráfico ilícito de
entorpecentes restaram devidamente comprovadas pela sentença e não foram
objeto de impugnação pelos recursos.
2. Considerando os patamares usados por esta Turma em casos semelhantes,
verifico que assiste razão a acusação ao aduzir que o quantum da
exasperação da pena-base foi incompatível com a gravidade do caso que ora
se examina. Dessa forma, razoável o aumento de 1/5 (um quinto) do mínimo
legal nesta primeira fase da dosimetria da pena, alcançando-se um patamar
de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
3. A sentença a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea,
reduzindo a pena ao patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa, a qual deve ser mantida. Ainda que o r. juízo sentenciante não
tenha estabelecido o quantum de redução utilizado, minorando a pena até
o mínimo legal, nos termos do disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal
de Justiça, que prevê que: A incidência da circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, não há razão,
no caso concreto, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em
patamar inferior ao de 1/6 ( um sexto ).
4. Durante seu interrogatório em juízo, sua confissão foi ampla,
respondendo todas as questões que foram realizadas em audiência judicial e
relatando quanto receberia, onde recebeu a droga, o trajeto que realizou com
a droga, características da pessoa que lhe fez a proposta e como conheceu tal
pessoa. Contribuiu, portanto, de forma satisfatória no deslinde da instrução
processual e de sua própria condenação, devendo ser, assim, devidamente
valorada na aplicação desta atenuante. Assim, apesar da pena-base ter sido
majorada, mantém-se a pena, nesta segunda fase, no patamar estabelecido pela
sentença a quo, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
5. A despeito de a ré não possuir antecedentes criminais, denota-se,
do contexto fático, indícios de que a contribuição da Apelada para a
logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu de
forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar
que ela se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
6. As circunstâncias do delito, evidenciadas pelo modus operandi utilizado,
indicam que se está diante da chamada "mula", pessoa contratada de maneira
pontual com o objetivo único de efetuar o transporte de entorpecentes. Estas
pessoas, via de regra, não possuem a propriedade da droga nem auferem lucro
direto com a sua venda, não tendo maior adesão ou conhecimento profundo
sobre as atividades da organização criminosa subjacente, limitando-se a
transportar drogas a um determinado destino, o que, em tese, permitiria que a
causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33 fosse aplicada em
benefício da ré. Ocorre que, conforme restou demonstrado de sua Certidão
de Movimentos Migratórios, esta não foi a primeira viagem internacional da
ré ao Brasil em curto espaço de tempo, em clara incompatibilidade com sua
declarada condição financeira, indicando que a acusada atua como traficante
profissional e utiliza-se do transporte reiterado de drogas como meio de
vida, o que afasta a aplicação da causa de diminuição do art. 33, 4º,
da Lei 11.343/2006.
7. Para determinação do regime inicial, deve-se observar o artigo 33,
parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, e o artigo 59 do mesmo Codex,
de forma que a fixação do regime inicial adeque-se às circunstâncias
do caso concreto. Ressalte-se que, especificamente quanto ao delito de
tráfico ilícito de drogas, também se considerará a natureza e quantidade
de entorpecentes como fundamentação idônea para a fixação do regime
inicial para cumprimento de pena, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006.
8. Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e
art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que, no caso concreto, especificamente
para fins de fixação de regime, não são desabonadoras as condições
pessoais da acusada, as circunstâncias e consequências do crime, e tampouco
a natureza e quantidade de droga apreendidas (5.979 g de cocaína) são
anormais à espécie delitiva. Diante disso, não existem razões para que
seja aplicado regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que a regra
legal geral, qual seja, regime inicial SEMIABERTO.
9. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código
de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no
regime já que, ainda que descontado o período da prisão preventiva entre
a data dos fatos (12.03.2017) e a data da sentença (20.07.2017), a pena
remanescente continua superando 04 (quatro) anos de reclusão.
10. Incabível a substituição da pena da pena privativa de liberdade em
penas restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos previstos
no artigo 44 e incisos do Código Penal.
11. Exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte, mesmo que ainda
pendente o julgamento de recursos interpostos perante as Cortes Superiores
(Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser expedida Carta de
Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a fim de que se
inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de acórdão
condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo o trânsito em
julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou no caso de já
ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se desnecessárias
tais providências. Prejudicada, portanto, a questão relativa ao direito
de recorrer em liberdade.
12. O número de dias-multa deve atender os critérios de proporcionalidade
à pena privativa de liberdade, ao passo que o valor de cada dia-multa deve
ser fixado dependendo da situação econômica dos condenados. Nesse sentido,
no caso concreto, a condição econômica da ré foi devidamente levada em
consideração para a fixação do valor dos dias- multa no mínimo legal,
nos termos do art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
13. Apelação da Defensoria Pública da União negada e Apelação do
Ministério Público Federal parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C. C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI
N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO
DO AUMENTO DA PENA BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º DA LEI
11.343/2006. VIAGENS INTERNACIONAIS. DETRAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME
INICIAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. PENA DE MULTA. APELAÇÃO DEFENSIVA NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade delitiva e a autoria do delito de tráfico ilícito de
entorpecentes restaram devidamente comprovadas pela sentença e não foram
objeto de impugnação pelos recursos.
2. Considerando os patamares usados por esta Turma em casos semelhantes,
verifico que assiste razão a acusação ao aduzir que o quantum da
exasperação da pena-base foi incompatível com a gravidade do caso que ora
se examina. Dessa forma, razoável o aumento de 1/5 (um quinto) do mínimo
legal nesta primeira fase da dosimetria da pena, alcançando-se um patamar
de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
3. A sentença a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea,
reduzindo a pena ao patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa, a qual deve ser mantida. Ainda que o r. juízo sentenciante não
tenha estabelecido o quantum de redução utilizado, minorando a pena até
o mínimo legal, nos termos do disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal
de Justiça, que prevê que: A incidência da circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, não há razão,
no caso concreto, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em
patamar inferior ao de 1/6 ( um sexto ).
4. Durante seu interrogatório em juízo, sua confissão foi ampla,
respondendo todas as questões que foram realizadas em audiência judicial e
relatando quanto receberia, onde recebeu a droga, o trajeto que realizou com
a droga, características da pessoa que lhe fez a proposta e como conheceu tal
pessoa. Contribuiu, portanto, de forma satisfatória no deslinde da instrução
processual e de sua própria condenação, devendo ser, assim, devidamente
valorada na aplicação desta atenuante. Assim, apesar da pena-base ter sido
majorada, mantém-se a pena, nesta segunda fase, no patamar estabelecido pela
sentença a quo, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa.
5. A despeito de a ré não possuir antecedentes criminais, denota-se,
do contexto fático, indícios de que a contribuição da Apelada para a
logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu de
forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar
que ela se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
6. As circunstâncias do delito, evidenciadas pelo modus operandi utilizado,
indicam que se está diante da chamada "mula", pessoa contratada de maneira
pontual com o objetivo único de efetuar o transporte de entorpecentes. Estas
pessoas, via de regra, não possuem a propriedade da droga nem auferem lucro
direto com a sua venda, não tendo maior adesão ou conhecimento profundo
sobre as atividades da organização criminosa subjacente, limitando-se a
transportar drogas a um determinado destino, o que, em tese, permitiria que a
causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33 fosse aplicada em
benefício da ré. Ocorre que, conforme restou demonstrado de sua Certidão
de Movimentos Migratórios, esta não foi a primeira viagem internacional da
ré ao Brasil em curto espaço de tempo, em clara incompatibilidade com sua
declarada condição financeira, indicando que a acusada atua como traficante
profissional e utiliza-se do transporte reiterado de drogas como meio de
vida, o que afasta a aplicação da causa de diminuição do art. 33, 4º,
da Lei 11.343/2006.
7. Para determinação do regime inicial, deve-se observar o artigo 33,
parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, e o artigo 59 do mesmo Codex,
de forma que a fixação do regime inicial adeque-se às circunstâncias
do caso concreto. Ressalte-se que, especificamente quanto ao delito de
tráfico ilícito de drogas, também se considerará a natureza e quantidade
de entorpecentes como fundamentação idônea para a fixação do regime
inicial para cumprimento de pena, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006.
8. Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e
art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que, no caso concreto, especificamente
para fins de fixação de regime, não são desabonadoras as condições
pessoais da acusada, as circunstâncias e consequências do crime, e tampouco
a natureza e quantidade de droga apreendidas (5.979 g de cocaína) são
anormais à espécie delitiva. Diante disso, não existem razões para que
seja aplicado regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que a regra
legal geral, qual seja, regime inicial SEMIABERTO.
9. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código
de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no
regime já que, ainda que descontado o período da prisão preventiva entre
a data dos fatos (12.03.2017) e a data da sentença (20.07.2017), a pena
remanescente continua superando 04 (quatro) anos de reclusão.
10. Incabível a substituição da pena da pena privativa de liberdade em
penas restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos previstos
no artigo 44 e incisos do Código Penal.
11. Exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte, mesmo que ainda
pendente o julgamento de recursos interpostos perante as Cortes Superiores
(Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser expedida Carta de
Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a fim de que se
inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de acórdão
condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo o trânsito em
julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou no caso de já
ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se desnecessárias
tais providências. Prejudicada, portanto, a questão relativa ao direito
de recorrer em liberdade.
12. O número de dias-multa deve atender os critérios de proporcionalidade
à pena privativa de liberdade, ao passo que o valor de cada dia-multa deve
ser fixado dependendo da situação econômica dos condenados. Nesse sentido,
no caso concreto, a condição econômica da ré foi devidamente levada em
consideração para a fixação do valor dos dias- multa no mínimo legal,
nos termos do art. 43 da Lei nº 11.343/2006.
13. Apelação da Defensoria Pública da União negada e Apelação do
Ministério Público Federal parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da Defensoria Pública da
União em favor de ZULY VERONICA e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do
Ministério Público Federal para exasperar a pena-base e afastar a aplicação
da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
restando a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de
reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e o pagamento de e 583 (quinhentos e
oitenta e três) dias-multa, mantendo, no mais, a sentença a quo, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2018
Data da Publicação
:
07/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73390
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 5,979 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-42 ART-33 PAR-4 ART-43
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-59 ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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