TRF3 0002000-16.2012.4.03.6116 00020001620124036116
PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. OBJETIVO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM PROCESSO JUDICIAL.
I - Os elementos dos autos comprovam que o acusado, em seu depoimento como
testemunha na ação ordinária movida por Silvia Helena Guimarães contra o
INSS, fez afirmação falsa com o intuito de possibilitar que ela comprovasse
a união estável com o segurado Oswaldo José Império e, por consequência,
tivesse direito à pensão em decorrência de sua morte.
II - As contradições verificadas nos depoimentos do réu, notadamente em
relação à cor da suposta residência que a Sra. Silvia e o Sr. Oswaldo
viveriam, bem como em relação às visitas que ele teria feito ao casal e,
mais ainda, as declarações das testemunhas no sentido de que o Sr. Oswaldo,
à altura de seu falecimento, mantinha união estável com outra mulher na
residência desta, são suficientes para comprovar que o acusado praticou
consciente e voluntariamente o crime de falso testemunho, descrito no artigo
342 do Código Penal.
III - A dosimetria da pena foi corretamente fixada, em estrita observância
das normas de regência.
IV - Prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade
corrigida de ofício.
V - Apelo improvido. De ofício, fixada a prestação pecuniária substitutiva
da pena privativa de liberdade no pagamento mensal de R$ 100,00 (cem reais)
pelo período de 12 (doze) meses, à União Federal, ente público lesado
pelo delito.
Ementa
PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. MATERIALIDADE E
AUTORIA. COMPROVAÇÃO. OBJETIVO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM PROCESSO JUDICIAL.
I - Os elementos dos autos comprovam que o acusado, em seu depoimento como
testemunha na ação ordinária movida por Silvia Helena Guimarães contra o
INSS, fez afirmação falsa com o intuito de possibilitar que ela comprovasse
a união estável com o segurado Oswaldo José Império e, por consequência,
tivesse direito à pensão em decorrência de sua morte.
II - As contradições verificadas nos depoimentos do réu, notadamente em
relação à cor da suposta residência que a Sra. Silvia e o Sr. Oswaldo
viveriam, bem como em relação às visitas que ele teria feito ao casal e,
mais ainda, as declarações das testemunhas no sentido de que o Sr. Oswaldo,
à altura de seu falecimento, mantinha união estável com outra mulher na
residência desta, são suficientes para comprovar que o acusado praticou
consciente e voluntariamente o crime de falso testemunho, descrito no artigo
342 do Código Penal.
III - A dosimetria da pena foi corretamente fixada, em estrita observância
das normas de regência.
IV - Prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade
corrigida de ofício.
V - Apelo improvido. De ofício, fixada a prestação pecuniária substitutiva
da pena privativa de liberdade no pagamento mensal de R$ 100,00 (cem reais)
pelo período de 12 (doze) meses, à União Federal, ente público lesado
pelo delito.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo e, de ofício, fixar a prestação
pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade no pagamento mensal
de R$ 100,00 (cem reais) pelo período de 12 (doze) meses à União Federal,
ente público lesado pelo delito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 60491
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-342
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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